{"help": "https://dados.recife.pe.gov.br:443/uk/api/3/action/help_show?name=datastore_search", "success": true, "result": {"include_total": true, "limit": 100, "records_format": "objects", "resource_id": "b4725b1b-a19a-4338-8401-f7f0f29703a1", "total_estimation_threshold": null, "records": [{"_id":1,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":1,"conteudo":"LEI Nº  17511 /2008  EMENTA: Promove a revisão do Plano Diretor do Município do Recife.    O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    TÍTULO I    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES    Art. 1º  Em atendimento ao disposto no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, ao art. 104 da Lei Orgânica do Município do Recife e às disposições constantes da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, a política de gestão urbana do Município do Recife será regulada de acordo com este Plano Diretor.    TÍTULO II    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA    CAPÍTULO I    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA URBANA    Art. 2º A política urbana do Município do Recife observará os seguintes princípios fundamentais:    I - função social da cidade -     II - função social da propriedade urbana -     III - sustentabilidade -  e,    IV - gestão democrática.    Art. 3º A função social da cidade do Recife corresponde ao direito de todos ao acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, ao transporte, à saúde, à educação, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao trabalho e renda, bem como a espaços públicos, equipamentos, infra-estrutura e serviços urbanos, ao patrimônio ambiental e histórico-cultural da cidade.    Art. 4º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor, assegurando o   atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, à acessibilidade e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na legislação urbanística e quando for utilizada para:    I - habitação, especialmente de interesse social -     II - atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda -     III - proteção e preservação do meio ambiente -     IV - proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural -     V - equipamentos e serviços públicos -  e,    VI - usos e ocupações do solo compatíveis com a infra-estrutura urbana disponível ou projetada.    Parágrafo único. A atuação do Poder Público deverá garantir o cumprimento, pelo proprietário, das condições estabelecidas em função do interesse social, ao exercício do direito de propriedade.    Art. 5º A sustentabilidade urbana é entendida como o desenvolvimento local            equilibrado nas dimensões social, econômica e ambiental, embasado nos valores culturais, no fortalecimento político-institucional, integrando políticas públicas, orientado para a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras, apoiando-se:    I - na promoção da cidadania, justiça social e inclusão social -     II - na valorização e requalificação dos espaços públicos, da habitabilidade e da acessibilidade para todos -     III - na ampliação das oportunidades através do trabalho, da educação e da cultura -     IV - na melhoria da qualidade de vida na promoção da saúde pública e do saneamento básico e ambiental -     V - na recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes natural e construído, incluindo-se o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico -     VI - na potencialização da criatividade e do empreendedorismo para o desenvolvimento da economia, da cultura, do turismo, do lazer e dos esportes -     VII - na participação da sociedade civil nos processos de decisão, planejamento, gestão e controle social -     VIII - na ampliação, manutenção e readequação da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos -     IX - no incentivo ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras de emprego, garantia do trabalho e renda -     X - no incentivo e fomento à atividade econômica de forma articulada com os demais municípios da Região Metropolitana -  e,     XI - No incentivo ao desenvolvimento de atividades de caráter ecosocioambiental, que geram empregos e produzem riquezas de forma limpa.    Parágrafo Único - As atividades ecosocioambientais, citadas no inciso XI deste artigo, são aquelas que, respeitando a dimensão ambiental, buscam a inclusão e integração social gerando riquezas de forma limpa e respeitando as gerações futuras.     Art. 6º A gestão democrática é entendida como o processo decisório, no qual há a participação direta dos cidadãos individualmente ou através das suas organizações representativas na formulação, execução e controle da política urbana, garantindo:    I - a transparência, a solidariedade e a justiça social -     II - a ampliação e a consolidação do poder dos citadinos e de suas organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações, através de instâncias representativas -      III - a consolidação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão das políticas públicas integradas e descentralização das ações do governo municipal -     IV - processos contínuos de capacitação e informação em conjunto com a sociedade civil sobre políticas públicas, planejamento, gestão e controle social -  e,    V - a instituição de canais e mecanismos para avaliação e monitoramento do Plano Diretor.    CAPÍTULO II    DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA    Art. 7º A política urbana do Município do Recife observará as seguintes diretrizes:    I - integração do Recife na sua região metropolitana, articulando as suas infra-estruturas físicas e recursos naturais, bem como determinados serviços com os dos municípios a ele conurbados -     II - promoção de condições de habitabilidade por meio do acesso de toda a população à terra urbanizada, à moradia adequada e ao saneamento ambiental bem como da garantia de acessibilidade aos equipamentos e serviços públicos com equidade e de forma integrada -     III - implementação de estratégias de ordenamento da estrutura espacial da cidade, de forma sustentável, valorizando os elementos naturais e assegurando a toda população o acesso à infra-estrutura, a equipamentos e políticas sociais -   IV - melhoria da qualidade do ambiente urbano por meio da recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes natural, construído e paisagístico -     V - ordenação e controle do uso e ocupação do solo, com vistas a respeitar as condições ambientais e infra-estruturais e a valorizar a diversidade espacial e cultural da cidade com as suas diferentes paisagens, formadas pelo patrimônio natural e construído, elementos constitutivos da identidade do Recife -     VI - desestímulo à utilização inadequada e da retenção especulativa de imóveis urbanos, bem como do parcelamento do solo, do adensamento populacional e do uso das edificações de forma incompatível com a infra-estrutura urbana disponível ou projetada e com o crescimento planejado da cidade -     VII - garantia da efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação, controle e revisão do Plano Diretor do Recife, assim como dos planos setoriais e leis específicas necessárias à sua aplicação -     VIII - promoção e fortalecimento da dinâmica econômica, de forma compatível com o padrão de sustentabilidade ambiental, mediante regulação da distribuição espacialmente equilibr"},{"_id":2,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":2,"conteudo":"ada e o estímulo à implantação de atividades que promovam e ampliem o acesso ao trabalho, emprego e renda -     IX - redução dos custos tarifários dos serviços públicos para os usuários de baixa renda e garantia do serviço universalizado e com qualidade para a efetivação da política urbana -     X - ordenação e controle do uso e ocupação do solo, com vistas a respeitar e valorizar a permeabilidade do solo e o uso adequado dos espaços públicos -     XI - execução e implementação de projetos e obras de infra-estrutura, necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento estratégico do Recife como cidade metropolitana, na proporção da sua expectativa de crescimento como pólo econômico, tecnológico, científico, turístico e cultural, de abrangência regional, obedecendo-se aos estudos de impacto ambiental, de vizinhança e outros que se fizerem necessários -     XII - Aplicação efetiva da legislação que dispõe sobre os usos incômodos que afetam as condições de moradia, repouso, trabalho, segurança e circulação, mediante fiscalização continuada e meios eficazes para punir e sanar as irregularidades.     XIII - Adoção prioritária de tecnologias limpas e utilização de fontes de energias renováveis em as ações realizadas pelo município -  e,    XIV - Elaboração e implementação de uma política consistente de incentivo à utilização de energias renováveis e ao reuso de água nas construções e nas edificações existentes.    CAPÍTULO III    DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA    Art. 8º A Política Urbana do Município do Recife tem os seguintes objetivos gerais:    I - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo o direito à cidade sustentável, abrangendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, à mobilidade urbana e aos serviços públicos, assim como à cultura, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações -     II - integrar e racionalizar as redes infra-estruturais e serviços públicos com os municípios da Região Metropolitana do Recife -     III - reconhecer a diversidade espacial como elemento da paisagem do Recife -     IV - ampliar os espaços públicos e reconhecer sua importância como áreas essenciais para a expressão da vida coletiva -     V - manter e ampliar os programas de preservação do patrimônio natural e construído e incentivar a sua conservação e manutenção -     VI - promover e garantir o direito à moradia digna, inclusive à regularização fundiária, através de programas e instrumentos adequados às populações de baixa renda -     VII - promover o acesso às políticas públicas, aos equipamentos e serviços públicos -     VIII - definir intervenções urbanísticas com participação do setor privado -     IX - recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos -      X - Promover, incentivar e garantir a universalização da coleta e tratamento de esgotos -     XI - Promover, incentivar e garantir a modernização e eficientização do sistema de transportes coletivos -      XII -  Promover, incentivar e garantir a preservação dos espaços verdes da cidade -  e,    XIII - Promover, incentivar e garantir a adoção de medidas que enfrentem os impactos gerados pelo aquecimento global.    TÍTULO III    DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA    CAPÍTULO I    DAS DIRETRIZES INTERSETORIAIS    Art. 9°. A Política Urbana do Município, em conjunto com as demais políticas sociais e de desenvolvimento econômico, deverá ser executada por todos os órgãos da Administração Municipal, observada a heterogeneidade e a desigualdade sócio-territorial, de forma descentralizada, na perspectiva da intersetorialidade, com o fim de promover a inclusão política, sócio-econômica, espacial e melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos.    Art. 10. A gestão intersetorial das diversas políticas sociais observará as seguintes diretrizes:    I - articulação entre os vários conselhos e políticas, com vistas à efetivação de processos de planejamento participativo, controle social, monitoramento e avaliação de ações intersetoriais -     II - instituição do Fórum dos Conselhos, fortalecendo-os como instâncias de promoção e controle social das ações intersetoriais -     III - elaboração de diagnósticos e planos regionais, microrregionais e locais com a participação da população -     IV - criação de mecanismos de participação popular e exercício da democracia direta em processos de decisão de ações intersetoriais -     V - fortalecimento dos espaços de articulação entre as diversas políticas sociais, a partir da criação de câmaras intersetoriais, compostas por representantes de órgãos, secretarias, movimentos sociais e da população em geral -     VI - instituição de política de comunicação e divulgação das ações intersetoriais -     VII - realização das conferências setoriais, respeitando as deliberações e apresentando proposições à Conferência da Cidade -  e,    VIII - garantia do caráter intersetorial da Conferência da Cidade, de modo que suas deliberações sejam objeto do Fórum dos Conselhos.    CAPÍTULO II    DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO    Seção I    Das Atividades Econômicas    Art. 11. A Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Município do Recife, definida nesta lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico, social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social com melhoria da qualidade de vida da população.    Art. 12. A Política Urbana do Município, para o desenvolvimento econômico  observará as seguintes diretrizes:    I - consolidação do Recife como pólo regional de serviços, comércio, cultura e turismo -     II - instalação e consolidação de atividades produtivas em áreas com disponibilidade ou possibilidade de ampliação de infra-estruturas e compatíveis com os padrões de sustentabilidade ambiental -     III - regularização e regulamentação das atividades econômicas existentes, através de critérios definidos em lei -     IV - incentivo às iniciativas de produção e distribuição cooperativa autônoma e associativa, ao artesanato, às empresas e às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção e de comunidades tradicionais -   V - incentivo e instalação, por meio de investimentos públicos ou privados, de infra-estrutura de empreendimentos de tecnologias avançadas, geradores de emprego, renda e de inclusão social -     VI - fixação de condições apropriadas para o revigoramento dos setores econômicos tradicionais -     VII - aprimoramento da infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades de cultura, turismo e entretenimento, como fontes geradoras de trabalho, emprego, riqueza e de qualidade de vida -     VIII - incentivo à instalação de empreendimentos de grande porte nas áreas periféricas, definindo critérios para a sua integração com os distritos industriais dos municípios vizinhos e com a infra-estrutura existente, garantindo a sustentabilidade ambiental e a incorporação de mão de obra local -     IX - incentivo à instalação de incubadoras de tecnologia avançada, de preferência, em parceria com as universidades e centros de pesquisa -     X - artic"},{"_id":3,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":3,"conteudo":"ulação metropolitana através de programas e projetos de desenvolvimento econômico, integrando a indústria, o comércio, o lazer, o turismo, os serviços e a agropecuária -     XI - implantação de empreendimentos econômicos com base na política urbana, através dos instrumentos definidos neste Plano Diretor -     XII - adoção de políticas de desenvolvimento econômico em consonância com a preservação ambiental, investimentos que privilegiem a distribuição de renda e patrimônio e ampliação da oferta de empregos, com remuneração digna e preservação dos direitos sociais e trabalhistas -     XIII - priorização de programas e instalação de atividades geradoras de emprego e trabalho em áreas pobres, tornando-as adequadas às infra-estruturas -     XIV - desenvolvimento de ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e serviços públicos, visando à atração de atividades econômicas que promovam geração de emprego, renda e inclusão social, em áreas propícias ao funcionamento e instalação de pólos de desenvolvimento tecnológico -     XV - realização de parcerias e ações integradas com outros agentes promotores do desenvolvimento, públicos e privados, governamentais e institucionais -  e,    XVI - Estímulo ao desenvolvimento e implantação da economia ambiental, incentivando a criação e instalação de empresas que utilizem tecnologias limpas, geradoras de emprego e riquezas, respeitando as gerações presentes e futuras.    Parágrafo único. Deverá ser elaborado o Plano de Desenvolvimento Econômico do Recife, que definirá critérios locacionais, priorizando as Zonas de Dinamização Econômica definidas no Art. 132, diretrizes e procedimentos para o incentivo à instalação e à regularização das atividades econômicas, em especial para as áreas de interesse social e sócio-ambiental e para o fortalecimento de cadeias produtivas geradoras de trabalho.Seção II    Do Turismo  Art. 13. Caberá ao Poder Executivo Municipal promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico, com justiça e inclusão social.     Art. 14. A Política Municipal de Turismo tem como objetivos:    I - incorporar o trabalho e a cultura das populações da Região Metropolitana do Recife como fator de divulgação e potencialização do produto turístico e inclusão social -     II - articular programas e ações turístico-culturais com os demais municípios da Região Metropolitana do Recife -     III - promover programas, projetos e ações turísticas integradas com a dinâmica das atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer, realizadas no município e na Região Metropolitana do Recife -     IV - promover atividades de ecoturismo, com vistas à conservação, preservação e recuperação do patrimônio ambiental do Recife -  e,    V - fomentar e potencializar ações comunitárias para o desenvolvimento do turismo, na perspectiva de justiça e igualdade social.    Art. 15. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 14, a Política Municipal de Turismo observará as seguintes diretrizes:    I - definição do produto turístico da cidade e sua segmentação -     II - geração de imagem de fácil identificação com o produto definido e de fácil divulgação, assimilação e consonância com os diferentes mercados e segmentos potenciais, garantindo a diversidade cultural e étnica da cidade -     III - garantia da qualidade da experiência do visitante pela disponibilização adequada dos atrativos turísticos, da infra-estrutura urbana e dos serviços a serem por ele utilizados -     IV - combate e erradicação do turismo sexual, em especial de crianças e adolescentes -     V - reconhecimento das áreas não consolidadas e atrativas para o turismo como prioritárias para investimentos em infra-estrutura, controle urbano dos espaços públicos e     incentivos à preservação de suas características singulares, levando-se em conta os interesses sociais com geração de emprego, renda, preservação do patrimônio histórico-cultural e ambiental -  e,    VI - Implantação do Programa de Turismo para o Idoso, proporcionando à população as 'Rotas Turísticas da Saúde do Idoso'.    CAPÍTULO III    DAS POLÍTICAS SOCIAIS    Seção I    Da Educação    Art. 16. A educação deve ser entendida como processo que se institui na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, no esporte, no lazer e na cultura, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil, devendo ser fundamentada nos princípios democráticos e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o desenvolvimento da ética, da cidadania e da qualificação profissional.    Art. 17. A Política Municipal de Educação, determinada a assegurar a democratização do acesso, permanência e melhores resultados na aprendizagem do aluno na educação infantil, com prioridade ao ensino fundamental, em regime de colaboração com os demais entes federativos, observará as seguintes diretrizes:    I - consolidação da gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino, em defesa da educação escolar de qualidade -     II - adequação das condições espaciais e administrativo-pedagógicas para ampliação gradativa da jornada escolar -     III - definição obrigatória  de conteúdos mínimos para todos os níveis e modalidades de ensino, tendo como parâmetros as diversas áreas do componente curricular nacional -     IV - adoção permanente de programas, campanhas e atividades complementares de combate à violência nas escolas -     V - inserção cidadã das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos no processo de consolidação da sociedade democrática, ampliando o cumprimento desta finalidade mediante a participação da família no processo, através da adoção do ciclo de pais e mestres -     VI - articulação da política de educação com o conjunto de políticas públicas, em especial a política urbana e ambiental, como instrumento educacional de percepção da cidade -     VII - promoção do desenvolvimento tecnológico nas escolas da rede municipal de ensino -     VIII - articulação e organização de ações, em parceria com órgãos governamentais, visando à consecução dos seus objetivos -     IX - promoção de políticas públicas que assegurem programas de formação continuada e avaliação de desempenho para todos os profissionais da educação -     X - estruturação da rede física escolar, adequando-a aos padrões mínimos necessários ao seu funcionamento -  e,    XI - dimensionamento da rede escolar de acordo com a demanda.    Parágrafo único. A gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino se consolidar-se-á por meio de Conselhos Escolares, Comissões Regionais de Controle Social da Qualidade do Ensino, Conferência Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, inserindo sua atuação no processo de elaboração e implementação democrática do orçamento público.    Seção II    Da Saúde    Art. 18. A Política Municipal de Saúde deverá ser implementada por meio de políticas públicas que elevem o padrão de vida da população, assegurando a construção de uma cidade saudável com ampla garantia de cidadania.    Parágrafo único. As políticas públicas na saúde devem ser estruturadas de forma conjunta, através de mecanismos de articulação interinstitucional.    Art. 19. 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Art. 20. As ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade deverão ser prestados em unidades de saúde localizadas próximas ao domicílio do usuário, priorizando áreas de maior risco e as ações especializadas, devendo as ações e serviços que requeiram maior grau de complexidade ser prestadas por meio das unidades de referência dos distritos sanitários.    Art. 21. O Sistema Municipal de Saúde será implementado através dos órgãos integrantes de rede regionalizada e hierarquizada no Município, com prioridade para as populações de risco sócio-ambiental e sanitário, assegurada a autonomia dos distritos sanitários e melhoria do serviço prestado à população.    Art. 22. A gestão da Política Municipal de Saúde adotará o Programa de Saúde da Família como modelo para a realização de serviços a serem prestados.    § 1° As ações do sistema priorizarão o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, ambiental e sanitária, levando-se em consideração o perfil epidemiológico da população e as dimensões de gênero, raça e geração.    § 2° O Sistema de Informações de Saúde deverá ser consultado quando da priorização de localidades para intervenções urbanístico-ambientais e infra-estruturais.    § 3º  A Política Pública de Saúde do Município do Recife deverá estimular e acompanhar, através do Programa Saúde da Família - PSF, o planejamento familiar e controle da natalidade.    Seção III    Da Assistência Social    Art. 23. A Assistência Social, compreendida como política de seguridade social não contributiva, direito do cidadão e dever do Estado, deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando à diminuição das desigualdades sócio-territoriais e à garantia dos direitos sociais.    Art. 24. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos:    I - garantir a proteção ao cidadão que, por razão pessoal, social ou de calamidade pública, encontrar-se, temporária ou permanentemente, sem condições de manter padrões básicos e satisfatórios de vida -     II - promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas em situação de vulnerabilidade -     III - prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilância social para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado -     IV - contribuir para inclusão e eqüidade dos usuários, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais -     V - garantir a convivência familiar e comunitária -  e,    VI - integrar a Assistência Social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica, do protagonismo e do convívio social.    Art. 25. A Política Municipal de Assistência Social observará as diretrizes fixadas na Lei Orgânica da Assistência Social e especialmente:    I - gestão municipal descentralizada e autônoma, que assegure a promoção da igualdade de gênero, raça e etnia -     II - participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação e controle da Política de Assistência Social, através de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de assistência social, de direitos da criança e do adolescente, de direitos da pessoa idosa, de direitos da pessoa com deficiência, da mulher e de direitos humanos -     III - cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, com o Estado e com outros Municípios, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS -     IV - primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na formulação, coordenação, financiamento e execução da Política de Assistência Social -     V - centralidade na família para a concepção e implementação das ações de Assistência Social -     VI - política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da juventude, do idoso e da pessoa com deficiência -     VII - desenvolvimento de articulações intersetoriais e interinstitucionais para possibilitar ao cidadão o alcance às várias políticas públicas -     VIII - organização do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS -     IX - regulamentação de benefícios eventuais como previstos na Lei Orgânica de Assistência Social -     X - utilização compartilhada dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinados ao financiamento dos programas, projetos, ações e serviços de assistência social -     XI - organização de um sistema integrado de segurança e garantias sociais, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com os municípios que compõem a Região Metropolitana do Recife -     XII - fomento a estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social -     XIII - monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de Assistência Social -  e,    XIV - fixação de parâmetros e normatização dos padrões de atendimento na rede municipal e conveniada.    Art. 26. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 24 desta Lei, a Política Municipal de Assistência Social observará as seguintes diretrizes específicas:    I - estruturação da Rede Municipal de Assistência Social para a consolidação do sistema regionalizado de garantias e segurança sociais -     II - reestruturação da Rede de Acolhida Temporária para promoção da inclusão de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, em situação de rua e vulnerabilidade social na cidade do Recife -  e,    III - implementação dos programas, projetos, serviços e benefícios da Assistência Social na promoção do convívio familiar e comunitário, da autonomia social e do desenvolvimento local.    Seção IV    Da Cultura    Art. 27. A cultura, direito social básico, deverá proporcionar o desenvolvimento econômico e a inclusão social.    Art. 28. A Política Municipal de Cultura tem como objetivos:    I - desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade -     II - universalizar e democratizar o acesso ao orçamento e descentralizar os equipamentos, os serviços e as ações culturais, visando à in"},{"_id":5,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":5,"conteudo":"tegração centro e periferia -     III - inserir a cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuição de renda -     IV - consolidar o Recife no âmbito nacional e internacional da cultura -     V - implementar um modelo de gestão transparente, democrático e participativo -     VI - viabilizar uma política cultural ampla e integrada na Região Metropolitana do Recife -     VII - dar visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local -       VIII - estimular através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima dos recifenses, especialmente, dando aos jovens uma perspectiva de futuro com dignidade -       IX - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos referentes aos bens e serviços culturais do Município -  e,    X - desenvolver programas para a população de baixa renda na criação, produção e fruição dos bens culturais.    Art. 29. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 28 desta Lei, a Política Municipal de Cultura observará as seguintes diretrizes:    I - ações e eventos culturais com democratização, descentralização, promoção de intercâmbio cultural e valorização da cultura local -     II - consideração da cultura como meio e forma de consecução do desenvolvimento econômico e social, integrada no espaço metropolitano -     III - otimização e democratização dos equipamentos culturais do Recife -       IV - democratização da gestão cultural, promovendo a participação dos diversos segmentos envolvidos com a cultura no Município, através do Conselho Municipal de Cultura, do Fórum de Cultura do Orçamento Participativo e da realização de Conferências Municipais de Cultura -       V - democratização e modernização da gestão da Secretaria de Cultura, buscando agilizar o atendimento ao público e a valorização dos servidores -   VI - articulação e integração dos equipamentos culturais públicos e privados no Sistema Nacional de Cultura -  e,    VII - incentivo e fomento aos espaços culturais, públicos e privados, existentes e a serem criados, dotando-os de infra-estrutura, acessibilidade e articulação com os equipamentos aglutinadores.    Art. 30. As áreas do Município do Recife em que inexistam equipamentos culturais terão prioridade na implantação de unidades estruturadoras, que funcionem como espaços de formação, produção e difusão cultural, com programa básico que contemple cine-teatro, biblioteca, estúdio de som e salas para ensino e desenvolvimento de atividades produtivas nas áreas de música, artes cênicas, editoração, artes plásticas, design, fotografia, dentre outras.    Parágrafo único. Deverá ser respeitada a organização, mobilização e o equilíbrio na distribuição igualitária de equipamentos entre as Regiões Político-Administrativas - RPA, na implantação de equipamentos aglutinadores nas RPA, respeitando a sua autonomia para viabilizar a implantação de novos equipamentos conforme a sua necessidade.    Seção V    Da Habitação  Art. 31. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo universalizar o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, priorizando os segmentos sociais vulneráveis, mediante instrumentos e ações de regulação normativa, urbanística, jurídico-fundiária e de provisão.    Art. 32. A Política Municipal de Habitação observará as seguintes diretrizes:    I - integração dos projetos e das ações da Política Municipal de Habitação com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano e ambiental, econômico e social em todas as esferas da Federação -     II - diversificação das ações mediante a promoção e apoio à iniciativa da sociedade e à constituição de parcerias, que proporcionem o aperfeiçoamento e a ampliação dos recursos, o desenvolvimento tecnológico e a produção de alternativas de menor custo, maior qualidade de construção e conforto ambiental, considerando a realidade física, social, econômica e cultural da população a ser beneficiada -     III - democratização do acesso ao solo urbano e da oferta de terras para a Política Municipal de Habitação, a partir da disponibilidade de imóveis públicos e privados, em consonância com os instrumentos previstos neste Plano Diretor -     IV - inibição das ocupações em área de risco e non aedificandi, através de ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde -     V - consolidação dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda, mediante sua instituição como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, considerando os requisitos e critérios estabelecidos pela Lei do Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS -     VI - regularização da situação jurídica e fundiária dos conjuntos habitacionais implementados pelo município -     VII - adequação das normas urbanísticas, através de regulamentação específica, às condições sócio-econômicas da população, adotando procedimentos que simplifiquem e agilizem os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de Interesse Social -      VIII - elaboração do Plano Municipal de Habitação, conforme as diretrizes fixadas na Conferência da Cidade do Recife -     IX - construção de unidades habitacionais de interesse social na região central e em demais áreas da cidade, em áreas vazias ou subtilizadas e recuperação de edifícios vazios e subutilizados, conforme definido neste Plano Diretor -     X - fixação de parâmetros urbanísticos para Habitação de Interesse Social - HIS -     XI - oferta de serviços de assistência técnica, jurídica, social e urbanística gratuita à população com renda familiar de até três salários mínimos, nos processos de regularização urbanística e fundiária e de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS -     XII - promover, em caso de necessidade de remoção de famílias em área de risco para execução de obras, equipamentos públicos ou implantação de infra-estrutura, o atendimento habitacional das famílias a serem removidas, preferencialmente na mesma região -  e,    XIII - investimento em obras de urbanização e de infra-estrutura, para requalificação de áreas propícias à moradia dos setores populares, com qualidade urbana e ambiental.    Art. 33. O Plano Municipal de Habitação deverá prever:    I - elaboração de diagnóstico sobre as necessidades habitacionais, quantificando e qualificando as demandas por regularização urbanística, jurídico-fundiária e de provisão -      II - definição de indicadores e de parâmetros para avaliação permanente das necessidades, das ações e da qualidade das intervenções -  e,    III - estabelecimento de critérios, prioridades e metas de atendimento.    Art. 34. Habitação de Interesse Social - HIS é toda moradia com condições adequadas de habitabilidade, definidas em lei específica, destinada à população de baixa renda e que atenda aos padrões técnicos definidos pelo órgão competente da municipalidade.    Art. 35. O Município, por lei específica, elaborará Plano de Reassentamento como instrumento de garantia do direito à moradia adequada para população que habita áreas onde for inviável a regularização urbanística e jurídico-fundiária, que deverá prever:    I - as etapas necessárias à recuper"},{"_id":6,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":6,"conteudo":"ação do ambiente desocupado e ao processo de reassentamento desta população para áreas próximas ao assentamento original, assegurando às famílias relocadas os laços sociais, econômicos e culturais com sua vizinhança -     II - participação dos reassentados no processo de planejamento e de implementação da intervenção -  e,    III - transformação do novo assentamento em Zona Especial de Interesse Social II - ZEIS II.      Art. 36. O Município deverá criar instrumentos que garantam a fixação da população atendida na área de execução dos programas.    Art. 37. Para aprovação de projetos ou execução de obras de impacto ambiental e na mobilidade urbana, o Poder Público Municipal deverá garantir a participação das comunidades afetadas.    Seção VI    Da Segurança Alimentar    Art. 38. A Política Municipal de Segurança Alimentar observará as seguintes diretrizes:    I - qualificação e ampliação das feiras livres com incentivo à comercialização de produtos orgânicos -     II - estruturação dos estabelecimentos comerciais de pequeno porte, com vistas à redução dos custos da alimentação na cidade -     III - comercialização de alimentos produzidos por pequenos produtores  e cooperativas -     IV - realização de programas de reutilização de produtos e subprodutos das feiras livres para política alimentar do Município, utilizando-se, quando necessário, de experiências e pesquisas de universidade e organismos afins -     V - conscientização da população quanto à utilização racional, qualidade, higiene e preço dos produtos -     VI - integração metropolitana da cadeia produtiva de alimentos, da produção à distribuição e comercialização -  e,    VII - desenvolvimento de políticas e de convênios que visem ao estímulo do uso dos terrenos particulares e públicos não utilizados ou subtilizados com o objetivo de combate à fome e à exclusão social, por meio de atividades de produção agrícola urbana e incentivo à organização associativa.       Seção VII    Dos Esportes, Lazer e Recreação    Art. 39. A Política Municipal de Esportes, Lazer e Recreação observará as seguintes diretrizes:    I - consolidação do esporte, do lazer e da recreação como direito dos cidadãos e dever do Estado -     II - garantia do acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos -     III - integração da Política Municipal de Esportes, Lazer e Recreação com as demais políticas setoriais -     IV - implantação de programas estruturadores de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção de cidadania -     V - implementação da prática de esportes nas escolas de ensino fundamental e médio -     VI - garantia de acesso aos equipamentos esportivos municipais pelas pessoas com deficiência -      VII - identificação das áreas que necessitam de equipamentos de esporte e lazer, mediante elaboração de diagnósticos e metas de atendimento -     VIII - priorização da implantação e manutenção de unidades esportivas em áreas com população de baixa renda -  e,    IX - garantia da manutenção de todas as unidades esportivas localizadas em espaços e prédios públicos municipais.      Seção VIII    Da Defesa Civil e da Defesa Social do Recife     Art. 40. O Sistema de Defesa Civil do Recife tem por finalidade monitorar e proteger a população, em caráter permanente, das ameaças às condições normais de funcionamento das atividades e da vida na cidade, garantindo o direito natural à vida e à incolumidade.  Art. 41. O Sistema de Defesa Civil do Recife será regido pelo Plano Preventivo de Defesa Civil do Recife - PREVER, instituído na forma da legislação específica.    Art. 42. O Conselho de Defesa Civil do Recife será constituído pelas secretarias municipais e outros órgãos da administração pública, com participação direta da população organizada, oriunda das áreas de risco da cidade, morros e planície, nas ações de Defesa Civil, e terá o papel de estabelecer as políticas, os planos e as bases para o planejamento e a gestão do risco.    Art. 43. O Poder Executivo deverá desenvolver um plano de enfrentamento à violência na Cidade do Recife, com a finalidade de monitorar e proteger a população, garantindo-lhe a ordem e o bem estar social, integrado com as políticas dos órgãos competentes.    CAPÍTULO IV    DA POLÍTICA AMBIENTAL URBANA    Seção I    Das normas gerais da política ambiental urbana    Art. 44. A dimensão ambiental urbana será o eixo orientador de todas as intervenções no espaço urbano, assegurando ações preventivas e conferindo ao Recife o compromisso com uma Agenda Ambiental e com a melhoria da qualidade de vida das gerações futuras.    Art. 45. A Política Ambiental Urbana do Recife é entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de política pública que orienta a gestão ambiental municipal, na perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável, alicerçado na justiça social, no crescimento econômico e no equilíbrio ambiental, promovendo melhorias na qualidade de vida da população.    Art. 46. São objetivos gerais da política ambiental urbana:    I - orientar e dimensionar o envolvimento da política ambiental urbana nas decisões de intervenção e investimentos públicos e privados no Recife -     II - promover e assegurar o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade do ambiente do Recife, conservando os ecossistemas naturais e construídos, em conjunto com os demais municípios da região metropolitana -     III - incorporar a dimensão ambiental urbana ao desenvolvimento, coordenando as dimensões econômicas, sociais e ecológicas, de modo a reorientar o modelo de desenvolvimento -     IV - orientar os investimentos e as decisões que promovam a recuperação do ambiente degradado, natural e construído, em especial nos locais onde haja ameaça à segurança humana -      V - direcionar o processo de formação de uma consciência crítica na população, que norteará a sua relação com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de vida e do ambiente -     VI - estimular a democratização da gestão municipal, através da adoção de práticas de participação, cooperação e co-responsabilidade, que devem se multiplicar, à medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade -     VII - implementar, com base em critérios e parâmetros técnicos, o controle do ambiente urbano, promovendo as negociações dos agentes sócio-econômicos em torno da ocupação e uso do solo urbano -     VIII - estabelecer zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo -     IX - controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d´água, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem -      X - garantir a manutenção das áreas permeáveis no território do Município -      XI - controlar a poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo, e definir metas de redução da poluição, implantando um sistema de monitoramento e controle, que deverá apresentar metas e resultados anuais -      XII - implementar programas de controle de produção e circulação de produtos perigosos -     XIII - criar e implementar um sistema de incentivos à utilização de tecnol"},{"_id":7,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":7,"conteudo":"ogias limpas -     XIV - fomentar o desenvolvimento e implementação de ações que façam uso de tecnologias limpas, prioritariamente para uso intensivo de energia e combustíveis renováveis, uso racional e reutilização de águas servidas, coleta seletiva e reutilização de produtos recicláveis e de outros para produção de energia -  e,    XV - assegurar a prioridade das obras e ações que produzem resultados imediatos na qualidade do meio ambiente urbano.    XVI - implantar medidas que minimizem os danos causados pelo avanço das águas do mar sobre a orla do Recife.    Art. 47. A Política Municipal de Meio Ambiente integra-se ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, objetivando o fortalecimento da gestão ambiental local, sendo constituída, dentre outros, pelos seguintes instrumentos:    I - a Conferência Municipal realizada a cada dois anos -      II - a Agenda 21 -      III - o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM -      IV - o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA -      V - o Órgão Gestor do Meio Ambiente - OGMA -      VI - a Brigada Ambiental -      VII - a Comissão Permanente de Apuração de Infração Ambiental - CIAM -      VIII - a Legislação Ambiental Municipal -      IX - o Zoneamento Ambiental -      X - o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP do Recife -      XI - o Sistema Municipal de Informações Ambientais -      XII - os Cadastros dos Espaços Verdes -      XIII - o Cadastro de Fontes Poluidoras do Recife -      XIV - o Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental -      XV - a Fiscalização Ambiental -      XVI - o Licenciamento Ambiental -      XVII - o Monitoramento Ambiental -      XVIII - a Auditoria Ambiental -      XIX - a Avaliação de Impacto Ambiental -      XX - a Compensação Ambiental -      XXI - incentivos à recuperação, proteção, conservação e preservação do patrimônio natural -     XXII - padrões e indicadores ambientais -     XXIII - sanções ambientais -     XXIV - Poder de Polícia Administrativa Ambiental -  e,    XXV - os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal, os quais devem se adequar às metas estabelecidas pelas políticas ambientais.    Seção II    Do saneamento ambiental integrado  Art. 48. A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivos atingir e manter o equilíbrio do meio ambiente, alcançando níveis crescentes de salubridade, e promover a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população.    Art. 49. O Poder Executivo deverá desenvolver um plano de enfrentamento ao aquecimento global, integrado às políticas dos órgãos competentes.    Art. 50. A gestão do saneamento ambiental integrado deverá associar as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, pavimentação, limpeza urbana, instalações hidro-sanitárias, controle de riscos em encostas urbanas por meio de ações de manejo das águas pluviais, controle de vetores e reservatórios de doenças transmissíveis e educação sanitária e ambiental.    § 1° A gestão do saneamento ambiental integrado municipal observará as diretrizes gerais fixadas pelas conferências municipais de saneamento, de meio ambiente e de saúde.    § 2° Os sistemas de drenagem urbana em todo o território do Município do Recife serão objeto de estudo específico, com vistas ao seu financiamento compartilhado, na forma da lei específica.    Art. 51. Para alcançar os objetivos fixados no art. 46, deverá ser elaborado plano de gestão como instrumento da gestão do saneamento ambiental, o qual conterá no mínimo:  I - diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, resíduos sólidos, manejo das águas pluviais e controle de vetores, por meio da utilização de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais -     II - metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, manejo das águas pluviais, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental -     III - definição dos recursos financeiros necessários à implementação da política de saneamento ambiental, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação -     IV - identificação, caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas -     V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental -  e,    VI - programas de educação ambiental, em conjunto com a sociedade, para promoção de campanhas e ações educativas permanentes de sensibilização e capacitação dos representantes da sociedade e do governo.    § 1° O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado deverá articular os sistemas de informação de saneamento, saúde, desenvolvimento urbano, ambiental e defesa civil, de forma a realizar uma intervenção abrangente.    § 2° Todas as obras do sistema viário e de construção de unidades habitacionais, executadas pelo Poder Público no Município do Recife, deverão contemplar o sistema de saneamento integrado, devendo o Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado estabelecer mecanismos de controle.    § 3º O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado conterá diretrizes para a prestação dos serviços de água e esgoto, contendo disposições atinentes ao instrumento contratual adotado, prazos, tarifas, qualidade, compromissos de investimentos, multas, participação da sociedade.    § 4º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário deverão ser vinculadas às do serviço de abastecimento de água, sempre que possível.    § 5º O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado deverá propor mecanismos de incentivo à utilização de tecnologias limpas, especialmente a reutilização da água e o uso de equipamentos redutores e controladores de desperdícios.    Art. 52. Os projetos de saneamento ambiental integrado que tenham interface com as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS serão discutidos também no âmbito do PREZEIS, a fim de serem consideradas as especificidades dessas áreas.    Art. 53. O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental Integrado será implementado por órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, pelo Conselho e Fundo Municipal de Saneamento, garantida a participação da sociedade através dos meios de gestão democrática urbana.    § 1° Os órgãos municipais, ao implementar as políticas de saneamento ambiental, buscarão a unificação da gestão dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo das águas pluviais.    § 2° A prestação dos serviços de saneamento ambiental é de interesse local, devendo ser prestado pelo Município direta ou indiretamente, através de convênios e contratos.     § 3º Deverão ser implantados mecanismos de controle social sobre todos os serviços prestados no âmbito do Saneamento Ambiental Integrado.    § 4º Os serviços de operação e manutenção do Sistema de Esgotamento Sanitário - SES e as ações de mobilização social e educação ambiental serã"},{"_id":8,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":8,"conteudo":"o executadas através dos escritórios de saneamento integrado, os quais farão parte do sistema regionalizado de outros setores.    Art. 54. O Município do Recife deverá buscar o desenvolvimento de ações integradas com a União e o Estado de Pernambuco, visando a:    I - garantir a oferta dos serviços, conforme padrões de eficiência e universalização -     II - revisar o sistema tarifário, adequando-o aos princípios preconizados na Conferência Municipal de Saneamento -     III - atuar de forma conjunta com os demais órgãos e poderes na gestão dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e abastecimento de água de interesse comum, inclusive, para elaborar e implementar os respectivos Planos Diretores para a Região Metropolitana do Recife, devendo, nos assuntos que concernem ao Município do Recife, observar o disposto nesta Lei -  e,     IV - desenvolver ações, visando à redução dos desperdícios na rede de distribuição de água.    Subseção I    Abastecimento de água    Art. 55. O serviço público de abastecimento de água deverá assegurar a todo munícipe a oferta domiciliar de água para consumo residencial regular, com qualidade compatível com os padrões estabelecidos em planos e programas federais e em conformidade com as normas técnicas vigentes.    Art. 56. O abastecimento de água deverá ser prestado com eficácia, eficiência e controle do uso, de modo a garantir a regularidade, universalidade e qualidade dos serviços.    Art. 57. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de abastecimento de água:    I - realizar obras estruturadoras e ampliar permanentemente a oferta necessária para garantir o atendimento à totalidade da população do município -     II - adotar mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem o acesso da população ao abastecimento domiciliar -     III - definir mecanismos de controle operacional para garantir a eficácia e eficiência dos serviços, através de lei específica -  e,    IV - definir metas para redução das perdas de água e de programa de reutilização das águas servidas, bem como da utilização da água pluvial para uso doméstico não potável.    Subseção II    Esgotamento sanitário    Art. 58. O serviço público de esgotamento sanitário deverá assegurar à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos e águas servidas, objetivando minimizar os altos índices de doenças de veiculação hídrica ou relacionadas ao saneamento, de insalubridade e danos ao meio ambiente.    § 1°. O esgotamento sanitário abrangerá a coleta e tratamento das águas servidas e matéria fecal resultantes de esgoto doméstico e os resíduos orgânicos e águas residuárias da atividade industrial de diversos tipos, decorrentes do esgoto industrial.    § 2°. Os sistemas de esgotamento sanitário deverão observar critérios sanitários, sócio-ambientais e de planejamento urbano.    § 3°. Os sistemas de esgotamento sanitário existentes que não funcionam ou que precisam ser recuperados serão objeto de tratamento especial.    Art. 59. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de esgotamento sanitário:    I - realizar investimentos visando à interrupção de qualquer contato direto dos habitantes da cidade com os esgotos no meio onde permanecem ou transitam -     II - implantar esgotos nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares, cujos esgotos são lançados na rede pluvial -     III - ampliar progressivamente a responsabilidade do Poder Público Municipal pela prestação dos serviços de saneamento básico -     IV - criar programa de controle e tratamento especial de efluentes de empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras -     V - universalizar a coleta e tratamento de esgoto -  e,    VI - garantir a manutenção plena de todas as unidades operacionais dos sistemas de esgotamento sanitário.    Art. 60. O sistema de saneamento ambiental deverá ser ampliado de modo a garantir, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, a eliminação do contato da população com esgotos domésticos e industriais, priorizando as áreas com população de baixa renda.     Subseção III    Manejo das águas pluviais e drenagem urbana    Art. 61. O serviço público de drenagem urbana das águas pluviais do município objetiva o gerenciamento da rede hídrica no território municipal, visando ao equilíbrio sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais.    § 1°. O Município do Recife poderá formar consórcios públicos, visando à realização conjunta de ações de controle e monitoramento da macro-drenagem das águas pluviais.    § 2°. O Plano Setorial de Macrodrenagem é um instrumento de planejamento e deverá indicar intervenções estruturais, medidas de controle e monitoramento, definindo critérios para o uso do solo compatível com os serviços de drenagem, considerando as bacias hidrográficas do Recife e de seus municípios limítrofes.    § 3º  O Plano Setorial de Macrodrenagem deverá considerar como prioritárias as intervenções que visem a minimizar os efeitos do fenômeno de aquecimento global na elevação do nível dos oceanos.    Art. 62. Ficam definidas como ações prioritárias no manejo das águas pluviais:    I - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa -     II - implantar medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e outros tipos de ocupações nas áreas com interesse para drenagem -  e,    III - investir na renaturalização e melhoria das calhas fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e micro-drenagem -      Subseção IV  Resíduos sólidos    Art. 63. A Política de Gestão de Resíduos Sólidos tem como objetivos:    I - promover a saúde pública -     II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente urbano -  e,    III - preservar os recursos naturais.    Art. 64. São diretrizes para a Política de Gestão de Resíduos Sólidos:    I - implementar gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana, garantindo a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes -     II - estimular e promover programas de educação ambiental para a população -     III - minimizar a quantidade de resíduos sólidos  por meio da redução da geração excessiva, da reutilização e reciclagem -     IV - controlar os meios de geração de resíduos nocivos e fomentar a utilização de alternativas com menor grau de nocividade -     V - implementar o tratamento e a disposição final ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes -     VI - coibir a disposição inadequada de resíduos sólidos mediante a educação ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição, bem como a implementação de uma fiscalização efetiva e monitoramento conseqüente -     VII - estimular o uso, reuso e reciclagem de resíduos, em especial o reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil -     VIII - integrar, articular e cooperar com "},{"_id":9,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":9,"conteudo":"os municípios da Região Metropolitana do Recife para o tratamento e a destinação dos Resíduos Sólidos -     IX - estimular a gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública -     X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos -     XI - diminuir a distância entre as fontes geradoras de resíduos e os centros de recepção e tratamento, dividindo a cidade por regiões e envolvendo outros municípios da região metropolitana -  e,    XII - universalizar a coleta seletiva.    § 1° Os programas de educação ambiental visam a destacar a importância do consumo de produtos e serviços que não afrontem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos, a relevância da adequada separação na origem, acondicionamento e disponibilização dos resíduos para fins de coleta e o fomento à reciclagem.    § 2° A educação ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição, bem como a fiscalização efetiva deverão ser implementadas com vistas à disposição adequada de resíduos sólidos.    Art. 65. O plano setorial de resíduos sólidos disporá sobre:    I - áreas para a implantação de aterros sanitários e de resíduos inertes de construção civil -     II - implantação de unidades de tratamento e destinação final e sua implantação -     III - descentralização territorial na prestação dos serviços -     IV - indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública -     V - descentralização das atividades de limpeza urbana -     VI - cooperação com os demais municípios da Região Metropolitana do Recife na política de gestão de resíduos sólidos -  e,    VII - universalização da coleta seletiva, em parceria com a iniciativa privada e Organizações Não Governamentais - ONG, nos usos habitacionais e não habitacionais e incentivos à ampliação da cadeia produtiva de produtos reciclados.    Parágrafo único. O plano setorial de resíduos sólidos deverá ser elaborado de forma integrada com o Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado.    Seção III    Da Acessibilidade, do Transporte e da Mobilidade Urbana     Subseção I     Das disposições gerais  Art. 66. Para todos os efeitos desta lei, considera-se:    I - acessibilidade urbana: a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliários, equipamentos e demais elementos urbanos, assim como dos meios de transportes e dos dispositivos e sistemas de comunicação e informação -     II - mobilidade urbana: a função pública destinada a garantir a circulação das pessoas e bens no espaço urbano, utilizando para isto veículos, vias e toda a infra-estrutura urbana de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável -  e,    III - desenho universal: a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.    Art. 67. As políticas públicas para promoção da acessibilidade, do transporte e da mobilidade urbana têm como principais diretrizes:    I - a garantia dos direitos fundamentais das pessoas para inclusão social de todos os cidadãos, em especial das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com vistas à sua integração na comunidade -     II - o desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais -      III - o ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, visando à segurança e ao bem-estar da população -     IV - a eqüidade no acesso e utilização, por todos os cidadãos, dos bens e serviços de uso público, coletivo ou privado, em especial no que concerne aos deslocamentos das pessoas e aos meios de transporte coletivo por elas utilizados -  e,    V - a adoção dos princípios do desenho universal no planejamento urbanístico e na execução das obras e serviços de natureza pública ou privada, assim como na instalação dos equipamentos, mobiliário e elementos urbanos, em respeito às diferenças e características antropométricas e sensoriais da população -     Parágrafo Único. Na promoção da acessibilidade, do transporte e da mobilidade urbana deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, assim como nas normas técnicas editadas pelos órgãos competentes.    Subseção II    Da Acessibilidade Urbana    Art. 68. As políticas públicas para a promoção da acessibilidade urbana têm como  principais objetivos:     I -  eliminar as barreiras e obstáculos existentes e coibir o surgimento de novas barreiras ou obstáculos nas vias, espaços e edificações de uso público ou coletivo, assim como nos meios de transporte e nos sistemas de comunicação e informação, que impeçam ou dificultem a utilização de tais bens e serviços por todas as pessoas, em especial pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida -  e,    II - garantir que os espaços públicos, edificações, equipamentos, mobiliário e elementos urbanos, assim como os meios de transporte e os sistemas de comunicação e informação sejam ou se tornem acessíveis a todas as pessoas, em especial às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida -      III - assegurar a equiparação de oportunidades entre os cidadãos, respeitadas as suas diferenças e características antropométricas e sensoriais, para que todas as pessoas possam ter acesso e usufruir, de forma igualitária, das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, assim como dos serviços públicos.    Art. 69. O Poder Executivo deverá instituir o Programa Municipal de Acessibilidade, estabelecendo as políticas públicas que serão implementadas para promoção da acessibilidade urbana, em conformidade com o disposto nesta Lei.       Subseção III    Da Mobilidade Urbana      Art. 70. A Política de Mobilidade Urbana é instrumento da Política de Desenvolvimento Urbano e tem como objeto a interação dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade.    Art. 71. A Política da Mobilidade Urbana tem como objetivo geral  contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade, por meio do planejamento e organização do Sistema de Mobilidade Urbana e a regulação dos serviços de transportes urbanos.  Parágrafo Único - Os transportes urbanos são definidos nesta Lei como o conjunto dos meios  e serviços utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na cidade e integram a Política da Mobilidade Urbana.    Art. 72. O Sistema de Mobilidade Urbana é definido nesta Lei como o conjunto estruturado e coordenado de meios e serviços de transporte urbano e infra-estruturas de mobilidade urbana.    Art.  73.  Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:    § 1º - meios de transportes urbanos:    I -  motorizado -  e    II - não motorizado.     § 2º - serviços de transportes urbanos:    I - de passageiros:  a)coletivo -  e    b)individual.    II - de cargas.    § 3º - infra-estruturas de mobilidade urbana:    I - vias e logradouros púbicos, inclu"},{"_id":10,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":10,"conteudo":"sive metro-ferrovias, hidrovias e ciclovias -     II - estacionamentos -     III - terminais, estações e demais conexões -     IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas -     V - sinalização viária e de trânsito -     VI - equipamentos e instalações -  e,    VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.    Art. 74 São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana do Recife:    I - garantia da mobilidade como condição essencial para o acesso das pessoas às funções urbanas, considerando os deslocamentos metropolitanos, a diversidade social e as necessidades de locomoção de todos os cidadãos, em especial as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida -     II - promoção da integração das políticas de transporte, trânsito, uso e controle do solo urbano -     III - priorização da circulação dos pedestres, bicicletas e dos veículos coletivos -     IV - adaptação dos serviços de transportes urbanos e infra-estruturas de mobilidade urbana para a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida -     V - implantação de rotas cicláveis -     VI - garantia da integração das ações desenvolvidas pelo Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR e o Sistema de Transporte Municipal - STM -      VII - garantia da participação, pelos usuários, na definição das políticas e no acesso às informações gerenciais -  e,    VIII - incentivo ao incremento de espaços para estacionamento, público e privado.    Art. 75. Fazem parte do Sistema de Mobilidade Urbana, conforme disposto no Art. 72:    I - Sistema Viário - SV -     II - Sistema de Transporte Municipal - STM.    Art. 76. O Sistema Viário é constituído pelas vias e logradouros públicos, inclusive metro-ferrovias, hidrovias e ciclovias, que compõem a malha por onde circulam os meios de   transportes, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, canteiro central, rios e canais navegáveis.    Parágrafo único. O Sistema Viário, definido no 'caput' deste artigo, é classificado nas seguintes categorias funcionais:    I - Arterial Principal -     II - Arterial Secundário -     III - Coletora -      IV - Local.    Art. 77. O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros, autorizatários e operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.     Parágrafo único. O Sistema de Transporte Municipal deverá adotar modelo de gestão que propicie a regulamentação de suas atividades, em observância aos princípios da economicidade, eficiência, publicidade e gestão democrática na prestação dos serviços.    Art. 78 O Sistema de Transporte Municipal deverá atender às seguintes diretrizes:     I - regular todos os serviços de transporte do município com a adoção de modelo institucional e regulatório -     II - investir os recursos financeiros provenientes de concessão ou permissão de linhas de ônibus do Recife nos corredores de transporte público de passageiros do município -     III - racionalizar a oferta de vagas destinadas ao estacionamento de veículos no espaço urbano, através de medidas de contenção de viagens pendulares casa-trabalho -     IV - estabelecer medidas de racionalização da circulação e das operações de carga e descarga na cidade do Recife -     V - garantir meios de participação e gestão democrática nos serviços.    Art. 79. O Sistema de Transporte Municipal é classificado em:    I - Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP -      II - Sistema de Transporte de Cargas - STC -     III - Sistema de Transporte Especial: fretamento, escolar, funerário e de turismo.    Art. 80. O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Recife, com os seguintes objetivos:    I - orientar a expansão e crescimento urbano através das ações e investimentos do município no setor -     II - estruturar política de educação e segurança no trânsito -     III - estímular o transporte coletivo  de passageiros -     IV - definir política de estacionamento de veículos de carga e de passageiros no espaço urbano -     V - definir rotas cicláveis, de acordo com as características de cada área da cidade -     VI - atualizar a malha viária da cidade e indicar novas prioridades em função da expansão urbana.    Art. 81. O Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana deverá ser objeto de Lei específica, e sua elaboração deverá:    I - contemplar a revisão do Plano Diretor de Circulação do Recife - PDCR -  e,    II - garantir a participação de todos os órgãos e instituições afetos à questão, assim como da representação dos usuários através das entidades constituídas.      TÍTULO IV    DO ORDENAMENTO TERRITORIAL    Art. 82. O ordenamento territorial visa à construção de uma sociedade justa, fisicamente ordenada, ambiental e economicamente sustentável, pressupondo o conhecimento aprofundado da realidade, em que sejam consideradas as especificidades, os principais problemas e as potencialidades do espaço urbano.    Art. 83. A identificação e a definição das diretrizes e dos instrumentos adequados à resolução dos problemas existentes na perspectiva do ordenamento territorial terão por base o reconhecimento das características urbanas.    CAPÍTULO I    DA ESTRUTURA ESPACIAL    Art. 84. A estrutura espacial do Recife configura-se pela distribuição dos seus ambientes naturais, do seu conjunto edificado formal e informal, caracterizado pelo seus diversos usos e funções, dos sistemas de infra-estrutura e dos equipamentos públicos.  Art. 85. A estruturação espacial deve considerar os seguintes fatores:    I - a rede hídrica da cidade, formada pelos cursos e corpos d'água e entendida, no conjunto dos demais elementos naturais, como o mais importante sistema estruturador do ordenamento territorial da cidade -     II - os maciços vegetais, como forma de assegurar o patrimônio natural existente, promovendo o equilíbrio do ecossistema urbano -     III - as características morfológicas e tipológicas do ambiente construído, em especial as áreas de ocupação espontânea fora dos padrões considerados formais, como forma de respeitar a diversidade sócio-cultural -     IV - os sistemas de saneamento ambiental, como elementos essenciais para a melhoria das condições de habitabilidade -     V - os sistemas viário e de transporte, como infra-estrutura integradora das diversas partes da cidade, conectada aos demais municípios metropolitanos, garantindo a mobilidade das pessoas e a circulação dos bens e serviços -     VI - a distribuição dos espaços públicos, equipamentos urbanos e serviços sociais, como meio de promoção de uma maior eqüidade social e espacial da coletividade -     VII - a localização dos assentamentos populares -     VIII - as áreas de morro com suas características urbanísticas e ambientais e com seu potencial paisagístico e cultural -  e,    IX - a distribuição espacial dos usos e atividades urbanas, com vistas a:    a) garantir a multiplicidade de usos nas diversas partes do território do município, visando a estimular a instalação de atividades econômicas de comércio, serviços e indústria, compatíveis com a cap"},{"_id":11,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":11,"conteudo":"acidade da infra-estrutura urbana instalada ou projetada, considerando a aplicação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor e contribuindo para a redução dos deslocamentos -     b) reconhecer e conservar espaços de usos predominantemente residenciais, assegurando a manutenção de suas características funcionais e espaciais -     c) promover a requalificação e a dinamização das áreas de centralidades, centros secundários e eixos de atividades múltiplas -     d) potencializar as infra-estruturas e espaços públicos -     e) adequar e direcionar as ofertas de infra-estrutura e serviços urbanos à distribuição físico-espacial das diversas demandas do uso habitacional e das atividades econômicas, garantindo a acessibilidade e a ampliação da infra-estrutura existente co-responsabilizando os diversos segmentos envolvidos na construção da cidade com a justa distribuição do processo de urbanização -     f) potencializar a ocupação de áreas para instalação de empreendimentos habitacionais e de atividades econômicas, especialmente os indutores de urbanização, requalificação urbana ou desenvolvimento econômico, com base na infra-estrutura instalada ou projetada e mediante a aplicação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor -     g) planejar e estimular a ocupação de áreas não utilizadas e sub-utilizadas, dotadas de infra-estrutura -  e,    h) regular as atividades incômodas e empreendimentos de impacto ambiental, econômico e urbanístico.    CAPÍTULO II  DA DIVISÃO TERRITORIAL    Seção I  Das normas gerais  Art. 86. Este Plano Diretor estabelece a divisão territorial, partindo da identificação dos problemas urbanos e da melhor utilização a ser dada às diferentes áreas da cidade.    Art. 87. A divisão territorial tem como finalidade delimitar espaços que definam diretrizes e indiquem instrumentos necessários para o desenvolvimento urbano da cidade, buscando, como objetivos gerais, a redução das desigualdades sócio-espaciais e a promoção do controle da densidade e da qualificação ambiental, e como objetivos específicos:    I - promover a regulação da ocupação do solo, como forma de controlar o adensamento em áreas sem capacidade de ampliação da  infra-estrutura -     II - definir a qualificação dos usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade -     III - indicar regiões de baixo índice de ocupação humana, com potencial para receber novos residentes ou empreendimentos -     IV - promover o adensamento compatível com a infra-estrutura instalada ou projetada em regiões de baixa densidade ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas -     V - preservar, legalizar e recuperar a sustentabilidade das regiões de interesse histórico e ambiental -     VI - promover a regularização fundiária -     VII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e a habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em situação de risco -     VIII - fornecer bases para o dimensionamento e a expansão das redes de infra-estrutura e para a implantação de equipamentos e serviços urbanos.    Art. 88. Para a consecução do desenvolvimento urbano da cidade, o Município fica dividido em macrozonas, com suas respectivas zonas, considerando:    I - a compatibilidade com as características do ambiente urbano, construído e natural, de forma a integrar as redes hídricas e maciços vegetais, reconhecer as características morfológicas e tipológicas do conjunto edificado e valorizar os espaços de memória coletiva e de manifestações culturais -     II - o reconhecimento das especificidades da distribuição espacial dos usos e atividades urbanas e a diversidade de tipologias, demandas e padrões sócio-econômicos e culturais -     III - a adequação do parcelamento, do uso e da ocupação do solo à disponibilidade de infra-estrutura urbana -  e,    IV - a conjugação das demandas sócio-econômicas e espaciais com as necessidades de otimização dos investimentos públicos e privados e de melhoria e adequação dos padrões urbanos, promovendo a justa distribuição do processo de urbanização.    Seção II  Do Macrozoneamento    Art. 89. O Macrozoneamento do município, para efeito desta Lei, compreende todo o seu território e considera o ambiente urbano do Recife constituído pelo conjunto de elementos naturais e construídos, resultante do processo de caráter físico, biológico, social e econômico de uso e apropriação do espaço urbano e das relações e atributos de diversos ecossistemas.    Art. 90. O ambiente urbano é resultado da composição interativa de ambiente construído e ambiente natural, que se divide em duas macrozonas, de acordo com o mapa e sua descrição, constante dos Anexos 01 e 02 desta Lei:    I - Macrozona do Ambiente Construído - MAC, que compreende as áreas caracterizadas pela predominância do conjunto edificado, definido a partir da diversidade das formas de apropriação e ocupação espacial -     II - Macrozona do Ambiente Natural - MAN, que compreende as áreas caracterizadas pela presença significativa da água, como elemento natural definidor do seu caráter, enriquecidas pela presença de maciço vegetal preservado, englobando as ocupações imediatamente próximas a esses cursos e corpos d'água.    Art. 91. A delimitação da Macrozona do Ambiente Construído - MAC tem como diretrizes principais a valorização, a conservação, a adequação e organização do espaço edificado da cidade.     Art. 92. A delimitação da Macrozona do Ambiente Natural - MAN tem como diretrizes principais a valorização, a preservação e a recuperação, de forma sustentável e estratégica, dos recursos naturais da cidade.    Seção III  Do Zoneamento    Art. 93. O zoneamento da cidade divide as duas macrozonas em 3 (três) Zonas de Ambiente Construído - ZAC, com ocupações diferenciadas, e 4 (quatro) Zonas de Ambiente Natural - ZAN, delimitadas segundo os principais cursos e corpos d'água, definidos nesta Lei e nos mapas e descritivos constante nos Anexos 01 e 02 desta Lei.    Subseção I  Das Zonas de Ambiente Construído - ZAC    Art. 94. As Zonas de Ambiente Construído - ZAC são agrupadas de acordo com as especificidades quanto aos padrões paisagísticos e urbanísticos de ocupação, as potencialidades urbanas de cada área e a intensidade de ocupação desejada.    Art. 95. Os limites das Zonas de Ambiente Construído - ZAC encontram-se definidos nos Anexos 01 e 02 desta Lei.     Art. 96. As zonas referidas no artigo anterior estão divididas em:    I - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Restrita - ZAC Restrita, caracterizada pela presença predominante de relevo acidentado com restrições quanto à ocupação, objetivando adequar a tipologia edilícia à geomorfologia da área, encontrando-se subdividida em 4 (quatro) áreas:    a) Zona de Ocupação Restrita I, que compreende frações territoriais dos bairros da Cohab (UR), Barro, Ibura e Jordão, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta Lei -     b) Zona de Ocupação Restrita II, que compreende frações territoriais dos bairros do Totó, Sancho, Coqueiral e Tejipió, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta Lei -     c) Zona de Ocupação Restrita III, que compreende fração territorial do bairro da Várzea, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta L"},{"_id":12,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":12,"conteudo":"ei -  e,    d) Zona de Ocupação Restrita IV, que compreende frações territoriais dos bairros de Dois Unidos, Passarinho, Beberibe, Porto da Madeira, Cajueiro, Fundão, Brejo de Beberibe, Brejo da Guabiraba, Córrego do Jenipapo, Macaxeira, Nova Descoberta, Vasco da Gama, Linha do Tiro, Alto José Bonifácio, Morro da Conceição, Alto Santa Teresinha, Água Fria, Bomba do Hemetério, Alto José do Pinho e Mangabeira, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta Lei.    II - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Controlada - ZAC Controlada, caracterizada pela ocupação intensiva, pelo comprometimento da infra-estrutura existente, objetivando controlar o seu adensamento, encontrando-se subdividida em 2 (duas) áreas:    a) Zona Controlada I, que compreende fração territorial do bairro de Boa Viagem, Pina e Brasília Teimosa, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta Lei -  e,    b) Zona Controlada II, que compreende frações territoriais dos bairros do Derby, Graças, Espinheiro, Aflitos, Jaqueira, Parnamirim, Casa Forte, Poço da Panela, Monteiro, Santana, Apipucos e Tamarineira, correspondendo aos 12 (doze) bairros componentes da Área de Reestruturação Urbana - ARU, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta Lei.    III - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Moderada - ZAC Moderada, caracterizada por ocupação diversificada e facilidade de acessos, objetivando moderar a ocupação, com potencialidade para novos padrões de adensamento, observando-se a capacidade das infra-estruturas locais e compreendendo frações territoriais dos bairros de Torreão, Encruzilhada, Ponto de Parada, Arruda, Água Fria, Fundão, Cajueiro, Campina do Barreto, Peixinhos, Campo Grande, Hipódromo, Rosarinho, Tamarineira, Casa Amarela, Alto do Mandu, Madalena, Torre, Zumbi, Cordeiro, Iputinga, Caxangá, Várzea, Cidade Universitária, Engenho do Meio, Torrões, Curado, San Martin, Bongi, Prado, Ilha do Retiro, Afogados, Mustardinha, Mangueira, Jiquiá, Estância, Jardim São Paulo, Barro, Areias, Caçote, IPSEP, Ibura, Boa Viagem, Imbiribeira, Cabanga, Ilha Joana Bezerra, São José, Santo Antônio, Coelhos, Ilha do Leite, Paissandu, Boa Vista, Soledade, Santo Amaro e Bairro do Recife, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 desta Lei.    Art. 97. As Zonas de Ambiente Construído apresentam objetivos específicos por zona, discriminados a seguir:    I - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Restrita - ZAC Restrita:    a) definir política específica que contemple o desadensamento, o reassentamento, o reflorestamento, a mobilidade, a acessibilidade, a segurança físico-social e a valorização da paisagem -     b) estimular a consolidação de tipologias habitacionais específicas para a geomorfologia da área, garantindo o direito à moradia digna -     c) promover a regularização fundiária -     d) implantar mecanismos de combate à retenção imobiliária -     e) estimular a habitação de interesse social -      f) dinamizar as atividades de comércio e serviços locais, incluindo-as nos mecanismos de incentivos econômicos existentes -     g) eliminar a situação de risco das áreas de urbanização precária, especialmente as sujeitas a desmoronamentos e alagamentos, promovendo obras de contenção e reassentamento, quando necessários -      h) implantar espaços e equipamentos públicos, voltados à inclusão para o trabalho, esporte, cultura e lazer -      i) promover ações de educação ambiental, voltadas para a recuperação, proteção, conservação e preservação do ambiente urbano -      j) priorizar investimentos para a melhoria da infra-estrutura, principalmente saneamento ambiental -     k) exigir a apresentação de laudo geológico e geotécnico do terreno, quando do parcelamento de glebas em áreas de morros e áreas de risco -  e    l) delimitar as áreas de encosta, passíveis de serem edificadas, em observância ao Plano Preventivo de Defesa Civil.     II - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Controlada - ZAC Controlada:    a) conter o adensamento construtivo -     b) implantar mecanismos de combate à retenção imobiliária -     c) dinamizar as atividades de comércio e serviços locais -     d) promover parcerias entre a iniciativa privada e o poder público, com vistas a viabilizar Operações Urbanas Consorciadas -     e) promover a qualificação ambiental com investimentos para melhoria da infra-estrutura, principalmente de saneamento ambiental -     f) incentivar a preservação, a recuperação, a reabilitação e a conservação dos imóveis e dos elementos característicos da paisagem -     g) conservar e implantar espaços de uso coletivo, voltados à inclusão para o trabalho, esportes, cultura e lazer -  e    h) manter área de ajardinamento localizada no afastamento frontal para os edifícios destinados à habitação multifamiliar e não habitacional, devendo obedecer aos seguintes critérios:    1.A área de ajardinamento estará obrigatoriamente localizada no afastamento frontal  o qual deverá apresentar  no mínimo 70% de sua superfície  tratada com vegetação -  e,      2.Serão admitidos elementos divisórios no paramento, desde que atendam a uma altura máxima de 3,00m (três metros) e tenham pelo menos 70% de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o espaço do logradouro e o interior do terreno.    III - Zona de Ambiente Construído de Ocupação Moderada - ZAC Moderada:    a) incentivar o padrão de adensamento construtivo, adotando-se potenciais adequados ao equilíbrio da paisagem e à infra-estrutura -      b) dinamizar as atividades de turismo, cultura, lazer, comércio, serviços e negócios -     c) implantar mecanismos de combate à retenção imobiliária -     d) promover parcerias entre a iniciativa privada e o poder público, com vistas a viabilizar Operações Urbanas Consorciadas -     e) promover a qualificação ambiental com investimentos para melhoria da infra-estrutura, principalmente de saneamento ambiental -     f) incentivar a preservação, a recuperação, a reabilitação e a conservação dos imóveis e dos elementos característicos da paisagem -     g) implantar mecanismos para a promoção da regularização fundiária -     h) estimular a consolidação e integração do uso de habitações de interesse social -     i) conservar e implantar espaços de uso coletivo, voltados à inclusão para o trabalho, esportes, cultura e lazer -      j) manter área de ajardinamento localizada no afastamento frontal para os edifícios destinados à habitação multifamiliar e não habitacional, devendo obedecer aos seguintes critérios:    1.A área de ajardinamento estará obrigatoriamente localizada no afastamento frontal  o qual deverá apresentar  no mínimo 70% de sua superfície  tratada com vegetação -  e,      2.Serão admitidos elementos divisórios no paramento, desde que atendam a uma altura máxima de 3,00m (três metros) e tenham pelo menos 70% de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o espaço do logradouro e o interior do terreno.    k) investir na melhoria da infra-estrutura para potencializar as atividades econômicas, os empreendimentos habitacionais e atividade turística e de negócios afins.    Parágrafo Único - Os imóveis com divisa voltada para os canais, cursos e corpos d'água deve"},{"_id":13,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":13,"conteudo":"rão concentrar no afastamento desta divisa, no Mínimo 70% da área equivalente à taxa de solo natural, tratada com vegetação.      Subseção II  Das Zonas de Ambiente Natural    Art. 98. As Zonas de Ambiente Natural - ZAN encontram-se definidas em função dos cursos e corpos d'água formadores das bacias hidrográficas do Beberibe, do Capibaribe, do Jiquiá, do Jordão e do Tejipió e pela orla marítima, desde a faixa de praia até as águas com 10 metros de profundidade, incluindo os recifes costeiros.    Parágrafo Único - As zonas referidas no caput deste artigo são constituídas pelas Unidades Protegidas estruturadoras do Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP do Recife, pelas Áreas de Preservação Permanente - APP e Setores de Sustentabilidade Ambiental - SSA, nos termos desta Lei e da Lei Municipal n° 16.243, de 13 de setembro de 1996 e suas alterações.    Art. 99. O objetivo geral das Zonas de Ambiente Natural - ZAN consiste em compatibilizar os padrões de ocupação com a preservação dos elementos naturais da paisagem urbana, garantindo a preservação dos ecossistemas existentes.    Art. 100. Os limites das ZAN encontram-se definidos nos Anexos 01 e 02 desta Lei.     Parágrafo único. Os limites a que se refere o 'caput' deste artigo, quando localizados nas margens de rios, canais e cursos d'água são os definidos pelas faixas marginais estabelecidas na Lei nº 16.930/03, sendo consideradas integrantes da Zona de Ambiente Natural - ZAN.    Art. 101. Ficam definidas as seguintes diretrizes para as Zonas de Ambiente Natural - ZAN:    I - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas irregularmente, potencializando as suas qualidades materiais e imateriais -     II - implantar corredores ecológicos urbanos que conectem espaços vegetados, inseridos na malha urbana -     III - garantir padrões sustentáveis de ocupação, respeitando a paisagem peculiar existente -     IV - promover a sustentabilidade da produção eco-comunitária, de acordo com a capacidade de suporte dos ecossistemas -      V - integrar as Unidades de Conservação da Natureza - UCN e aquelas a serem criadas pelo Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP  com os espaços verdes limítrofes aos outros municípios da Região Metropolitana -    VI - valorizar e proteger os elementos construídos, reconhecidos como marcos da paisagem, inseridos nos ambientes naturais -     VII- promover ações de educação ambiental sobre aspectos favoráveis à recuperação, proteção, conservação e preservação do ambiente natural -     VIII - implantar programas de revitalização dos cursos e corpos d'água -  e    IX - implantar ciclofaixas e ciclovias como infra-estrutura integradora dos patrimônios natural e construído.     § 1º - Os imóveis com divisa voltada para os canais, cursos ou corpos d'água, deverão adotar no mínimo o percentual de 25% da área do lote, como solo natural, concentrado no afastamento desta divisa.    § 2º - Os corredores ecológicos urbanos a que se refere o inciso II deste artigo são as faixas de território que possibilitam a integração paisagística de espaços vegetados e promovem o intercâmbio genético respectivo das populações da fauna e da flora.    Art. 102. As Zonas de Ambiente Natural - ZAN classificam-se em:    I - Zona de Ambiente Natural Beberibe - ZAN Beberibe, composta por cursos e corpos d'água formadores da bacia hidrográfica do Rio Beberibe, caracterizada pela concentração da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados e pela presença de nascentes, mananciais, sítios, granjas e chácaras e de áreas potenciais para implantação de parques públicos urbanos -     II - Zona de Ambiente Natural Capibaribe - ZAN Capibaribe, composta pelos cursos e corpos d'água formadores da bacia hidrográfica do Rio Capibaribe, caracterizada pela concentração da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados e pelos parques públicos urbanos -      III - Zona de Ambiente Natural Tejipió - ZAN Tejipió, composta por cursos e corpos d'água formadores da bacia hidrográfica do Rio Tejipió, caracterizada pela concentração da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados e pela presença de áreas potenciais para implantação de parques públicos urbanos -  e,    IV - Zona de Ambiente Natural Orla - ZAN Orla, composta pela faixa litorânea, que vai do eixo das avenidas Boa Viagem e Brasília Formosa até as águas com 10 metros de profundidade, incluindo os recifes costeiros, situada entre o limite do município de Jaboatão dos Guararapes e o município de Olinda e caracterizada pela faixa de praia, incluindo as ocupações ribeirinhas e os imóveis de preservação histórica existentes nas margens das Bacias do Pina, Portuária e de Santo Amaro.    § 1º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes específicas relativas à Zona de Ambiente Natural Beberibe - ZAN Beberibe:    I - manter as tipologias de ocupação com controle do processo de adensamento onde houver sítios, granjas e chácaras -  e,    II - implantar parques naturais municipais e espaços de convivência, esporte e lazer.    § 2º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes específicas relativas à Zona de Ambiente Natural Capibaribe - ZAN Capibaribe:    I - manter as tipologias de ocupação com controle do processo de adensamento, onde houver sítios -  e,    II - implantar parques naturais municipais, recuperar e requalificar praças.    § 3º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes específicas relativas à Zona de Ambiente Natural Tejipió - ZAN Tejipió:    I - adotar o padrão de adensamento construtivo que garanta a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental e paisagística -     II - implantar e recuperar as áreas de esporte e lazer existentes -  e,    III - Implantar parques naturais municipais e espaços de convivência, esportes e lazer.    § 4º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes específicas relativas à Zona de Ambiente Natural Orla - ZAN Orla:    I - ordenar as atividades na faixa de praia -     II - promover a valorização e integração entre os patrimônios natural e histórico-cultural.    III - promover a valorização paisagística e a recuperação ambiental das águas oceânicas e do cordão de arrecifes -  e,    IV - promover ações de recuperação efetiva da faixa de praia da orla marítima.    V - implantar medidas que minimizem os danos causados pelo avanço das águas do mar sobre a orla do Recife com soluções que garantam a qualidade paisagística e ambiental da mesma.     Subseção III  Das Zonas Especiais, Imóveis Especiais e Unidades Protegidas  Art. 103. As Zonas Especiais - ZE são áreas urbanas que exigem tratamento  especial na definição de parâmetros urbanísticos e diretrizes específicas e se      classificam em:    I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS -     II - Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH -     III - Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE -  e    IV - Zona Especial do Aeroporto - ZEA.    Art. 104.  As Zonas Especiais encontram-se descritas e delimitadas nos Anexos 01 e 02 desta Lei.    Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no 'caput' deste artigo as ZEDE, que serão descritas e delimitadas em legislação específica.    Art. 105. As Zonas Especiais, os Imóveis Especiais e as Unida"},{"_id":14,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":14,"conteudo":"des Protegidas  deverão obedecer a parâmetros e diretrizes específicas, a serem definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.     Art. 106. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária e construção de habitação de interesse social.     Art. 107. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS classificam-se em:    I - Zonas Especiais de Interesse Social I - ZEIS I, são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados, carentes de infra-estrutura básica e que não se encontram em áreas de risco ou de proteção ambiental, passíveis de regularização urbanística e fundiária -  e,    II - Zonas Especiais de Interesse Social II - ZEIS II, são áreas de Programas Habitacionais de Interesse Social propostos pelo Poder Público, dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos e destinadas, prioritariamente, às famílias originárias de projetos de urbanização.    § 1º As áreas classificadas como ZEIS na Lei Nº 16.176/96 passarão a ser classificadas como ZEIS I.    § 2º Serão identificadas, mediante lei específica, as novas áreas que integrarão as  ZEIS I e as ZEIS II.    § 3º A identificação de novas áreas como ZEIS I, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá considerar os mapeamentos de áreas pobres, já existentes, e os requisitos desta lei.    Art. 108. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS têm como objetivos     específicos:    I - Zonas Especiais de Interesse Social I - ZEIS I:    a) possibilitar melhores condições de habitabilidade -     b) promover a regularização urbanística e jurídico-fundiária,    c) inibir a especulação imobiliária e comercial sobre os imóveis situados nessas áreas -      d) incorporar ao limite das ZEIS I, mediante lei específica, os imóveis  situados em áreas contíguas, com solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, com o objetivo de promover Habitação de Interesse Social - HIS, incluindo equipamentos e espaços públicos, destinando-os ao reassentamento de famílias preferencialmente da própria ZEIS -  e,    e) destinar imóveis com solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizados dentro do perímetro das ZEIS I, para Habitação de Interesse Social - HIS, atendendo à função social da propriedade, destinando-os ao reassentamento de famílias preferencialmente da própria ZEIS.      II - Zonas Especiais de Interesse Social II - ZEIS II:    a) promover a implantação de Habitação de Interesse Social - HIS, incluindo equipamentos e espaços públicos -  e,    b) possibilitar a relocação de famílias provenientes das áreas de risco, non aedificandi e sob intervenção urbanística.      Art. 109. A Habitação de Interesse Social - HIS é toda moradia com condições adequadas de habitabilidade, destinada à população de baixa renda, que atenda aos padrões técnicos definidos pelo órgão competente da municipalidade, por lei específica e atendidos os requisitos estabelecidos na Política Nacional de Habitação.    Art. 110. A regularização jurídico-fundiária dos assentamentos de baixa renda, será precedida da transformação da respectiva área em ZEIS e dar-se-á, preferencialmente, mediante a utilização dos instrumentos do Usucapião Especial do Imóvel Urbano, da Concessão do Direito Real de Uso e da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, preferencialmente em sua forma coletiva.    Art. 111. A regularização fundiária de áreas públicas municipais deverá ser efetuada, preferencialmente, através da utilização da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, observados os dispositivos legais sobre a matéria.    Art. 112 - Nas áreas particulares ocupadas por população de baixa renda, consideradas de interesse urbanístico e social para fins de regularização fundiária, o Poder Público Municipal deverá garantir assistência técnica e jurídica gratuita.  Art. 113. O planejamento e a regularização urbanística e jurídico-fundiária das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, aprovados de acordo com as disposições do PREZEIS, deverão conter, no mínimo:    I - diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo -     II - plano urbanístico, respeitando aos já definidos para a área -     III - indicação das intervenções necessárias à regularização fundiária -  e,    IV - delimitação de áreas non aedificandi.    Art. 114. As Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH são áreas formadas por sítios, ruínas, conjuntos ou edifícios isolados de expressão artística, cultural, histórica, arqueológica ou paisagística, considerados representativos da memória arquitetônica, paisagística e urbanística da cidade.    Art. 115. As Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH serão regulamentadas em legislação específica.    Art. 116. O Poder Executivo poderá instituir, mediante lei específica, novas           áreas como Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH, levando-se em consideração os seguintes aspectos:    I - referência histórico-cultural -     II - importância para a preservação da paisagem e da memória urbana -     III - importância para a manutenção da identidade do bairro -     IV - valor estético formal ou de uso social, relacionado com a significação para a coletividade -     V - representatividade da memória arquitetônica, paisagística e urbanística dos séculos XVII, XVIII, XIX e XX -     VI - tombamento pelo Estado de Pernambuco -  e,    VII - tombamento pela União.    Art. 117. Deverão ser elaborados planos específicos, aprovados em lei, para conservação, restauração ou reabilitação das ZEPH, que incentivem a sua revitalização.     Parágrafo Único - Os atuais planos específicos das ZEPH, aprovados em lei específica, continuarão em vigor até ulterior modificação.     Art. 118. Os Imóveis Especiais - IE são imóveis que, por suas características peculiares, são objeto de interesse coletivo, devendo receber tratamento especial quanto a parâmetros urbanísticos e diretrizes específicas.    Art. 119. Os Imóveis Especiais - IE classificam-se em:    I - Imóveis Especiais de Interesse Social - IEIS -  e,    II - Imóveis Especiais de Preservação - IEP.    Art. 120. Os Imóveis Especiais de Interesse Social - IEIS são definidos, para os efeitos desta Lei, como edificações públicas ou privadas, desocupadas, subutilizadas, visando à reabilitação de imóveis para a promoção de Habitação de Interesse Social - HIS, incluindo usos mistos.     § 1º - O Poder Público, através de lei específica, identificará Imóveis Especiais de Interesse Social - IEIS.    § 2º - O Poder Público, através de estudos específicos, regulamentará os imóveis definidos no parágrafo anterior, para fins de elaboração de Plano Especial de Ocupação, podendo ser considerada a aplicação dos instrumentos urbanísticos definidos neste Plano Diretor.     Art. 121. Os Imóveis Especiais de Preservação - IEP são aqueles exemplares isolados de arquitetura significativa para o patrimônio h"},{"_id":15,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":15,"conteudo":"istórico, artístico ou cultural da cidade do Recife, cuja proteção é dever do Município e da comunidade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.    Art. 122. Os Imóveis Especiais de Preservação - IEP serão classificados e  regulamentados em legislação específica, assegurada, para os fins desta Lei, a identificação estabelecida na Lei Nº 16.284/97.    Art. 123. Poderão ser classificados, através de legislação específica, novos imóveis como IEP, levando-se em consideração os seguintes aspectos:    I - referência histórico - cultural -     II - importância para a preservação da paisagem e da memória urbana -     III - importância para a manutenção da identidade do bairro -     IV - valor estético formal ou de uso social, relacionado com a significação para a coletividade -  e,    V - representatividade da memória arquitetônica, paisagística e urbanística dos séculos XVII, XVIII, XIX e XX.    Parágrafo Único - A partir do ingresso de Projeto de Lei na Câmara Municipal do Recife para instituição de um IEP, serão suspensas quaisquer análises, aprovação ou licenciamento, a qualquer título, para o imóvel em questão, até o encerramento do respectivo processo legislativo.    Art. 124. As Unidades Protegidas são unidades que apresentam mata, mangue, curso ou corpo d'água, bem como aquelas de interesse ambiental ou paisagístico necessárias à  preservação das condições de amenização climática, destinadas a atividades recreativas, esportivas, de convivência ou de lazer.     Parágrafo Único - As Unidades Protegidas são espaços legalmente instituídos pelo Poder Público Municipal, que exigem definição de usos e diretrizes especiais, tendo em vista sua importância ambiental ou paisagística, sendo necessária a sua preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais.    Art. 125. As Unidades referidas no artigo anterior compreendem:    I - Jardins Botânicos - JB - unidades protegidas, constituídas no todo ou em parte por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do País, acessíveis ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente -      II - Unidades de Conservação da Natureza - UCN - espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regimes especiais de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção -     III - Unidades de Conservação da Paisagem - UCP - Recortes do território que revelam significativa relação entre o sítio natural e os valores materiais e imateriais, consolidados ao longo do tempo e expressos na identidade do Recife -  e,    IV - Unidades de Equilíbrio Ambiental - UEA - Espaços, geralmente vegetados, inseridos na malha urbana, que têm a função de manter ou elevar a qualidade ambiental e visual da cidade, de forma a melhorar as condições de saúde pública e promover a acessibilidade e o lazer.    § 1º- As categorias do conjunto das Unidades Protegidas serão definidas na Lei do Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP do Recife.    § 2º - As praças, os parques urbanos, os refúgios viários, as árvores tombadas, os imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV e outras áreas previstas em lei são enquadradas como Unidades de Equilíbrio Ambiental.    Art. 126. As quadras limítrofes às Unidades de Equilíbrio Ambiental - UEA, referentes a praças e parques são consideradas Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2, com o objetivo de promover o equilíbrio ambiental e paisagístico, através da preservação ou compensação das áreas vegetadas dos imóveis inseridos no Setor.    § 1º O Setor de Sustentabilidade Ambiental - SSA, definido na Lei nº 16.930/03, passará a ser denominado SSA 1.     § 2º Os Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2, referidos no caput deste artigo, estão  assinalados no Anexo 2 - mapa 04/04 e serão delimitados em legislação específica.    § 3º Os imóveis situados nos Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2 poderão apenas exportar potencial construtivo, mediante a Transferência do Direito de Construir ou edificar até o limite do coeficiente básico, definido no artigo 143.    Art. 127. Para os imóveis situados no Setor de Sustentabilidade 2 - SSA 2, cuja ocupação comprometa a sustentabilidade ambiental, deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação.     Art. 128. O Imóvel de Proteção de Área Verde - IPAV é uma unidade de domínio público ou privado, que possui área verde formada, predominantemente, por vegetação arbórea ou arbustiva, cuja manutenção atende ao bem-estar da coletividade.     § 1º Para o uso e ocupação do solo dos Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV, deverão ser mantidos 70% (setenta por cento) da área verde indicada no cadastro municipal.    § 2º O cadastro referido no §1º será elaborado e monitorado pelo órgão gestor de meio ambiente do município, devendo ser regulamentado mediante lei específica.    § 3º Fica estabelecido que os IPAV existentes ou que venham a ser instituídos, não são passíveis de desmembramento, tendo em vista a preservação da função social desses imóveis.    § 4º  É vedado aos veículos de divulgação impedir a visibilidade dos sítios culturais, naturais e históricos, entre eles os Imóveis Especiais de Preservação - IEP e Imóveis de Proteção de Áreas Verdes - IPAV.    Art. 129  Os Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV serão classificados e  regulamentados em legislação específica, assegurada, para os fins desta Lei, a identificação estabelecida na Lei Nº 16.176/96.    Art. 130. Poderão ser classificados, através de legislação específica, novos imóveis como IPAV.    Parágrafo Único - A partir do ingresso do Projeto de Lei na Câmara Municipal do Recife para instituição de um IPAV, serão suspensas quaisquer análises, aprovação ou licenciamento, a qualquer título, para o imóvel em questão, até o encerramento do respectivo processo legislativo.    Art. 131. O Município deverá instituir, por lei especifíca, o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP, com fundamento no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, previsto pela Lei Federal nº 9.985/2000, que contemplará as atuais ZEPA, UC e os IPAV.    Art. 132. As Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE são as áreas, potenciais ou consolidadas, que concentram atividades múltiplas, classificadas de acordo  com a sua configuração espacial em:     I - Zonas Especiais de Dinamização Econômica I - ZEDE I - São áreas qualificadas como centros de atividades múltiplas, potenciais ou consolidados, subdivididas em:    a) ZEDE Centro Principal - CP, que tem um raio de influência regional e metropolitano -     b) ZEDE Centro Secundário - CS, que tem um raio de influência para um conjunto de bairros -  e,    c) ZEDE Centro Local - CL, que tem um raio de influência local, restrito a um bairro ou vizinhança.    II - Zonas Especiais de Dinamização Econômica II - ZEDE II - São áreas situadas ao longo dos eixos viários e "},{"_id":16,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":16,"conteudo":"metroviários de atividades múltiplas, potenciais ou consolidadas, subdivididas em:    a) ZEDE Eixo Principal - EP - áreas limítrofes aos eixos viários principais com corredores exclusivos de transporte coletivo, potenciais ou consolidados -     b) ZEDE Eixo Secundário - ES - compreende as quadras limítrofes aos eixos viários dos corredores não exclusivos de transporte coletivo -  e,    c) ZEDE Eixos Locais - EL - compreende as quadras limítrofes aos eixos viários locais de circulação de transporte coletivo.     Art. 133.  As Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE têm como objetivo geral promover a requalificação urbana e ambiental, para dar suporte à concentração de atividades múltiplas.      Art. 134. Serão desenvolvidos planos específicos para as ZEDE, devendo, prioritariamente:    I.Requalificar a ZEDE Centro Principal, definida pelo centro tradicional do Recife, para preservar e fortalecer o seu raio de influência regional e metropolitano -     II.Qualificar a ZEDE Centro Principal a ser criada, por lei específica, no entorno do Shopping Center Recife para consolidar o seu raio de influência regional e metropolitano -     III.Requalificar e redefinir as áreas de ZEDE Centro Secundário, potenciais ou existentes, objetivando consolidar os seus raios de influência para um conjunto de bairros -     IV.Requalificar e redefinir as áreas de ZEDE Centro Local, potenciais ou existentes, para consolidar  os seus raios de influência para um bairro ou vizinhança -  e,    V.Orientar a implementação e a complementação da infra-estrutura para direcionar a expansão urbana ao longo das ZEDE Eixo.    Art. 135. Os Planos específicos para as ZEDE deverão respeitar, além do objetivo geral, os objetivos específicos abaixo relacionados:    a) Melhorar a infra-estrutura existente -     b) Reorganizar os sistemas de mobilidade urbana através da implantação de corredores exclusivos de transporte coletivo e da requalificação dos corredores não exclusivos -     c) Garantir a acessibilidade através da recuperação dos passeios públicos e remoção de obstáculos -      d) Reabilitar ou definir novos planos de quadra, dotados de galerias para pedestres -     e) Proteger e conservar o patrimônio histórico, cultural e ambiental -     f) Reabilitar as áreas e imóveis ociosos ou subutilizados -     g) Implantar mecanismos de combate à retenção imobiliária -     h) Estimular o uso habitacional, o uso misto e promover programas destinados à habitação social -      i) Implantar espaços e equipamentos públicos voltados para a saúde, educação, esportes, cultura, lazer e à inclusão para o trabalho -      j) Recuperar ou criar mercados públicos e apoiar as atividades das pequenas e micro empresas -     k) Fomentar as atividades econômicas e estimular os usos de comércio e serviços -  e,    l) Garantir a mobilidade urbana através de melhorias na infra-estrutura viária e no incentivo aos espaços de estacionamento público e privado.    Art. 136. Serão delimitadas e regulamentadas, em lei específica, as Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE, com exceção da ZEDE Centro Principal - Boa Viagem, já delimitada nesta Lei.     § 1º - A delimitação a que se refere o 'caput' deste artigo, deverá respeitar as delimitações das demais zonas especiais.    § 2º - Poderão incidir sobre as zonas de que trata o 'caput' deste artigo os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir - TDC e da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de acordo com o limite e a forma de aplicação, a ser definidos em Lei específica.    Art. 137. A Zona Especial do Aeroporto - ZEA compreende a área onde se encontra situado o Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freire e o seu entorno.    Parágrafo único. A delimitação territorial e a regulamentação da Zona Especial do Aeroporto - ZEA, a que se refere o 'caput' deste artigo, serão objetos de lei específica.    CAPÍTULO III  DOS PARÂMETROS E INSTRUMENTOS    Seção I  Dos parâmetros urbanísticos  Art. 138. O Plano Diretor do Recife, em função da diversidade das Zonas, estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:     I - coeficientes de utilização -     II - gabarito de altura -     III - taxa de solo natural -  e    IV - afastamentos.    Parágrafo Único - Outros parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo poderão ser definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.       Art. 139. O coeficiente de utilização é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área de construção permitida em cada zona da cidade, estabelecendo as condições de utilização dos instrumentos urbanísticos, jurídicos e tributários definidos nesta Lei.      Art. 140. Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de utilização:      I - Coeficiente de Utilização Mínimo: determina a área mínima de construção para se estabelecerem as condições de aplicação dos instrumentos urbanísticos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.     II - Coeficiente de Utilização Permanente: é o índice que determina a área de construção que permanecerá vinculada ao imóvel, para assegurar o exercício do direito de uso da propriedade, e que não poderá ser objeto de Transferência do Direito de Construir -     III - Coeficiente de Utilização Básico: é o índice que determina a área de construção permitida para cada zona da cidade, sem acréscimos decorrentes de importação de potenciais através da Transferência do Direito de Construir ou da Outorga Onerosa -     IV - Coeficiente de Utilização de Exportação: é o índice que determina a parcela do coeficiente de utilização básico que pode ser exportada, mediante a Transferência do Direito de Construir -     V - Coeficiente de Utilização de Importação: é o índice que, acima do coeficiente de utilização básico, determina a área máxima de construção a ser adquirida através da Transferência do Direito de Construir ou através da Outorga Onerosa -      VI - Coeficiente de Utilização Máximo: é o  índice que determina a área total de construção permitida em cada zona da cidade, sendo o resultado do somatório entre o coeficiente básico e as áreas de construção, acrescidas a partir da transferência do direito de construir e da outorga onerosa -       Art. 141. O coeficiente de utilização básico, a que se refere o inciso III do artigo anterior, será definido pelo somatório do coeficiente de utilização permanente com o coeficiente de utilização de exportação, nos termos da seguinte fórmula:   básico =   permanente +   exportação.      Art. 142. O coeficiente de utilização máximo, a que se refere o inciso VI do Art. 140 é o resultado do somatório do coeficiente de utilização básico com o coeficiente de utilização de importação, nos termos da seguinte fórmula:   max. =  básico +   importação.      Art. 143. Os coeficientes a serem utilizados estão definidos por zona e estabelecidos no quadro abaixo:  (veja em anexo)    Parágrafo Único - A Transferência do Direito de Construir nas Zonas Especiais será definido em lei específica.    Art. 144. O Gabarito de Altura é a altura máxima permitida, medida "},{"_id":17,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":17,"conteudo":"a partir da cota de piso fornecida pelo órgão competente até o ponto máximo da edificação, desconsiderando o pavimento restrito à casa de máquinas e  reservatórios d'água.    Parágrafo Único - Nas edificações implantadas em terrenos inclinados, o gabarito máximo deverá ser medido no ponto médio da edificação.    Art. 145. A Taxa de Solo Natural é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada com vegetação, e variável por zona.    Art. 146. Os afastamentos representam as distâncias que devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.    Seção II  Dos instrumentos de política urbana    Art. 147. Para promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano serão adotados pelo Município do Recife, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:    I - instrumentos de planejamento:    a) plano plurianual -     b) lei de diretrizes orçamentárias -     c) lei de orçamento anual -     d) lei de uso e ocupação do solo - LUOS -     e) lei de edificações -     f) lei de parcelamento do solo -     g) planos de desenvolvimento econômico e social -     h) planos, programas e projetos setoriais -      i) programas e projetos especiais de urbanização -      j) plano de regularização das zonas especiais de interesse social -     k) código do meio-ambiente e do equilíbrio ecológico da cidade do Recife -  e,    l) planos regionais, microrregionais ou locais -     II - instrumentos jurídico-urbanísticos:     a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios -     b) IPTU progressivo no tempo -     c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública -     d) outorga onerosa do direito de construir -      e) transferência do direito de construir -     f) operação urbana consorciada -     g) consórcio imobiliário - ?    h) direito de preempção -      i) direito de superfície -     j) estudo de impacto de vizinhança -      k) estudo prévio de impacto ambiental -     l) licenciamento urbano e ambiental -     m) tombamento -  e,    n) desapropriação.    III - instrumentos de regularização fundiária:    a) instituição de zonas especiais de interesse social -     b) concessão de direito real de uso -  e,    c) concessão de uso especial para fins de moradia.    IV. instrumentos tributários e financeiros:    a) impostos,taxas, tarifas e outros preços públicos específicos -     b) contribuição de melhoria -     c) incentivos e benefícios fiscais -  e,    d) dação de imóveis para fins habitacionais em pagamento de dívida pública.    V. instrumentos jurídico-administrativos:    a) servidão administrativa e limitações administrativas -     b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais -     c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos -     d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos -  e,    e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional -     VI. instrumentos de democratização da gestão urbana:    a) Conferência da Cidade -      b) Conferência Municipal de Política Urbana -      c) Fórum de Políticas Públicas -     d) Fórum do PREZEIS -      e) Conselho da Cidade -     f) Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU da Cidade -     g) Conselho do Orçamento Participativo - COP -     h) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM -     i) audiência pública -     j) iniciativa popular de projeto de lei de diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano -  e,  k) Conselho de Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.    Seção III  Instrumentos jurídico-urbanísticos    Subseção I  Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios    Art. 148. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, incidência de imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados em toda a Macrozona de Ambiente Construído - MAC e Macrozona de Ambiente Natural - MAN, observada a legislação ambiental específica.     Parágrafo único. Será facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário nos termos previstos no art. 46 da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001.    Art. 149. Para fins desta lei, consideram-se:    I - Solo urbano não edificado: os imóveis localizados em toda a Macrozona de Ambiente Construído-MAC e na Macrozona de Ambiente Natural - MAN cujo coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona em que se situam.    II - Imóveis não utilizados: os lotes ou glebas edificados cuja área construída não seja utilizada há mais de 05 (cinco) anos.    III - Imóveis subutilizados: aqueles cujos coeficientes de utilização não atinjam o mínimo definido por zona, previsto no artigo 143, e que apresentem mais de 60% (sessenta por cento) da edificação sem uso há mais de 05 (cinco) anos.    Art. 150. Identificados os imóveis nas condições previstas no artigo anterior, o Município notificará seus proprietários para que promovam, no prazo de um ano:    I - o parcelamento ou edificação compulsórias -  e,    II - utilização efetiva da edificação.    Art. 151. A notificação para os fins previstos no artigo anterior será feita:    I - por funcionários do órgão competente do Executivo ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa -  e,    II - por edital, quando frustradas por 3 (três) vezes as tentativas de notificação na forma prevista no inciso I.    § 1º A notificação deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis.    § 2º Os proprietários deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.    § 3º Apenas por duas vezes poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projetos para o mesmo lote.    § 4º O parcelamento ou edificação deverá ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.    § 5º Em empreendimentos de grande porte, excepcionalmente, poderá o parcelamento e edificação compulsória serem realizados em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.    § 6º Os proprietários notificados em virtude da não utilização de edificações de suas propriedades deverão garantir, no prazo de um ano a partir do recebimento da notificação, que as mesmas cumpram sua função social.    Art.152. A transmissão do imóvel por ato 'inter vivos' ou 'causa mortis' posterior à data da notificação transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, sem interrupção de quaisquer prazos.    Art.153. Nos casos de operações urbanas consorciadas, leis específicas sobre a matéria poderão determinar regras e prazos para adoção dos instrumentos do parcelamento, edificação e utilização compulsória dos imóveis.    Subseção II  Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo    Art. 154. Esgotados os prazos previstos nos artigos anteriores sem o cumprimento pelos propr"},{"_id":18,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":18,"conteudo":"ietários das obrigações estabelecidas, o Município fará incidir sobre o imóvel a cobrança do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo.    § 1º Após o transcurso do prazo para cobrança do IPTU progressivo, o Município poderá aplicar, de forma progressiva, a alíquota do IPTU vigente no exercício anterior até atingir o limite máximo de 15% (quinze por cento).    § 2º A aplicação da alíquota progressiva será suspensa imediatamente, a requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o procedimento administrativo de parcelamento ou iniciada a edificação ou utilização do imóvel, mediante licença municipal, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, quando não requerida ou justificada pelo contribuinte.     § 3º Lei específica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da instituição de alíquota progressiva e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude.    Art. 155. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para fazer cumprir a função social da propriedade.    Subseção III  Da Desapropriação com pagamento em Títulos da Dívida Pública    Art. 156. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar e utilizar os imóveis nos prazos e condições previstas nos artigos anteriores, poderá o Município proceder à desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, na forma prevista no artigo 182, § 4º, inciso III da Constituição Federal e em conformidade com o artigo 8º da Lei Federal nº 10.257- Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001.    § 1º Os títulos da dívida pública emitidos após aprovação pelo Senado Federal serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.    § 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.    Art. 157. Os imóveis desapropriados nos termos das disposições anteriores deverão ser utilizados para fins de urbanização ou edificação de Habitação de Interesse Social - HIS, podendo ser alienados ou concedidos a terceiros através do devido procedimento licitatório.    Parágrafo único. Ficam mantidas para os adquirentes de imóveis, nos termos do artigo anterior, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.    Subseção IV  Da outorga onerosa do direito de construir    Art. 158. O Poder Público Municipal exercerá a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme o disposto nos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257- Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nos termos de lei específica.     Art. 159. A outorga onerosa do Direito de Construir poderá ser concedida nas zonas especificadas no artigo 143 desta Lei, mediante o pagamento de contrapartida financeira a ser definida através de cálculo estabelecido em lei específica.    Art. 160. Não serão passíveis de cobrança da outorga onerosa do direito de construir:    I - Habitações de Interesse Social (HIS) -     II - imóveis situados nas ZEPH quando beneficiados por obras de complementação, integração e valorização dos imóveis -     III - imóveis situados nas Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE, quando destinados a uso misto -  e,    Art. 161. A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada caso se verifique impacto não suportável pela infra-estrutura, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nos termos de lei específica.    Art. 162. A Outorga Onerosa do Direito de Construir não se aplica na Macrozona de Ambiente Natural - MAN.    Art. 163. Os recursos auferidos com a concessão da outorga onerosa do direito de construir deverão ser aplicados, preferencialmente, na zona onde o imóvel se encontra inserido, devendo ser destinados a programas habitacionais de interesse social e de saneamento ambiental.    Subseção V  Da Transferência do Direito de Construir  Art. 164. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário ou detentor  do domínio útil de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir, total ou parcialmente, nos termos e condições previstas em lei municipal pertinente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:    I. implantar infra-estrutura, equipamentos urbanos e comunitários -     II. viabilizar a preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural -  e,    III. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social -     § 1º A Transferência do Direito de Construir a que se refere o caput deste artigo se dará dentro dos limites do coeficiente de exportação indicado na tabela constante no artigo 143 desta Lei.     § 2º Lei específica definirá os procedimentos para a identificação dos imóveis situados nos setores e zonas descritos nos artigos 126 e 143 desta Lei e as condições de aplicação do instrumento, disciplinando em ato específico a forma dos atos ou certificados que autorizam o seu exercício, os prazos e os registros das transferências do potencial construtivo.     § 3º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I a III deste artigo.  § 4º O exercício da transferência do direito de construir poderá se dar em outro local passível de receber o potencial construtivo objeto da autorização concedida.    Art. 165. Os imóveis destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários poderão alienar o potencial construtivo até o limite do coeficiente básico, mediante a transferência do direito de construir - TDC.    Art. 166. Será permitida a utilização do coeficiente máximo de construção, sem que haja a necessidade de aquisição do potencial construtivo, nas seguintes hipóteses:    I -imóveis situados nas ZEPH quando das eventuais obras de complementação, integração e valorização -     II - imóveis destinados à Habitação de Interesse Social - HIS -      III - imóveis transferidos ao Poder Público para fins de empreendimento através de consórcio imobiliário -  e,    IV - imóveis destinados ao uso misto, situados nas Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE.    Art. 167. Os imóveis situados nas Zonas de Ambiente Natural - ZAN poderão alienar o potencial construtivo até o limite do coeficiente de exportação, definido no artigo 143.    Art. 168. Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis situados nas áreas dentro do perímetro das operações urbanas consorciadas.    Subseção VI  Das Operações Urbanas Consorciadas    Art. 169. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, "},{"_id":19,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":19,"conteudo":"com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.    Art. 170. Lei municipal específica delimitará as áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas, devendo constar do plano da operação:    I - definição da área a ser atingida -     II - programa básico de ocupação da área -     III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação -     IV - finalidades da operação -     V - estudo prévio de impacto de vizinhança -     VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios advindos da respectiva operação -     VII - forma de controle da operação compartilhada com os munícipes -     VIII - implementação de programas habitacionais dentro do perímetro da operação, em caso da necessidade de remoção ou transferência de moradias -     IX - preservação de imóveis ou espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental -      X - destinação específica dos recursos oriundos de contrapartidas financeiras decorrentes da operação urbana prevista -  e,    XI - implementação de mecanismos de sustentabilidade ambiental.    Parágrafo Único - A Lei Municipal específica, prevista no 'caput' deste artigo, deverá incluir dentro do seu perímetro as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, sempre que estas sejam limítrofes à área objeto da Operação Urbana.    Art. 171. As Operações Urbanas Consorciadas têm como objetivo implementar projeto urbano e atender às seguintes finalidades:    I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano -     II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reabilitação de áreas consideradas subutilizadas -     III - implantação de programas de habitação de interesse social e de regularização fundiária -     IV - ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo -     V - implantação de espaços e equipamentos públicos -     VI - valorização e conservação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico -     VII - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária -     VIII - requalificação, reabilitação ou transformação de áreas com características singulares -     IX - potencialização da dinâmica econômica e de oportunidades de novas localidades para o uso habitacional -     X - implementação dos serviços de saneamento ambiental -  e,    XI - Implantação de acessibilidade universal.    Art. 172. As operações urbanas consorciadas poderão prever, entre outras medidas:    I - a modificação de índices e características de parcelamentos, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente -  e,    II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.    § 1º - As operações urbanas na Área de Reestruturação Urbana - ARU somente permitirão alteração dos coeficientes básico, de exportação e importação, respeitando-se os coeficientes máximos estabelecidos para cada setor.    § 2º - São vedadas, no plano da operação urbana consorciada, alterações nas restrições de uso e ocupação do solo, previstas nas leis específicas das ZEIS.    Art. 173.  Os imóveis situados dentro do perímetro das operações urbanas consorciadas, só poderão exceder a Transferência do Potencial Construtivo - TDC, quando regulamentada pela norma específica da Operação Urbana Consorciada.    Art. 174. Os recursos obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.     Art. 175. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.    Art. 176. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias a própria operação.    § 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.    § 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.    Subseção VII  Do Consórcio imobiliário    Art. 177. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, conforme determinações da Lei Nº 10.257 - Estatuto da Cidade de 10 de julho de 2001.    Art. 178. O poder público municipal poderá aplicar também o instrumento do consórcio imobiliário para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social e intervenções urbanísticas previstas neste plano.    Art. 179. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados através de termos de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.    Subseção VIII  Do Direito de Preempção    Art. 180. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001.     Parágrafo único. O direito de preempção poderá ser exercido em prazo não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.     Art. 181. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:    I - regularização fundiária -     II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social -     III - ordenamento e direcionamento da expansão urbana -     IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários -   V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes -     VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental -  e,    VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.    Art. 182. O proprietário de imóvel situado em áreas delimitadas em lei específica, sobre as quais incidirá o direito de preempção, deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste, por escrito, seu interesse em comprá-lo.    § 1º À notificação mencionada no 'caput' deste artigo será anexada a proposta de compra, assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de"},{"_id":20,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":20,"conteudo":" pagamento e prazo de validade.     § 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em, pelo menos, um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do 'caput', e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.    § 3º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.     § 4º Ocorrida a hipótese prevista no §3º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.    Art. 183. Lei municipal delimitará as áreas e todas as demais condições em que poderá ser exercido o direito de preempção.    Subseção IX  Do direito de superfície    Art. 184. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal Nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001 e conforme disposições contidas na Lei Nº 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.     Art. 185. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo, ou espaço aéreo relativo ao terreno na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.    § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.    § 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos municipais que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.    § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo e da legislação aplicável.    Art. 186. O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas e bens públicos integrantes do seu patrimônio, para fins de concessão de serviços públicos.    Subseção X  Do estudo de impacto de vizinhança - EIV  Art. 187. Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que podem causar impacto no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, na mobilidade urbana ou ter repercussão ambiental significativa.     Art. 188. São considerados empreendimentos de impactos:     I - as edificações não-habitacionais situadas em terrenos com área igual ou superior a 2,0 ha (dois hectare) ou com área construída igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) -     II - as edificações habitacionais situadas em terrenos com área igual ou superior a 3,0 ha (três hectares) ou cuja área construída ultrapasse 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) -     III - as escolas de qualquer modalidade, colégios, universidades e templos religiosos em terrenos acima de 1.000m2 (mil metros quadrados), mesmo que não se enquadrem nas condições do inciso I -  e,    IV - os usos que, por sua natureza ou condições, requeiram análise ou tratamento específico por parte do Poder Executivo Municipal, conforme dispuser a Lei de Uso e Ocupação do Solo.    § 1º Independentemente do disposto nos incisos anteriores e da área construída, são considerados empreendimentos de impacto para os fins previstos no 'caput' deste artigo:    a) shopping center -     b) centrais de cargas -     c) centrais de abastecimento -     d) estações de tratamento de água e esgoto -     e) estações de energia elétrica e similares -     f) terminais de transportes rodoviários, ferroviários e aeroviários -     g) garagens de veículos de transportes de passageiros -     h) transportadoras -     i) terminais de carga -     j) centros de diversões -     k) cemitérios -     l) necrotérios -     m) matadouros, abatedouros e similares -     n) presídios -     o) quartéis -     p) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos -     q) autódromos, hipódromos e similares -     r) estádios esportivos -     s) Corpo de Bombeiros -     t) jardim zoológico, jardim botânico e similares -     u) hipermercados -     v) centro cultural e academias para a prática de esportes -     w) depósitos de inflamáveis, tóxicos e similares -  e,    x) teatros, casas de espetáculos, cinemas e similares.    § 2º A aprovação dos Empreendimentos de Impacto fica condicionada ao cumprimento dos dispositivos previstos na legislação urbanística e à aprovação, pelos órgãos competentes da Administração Municipal, de Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser apresentado pelo interessado.    § 3º - Excepcionam-se das condições estabelecidas no inciso I, os empreendimentos de impacto a serem instalados na Área de Reestruturação Urbana - ARU, que deverão atender ao disposto na Lei Nº 16.719/2001.    Art. 189. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá analisar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, de acordo com o nível de impacto, a análise das seguintes questões:    I - meio ambiente -     II - sistema de transportes -     III - sistema de circulação -     IV - infra-estrutura básica -     V - estrutura sócio-econômica -     VI - uso e ocupação do solo -     VII - adensamento populacional -     VIII - equipamentos urbanos e comunitários -     IX - valorização imobiliária -     X - ventilação e iluminação -   XI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural -     XII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos -     XIII -  impactos do empreendimento no sistema de saneamento e abastecimento de água -  e,    XIV - proteção acústica e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade à vizinhança -     § 1º. O órgão competente do Poder Executivo municipal poderá exigir requisitos adicionais, em face das peculiaridades do empreendimento ou da atividade, bem como das características específicas da área, desde que tecnicamente justificada.    § 2º - Lei específica definirá os níveis de impacto para os Empreendimentos de que tratam os artigos 187 e 188 desta Lei.    § 3º -  Até a edição de Lei específica, para regulamentação dos níveis de impacto, será aplicado o disposto na Lei Nº 16.176/96.    Art. 190. O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança, poderá condicionar a aprovação do empreendimento à execução de medidas, às expensas do empreendedor, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, bem como propor melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:     I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana -     II - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres, semaforização -     III - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recu"},{"_id":21,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":21,"conteudo":"peração ambiental da área -  e,    IV - recuperação ou implantação de áreas verdes.    § 1º Para a instalação de Empreendimentos de Impacto, os moradores dos lotes circundantes, confinantes e defrontantes serão necessariamente cientificados, através de publicação em Diário Oficial ou jornal de grande circulação e placa indicativa instalada no local, com informação sobre o empreendimento, às custas do requerente, para apresentar oposição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser apreciada pelo órgão competente da municipalidade, nos termos da lei específica.    § 2º Dar-se-á ampla publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente para quaisquer interessados.        § 3º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental do município.    § 4º O órgão responsável pela análise do EIV, sempre que solicitado, realizará audiência pública na forma da lei específica.    Seção IV  Instrumentos tributários e financeiros    Art. 191. Os Instrumentos tributários e financeiros devem ser utilizados como instrumentos complementares aos instrumentos jurídicos e urbanísticos na promoção do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada sua aplicação pelas seguintes diretrizes:    I - reduzir os tributos como mecanismo compensatório para a limitação do uso e ocupação do solo nas seguintes áreas:    a) preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística -     b) de estímulo à implantação de atividades econômicas, de relevante interesse público -  e,    c) em que haja interesse em ampliar os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais e o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento.     II - prover a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica, nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis.    CAPITULO IV  DOS PROJETOS ESPECIAIS    Art. 192. Os projetos especiais serão definidos para áreas que podem ser objeto de intervenções, que promovam sua requalificação urbana, sua sustentabilidade, com inclusão sócio-espacial e dinamização econômica.     Art. 193. São definidas como áreas com potencialidades paisagísticas, físico-estruturais, culturais e econômicas para implantação de projetos especiais:    I - margens do Rio Beberibe -     II - margens do Rio Capibaribe -     III - margens do Rio Tejipió -     IV - Parque dos Manguezais -     V - Ilha do Zeca -     VI - Parque do Jiquiá -     VII - Mata do Engenho Uchoa -     VIII - Bairro do Recife -     IX - Santo Amaro -     X - ZEIS Santo Amaro/Tacaruna/Vila Naval -     XI - Santo Antônio e São José -     XII - Boa Vista -      XIII - Cais de Santa Rita, Cais José Estelita e Cabanga -      XIV - Ilha Joana Bezerra -     XV - Brasília Teimosa -     XVI - Iputinga e Parque Caiara -     XVII - Parque Apipucos -     XVIII - Jardim Botânico do Recife -  e,    XIX - áreas de influência das linhas do metrô.    Art. 194. Para as áreas destinadas à implantação de projetos especiais deverão ser elaborados planos específicos, considerando os seguintes objetivos:    I - promover a dinamização econômica, através do estímulo a atividades de comércio e serviços -  de cultura e lazer -  turismo e negócios, em função da vocação específica da área objeto de intervenção -     II - promover a inclusão sócio-espacial, através da requalificação de áreas de urbanização precária, com prioridade para a melhoria da acessibilidade, mobilidade, condições de moradia e regularização fundiária -     III - reassentar as famílias ocupantes das áreas de preservação ambiental ou risco -     IV - reabilitar e conservar o patrimônio histórico da cidade, potencializando a vocação do Recife para Patrimônio Histórico da Humanidade -     V - reabilitar e conservar o meio ambiente, promovendo a recuperação, a proteção, a conservação e a preservação das áreas de ambiente natural, garantindo o uso sustentável desse patrimônio para as presentes e futuras gerações -     VI - priorizar os investimentos em infra-estrutura, principalmente de saneamento e sistema viário e de transporte -     VII - implantar mecanismos que viabilizem parcerias entre o poder público e a iniciativa privada -  e,    VIII - promover a inclusão sócio-espacial da população local, através da dinamização econômica com alternativas de trabalho e renda e pela intervenção física nas áreas de urbanização precária.    TÍTULO V  DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO URBANO PARTICIPATIVO E GESTÃO DEMOCRÁTICA E DE  INFORMAÇÃO MUNICIPAL, URBANO E AMBIENTAL    CAPÍTULO I  DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO PARTICIPATIVO E GESTÃO DEMOCRÁTICA     Art. 195. O Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática do Recife será integrado por órgãos do Poder Público Municipal, Conselhos e Fundos Públicos instituídos por lei, tendo por competência a elaboração, implementação, acompanhamento e controle da política de desenvolvimento urbano, garantida a participação da sociedade por meio dos instrumentos democráticos da gestão urbana.    Art. 196. São princípios norteadores do Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática:    I - integração e coordenação dos processos de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental, mediante a articulação dos diversos órgãos que integram a Administração Pública Municipal com os agentes públicos e privados, através dos instrumentos de gestão democrática -  e,    II - participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação das ações.  Art. 197. São objetivos do Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática:    I - conferir às ações de execução da política de desenvolvimento urbano e ambiental, eficácia, eficiência e efetividade, objetivando melhorar a qualidade de vida dos munícipes e a habitabilidade no espaço urbano -     II - instituir mecanismos de implementação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Diretor da Cidade e de outros planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento urbano e ambiental da Cidade -     III - garantir a participação da sociedade na formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações da política de desenvolvimento urbano e ambiental do Município -  e,    IV - promover a cooperação com os órgãos do governo federal, estadual e municipal e com os demais municípios da Região Metropolitana do Recife no processo de planejamento e gestão de interesses comuns.    Art. 198. O Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática, para realização de seus objetivos, atuará com os seguintes meios e instrumentos de gestão democrática:     I - Conferência da Cidade -     II - Conferência Municipal de Política Urbana -     III - Fórum de Políticas Públicas -     IV - Fórum do Prezeis -     V - Conselho da Cidade -     VI - Conselho de Desenvolvimento Urbano -     VII - Conselho do Orçamento Participativo -     VIII - Conselho Municipal do Meio Ambiente -     IX - Audiências Públicas -     X - iniciativa p"},{"_id":22,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":22,"conteudo":"opular de projetos de lei -  e,    XI - Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT.    Art. 199. A gestão democrática da política de desenvolvimento urbano e ambiental consiste no processo participativo da sociedade junto ao Poder Executivo e Legislativo, nas decisões referentes à política de desenvolvimento urbano e ambiental e do Plano Diretor da Cidade.    Art.  200. Caberá ao poder público municipal na gestão democrática urbana:    I - induzir e mobilizar as ações de cooperação entre os diversos agentes econômicos e sociais que atuam na Cidade do Recife -     II - articular e coordenar no âmbito de sua competência, as ações dos órgãos públicos estaduais e federais -     III - garantir e incentivar o processo de gestão democrática da política urbana e ambiental, na perspectiva de sua formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social -     IV - coordenar os procedimentos relativos à formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e ambiental da Cidade -     V - promover a capacitação técnica de todos os agentes sociais na formulação, implementação e controle das políticas públicas -     VI - garantir o acesso de qualquer interessado nos documentos e informações produzidos.    VII - promover a integração intersetorial entre as instâncias democráticas: conselhos, fóruns, conferências -  e,    VIII - instituir Câmaras Técnicas no Conselho de Desenvolvimento Urbano.     Art. 201. O Conselho da Cidade será constituído por Câmaras Técnicas de Habitação,   Saneamento Ambiental, Acessibilidade e Mobilidade Urbana, Controle do Uso e Ocupação do Solo Urbano, garantida a participação da sociedade nos termos da legislação específica.    Art. 202. O Conselho de Desenvolvimento Urbano é órgão colegiado integrado paritariamente por representantes da sociedade, órgãos de classe e do poder público de caráter permanente e deliberativo, cuja composição será definida por lei própria.    Parágrafo único. É proibida a remuneração a qualquer título aos membros integrantes do Conselho de Desenvolvimento Urbano.    Art. 203. O Conselho de Desenvolvimento Urbano poderá convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou outras autoridades no âmbito do Município, para prestar esclarecimentos ou informações em assuntos atinentes à política de desenvolvimento urbano e ambiental.    Parágrafo único. A convocação de que trata o artigo anterior deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, especificando o seu objeto.    Art. 204. São atribuições do Conselho de Desenvolvimento Urbano:    I - analisar, participar e deliberar nos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Recife, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e outros instrumentos de regulamentação em matéria urbanística -     II - apreciar e deliberar sobre assuntos referentes a implementação da Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental da Cidade e do Plano Diretor -     III - acompanhar e avaliar a adoção dos instrumentos jurídico - urbanísticos e administrativo de política urbana e ambiental avaliando seus efeitos e resultados -     IV - apreciar as propostas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) quanto aos recursos consignados para execução dos planos e programas de implementação da política de desenvolvimento urbano -     V - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução financeira orçamentária municipal relacionada à consecução dos objetivos do Plano Diretor do Recife -     VI - sugerir ajustes e alterações no Plano Diretor e nos projetos e programas de execução da política de desenvolvimento urbano e ambiental -     VII - acompanhar a elaboração, implementação e monitoramento dos planos setoriais, zelando pela integração com as políticas de controle do uso e ocupação do solo urbano, acessibilidade e mobilidade urbana, saneamento ambiental e habitação -     VIII - convocar, organizar e coordenar conferências relativas à implementação da política de desenvolvimento urbano e ambiental -     IX - fiscalizar a utilização dos recursos advindos dos instrumentos de política urbana e ambiental e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -  e,    X - sugerir ajustes e mudanças nos objetivos e diretrizes do Plano Diretor do Recife e em  projetos e programas da política urbana.    Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o CDU poderá solicitar informações aos órgãos da Prefeitura e convocar, quando necessário, autoridades administrativas da municipalidade para prestar informações e esclarecimentos nas sessões de controle, acompanhamento e avaliação da gestão do Plano Diretor do Recife.    Art. 205. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM:    I - estabelecer as diretrizes da política e das ações do Município relativas ao meio ambiente -     II - normatizar, formular, controlar, acompanhar e fiscalizar as ações da política do meio ambiente -     III - apresentar planos e programas de execução da política ambiental -     IV - estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental para o Município do Recife, observadas as legislações federal, estadual e municipal -     V - opinar previamente sobre programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, nas questões pertinentes a sua competência -     VI - opinar sobre a política de uso, ocupação e controle do solo urbano, no que se lhe compete, objetivando a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais -     VII - propor a realização de audiências públicas, na forma da lei pertinente, visando à participação da sociedade nos processos de instalação de atividades potencialmente causadoras de impacto ao meio ambiente -     VIII - propor alterações na legislação ambiental visando adequá-la à realidade sócio-econômica do Município -  e,    IX - propor e deliberar sobre normas e procedimentos complementares, necessários à implantação dos sistemas de fiscalização e licenciamento das atividades nocivas ao meio ambiente, a cargo do Município.    Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente será definida nos termos da legislação específica.    Art. 206. São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT:    I - subsidiar o Município no gerenciamento do Sistema de Circulação - CS/Recife -  e,    II - subsidiar o Município no gerenciamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP/Recife.    Art. 207. São atribuições do Conselho do Orçamento Participativo - COP:      I - apreciar e apresentar propostas ao Plano Plurianual de Investimento, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Município, observando o cumprimento da política de desenvolvimento urbano e ambiental e do Plano Diretor -   II - acompanhar e avaliar a execução financeira e orçamentária anual do município objetivando garantir a execução do plano plurianual de investimentos, opinando sobre eventuais alterações -     III - apreciar e apresentar sugestões acerca da política de arrecadação tributária, no atinente à aplicação dos instrumentos jurídico-urbanisticos previstos pelo Plano Diretor -  e,    IV - apreciar e opinar sobre "},{"_id":23,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":23,"conteudo":"Plano de Investimentos, em conformidade com as diretrizes estratégicas estabelecidas pelo plano diretor e de acordo com o processo de discussão do orçamento participativo.    Art. 208. A Conferência da Cidade, a Conferência Municipal de Política Urbana, o Fórum de Políticas Públicas, o Fórum do Prezeis, as Audiências Públicas, Conselho do Orçamento Participativo e outros instrumentos de gestão democrática observarão seus regimentos internos e outras normas de organização.    Art. 209. O Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática, por seus diversos órgãos, será coordenado pela Secretaria de Planejamento Participativo, Obras, Desenvolvimento Urbano e Ambiental ou por outro órgão da Administração direta que lhe suceder com igual competência.    Art. 210. Caberá ao Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática coordenar a elaboração do Plano Diretor, de Planos Setoriais, de Planos e Programas Regionais, Micorregionais ou Locais e do Orçamento participativo anual.    §1º Os Planos Setoriais, elaborados pelos órgãos competentes da Administração Municipal, deverão conter objetivos, diretrizes, metas, ações e previsão orçamentária por área de atuação e órgãos entidades vinculadas.    §2º Os Planos e Programas Regionais, Microrregionais ou Locais deverão conter objetivos, diretrizes, metas, ações e vinculação orçamentária específica, por região político-administrativa e serão elaborados, com a participação com as instâncias do orçamento participativo da região, em consonância com o Plano Diretor, Plano Plurianual e Planos Setoriais, sendo considerados diretrizes para a atuação dos diversos órgãos integrantes do Poder Executivo.    Art. 211. Os procedimentos a serem adotados pelo Sistema de Planejamento Urbano Participativo e Gestão Democrática serão objeto de decreto regulamentador.    Art. 212. O Fundo de Desenvolvimento Urbano, previsto no artigo 103, parágrafo único, inciso XII da Lei Orgânica do Município, será constituído por:    I - receitas provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos,tributários e financeiros.      II - recursos próprios do Município -     III - transferências inter-governamentais -     IV - transferências de instituições privadas -     V - transferências do exterior -     VI - transferências de pessoa física -     VII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios -     VIII - doações -  e,    IX - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.    § 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão aplicados tendo em vista o plano anual específico, a ser aprovado juntamente com a proposta orçamentária.    § 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão utilizados para execução da política de desenvolvimento urbano e ambiental.    § 3º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão geridos, nos termos da legislação específica, pelo Município do Recife e acompanhada a sua utilização pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano.    CAPÍTULO II  DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL URBANO E AMBIENTAL    Art. 213. Fica instituído o Sistema de Informação Municipal Urbano e Ambiental, que terá por objetivo fornecer informações ao planejamento, monitoramento, implementação e avaliação da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município e do Plano Diretor, subsidiando a tomada de decisões pelos órgãos gestores.    Art. 214. São objetivos do Sistema de Informação Municipal Urbano e Ambiental:    I - atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança de dados e informações necessários à implementação da política de desenvolvimento urbano e ambiental -     II - disponibilizar as informações ao público em geral, ressalvadas as situações imprescindíveis à segurança da população e do Município -     III - articular e integrar-se com os demais sistemas de informações e bases de dados municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e entidades privadas -     IV - manter atualizados os sistemas de informações e bases de dados necessários ao sistema de planejamento e de gestão democrática urbana -  e,    V - incorporar tecnologias e sistemas apropriados para a melhoria da produtividade e segurança do sistema de informação municipal para o planejamento urbano e ambiental.    Art. 215. O Sistema de Informação Municipal Urbano e Ambiental contará, para o desenvolvimento de suas atividades, com as seguintes informações e bases de dados:    I - Unidades Territoriais Básicas:    a) Regiões Político-administrativas - RPA -     b) Microrregiões -     c) Bairros -     d) Unidades de Desenvolvimento Humano -      e) Zonas decorrentes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano Diretor da Cidade do Recife -  e,    f)  Áreas de interesse social  do Município.    II - Redes de Infra-Estrutura:    a) Saneamento ambiental -  e,    b) Sistemas de mobilidade urbana.    III - indicadores sociais e econômicos -     IV - cadastros de infra-estruturas, de logradouros públicos e de levantamento fundiário de áreas de interesse municipal -  e,    V - acompanhamento da implementação do Plano Diretor.    CAPÍTULO III  DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR    Art. 216. O Plano Diretor do Recife será revisto a cada 10 (dez) anos ou sempre que mudanças significativas na evolução urbana o recomendarem.     § 1º. A proposta de revisão será coordenada tecnicamente pela Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental - SPPODUA, a quem caberá presidir o processo e constituir comissão especial para revisão do Plano Diretor, criada por ato administrativo do executivo municipal.    § 2º. O processo de revisão do Plano Diretor do Recife compreenderá a execução de atividades técnicas, voltadas para a produção de estudos, diagnósticos e formulação de propostas e atividades estruturadas para a sua discussão com a sociedade.    § 3º A proposta de revisão do Plano Diretor será apresentada para discussão, em Conferência Municipal própria, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade civil.     § 4º Para a realização da Conferência Municipal, será instituída comissão organizadora por ato administrativo do executivo municipal.      TÍTULO VI  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS    Art. 217. Até o final de 2010, o Município deverá elaborar a Agenda 21 local, fruto do planejamento participativo, para o estabelecimento de um pacto entre o poder público e a sociedade em prol do desenvolvimento sustentável.    Art. 218. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 02 (dois) anos, deverá submeter à Câmara de Vereadores do Recife Projetos de Lei Municipal, adequando a legislação urbanística e ambiental às disposições constante na presente lei.    Parágrafo Único - O prazo de que trata o 'caput' deste artigo aplica-se  também à identificação dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados definidos  no Art. 149 deste Plano Diretor.    Art. 219. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá enviar à Câmara de Vereadores do Recife Projetos de Lei Municipal, instituindo os Planos Setoriais de Políticas Públicas previstos na presente Lei.    Art. 220.  O Po"},{"_id":24,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte I","conteudo_ordem":24,"conteudo":"der Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá enviar à Câmara de Vereadores do Recife, Projeto de Lei Municipal, delimitando os Setores de Sustentabilidade Ambiental SSA2 previstos na presente Lei.  Art. 221. Enquanto não editadas as leis específicas disciplinadoras dos institutos da Transferência do Direito de Construir - TDC e da Outorga Onerosa do Direto de Construir, fica permitido:    I. Na Zona de Ambiente Construído de Ocupação Controlada 1 - ZAC C1 a edificação até o limite do coeficiente de utilização básico definido para esta zona, nesta Lei -  e,    II. Na Zona de Ambiente Construído de Ocupação Controlada 2 - ZAC 2 a edificação até o limite dos coeficientes de utilização máximos definidos conforme os setores e categorização de vias, para esta zona, nesta Lei.    Art. 222. Deverão ser adotados em caráter transitório, até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, os parâmetros a seguir relacionados, constantes das Leis Nº 16.176/96 e 16.719/01:    I. Para efeito do cálculo da área de construção decorrente da aplicação dos coeficientes de utilização definidos no Art. 143, serão adotadas as seguintes regras:     a. Na ZAC Controlada 2, o cálculo dos coeficientes será executado de acordo com as regras constantes na Lei Nº 16.719/01 -      b.Nas demais zonas, para o cálculo da área total de construção permitida, será considerado apenas o total da área privativa, de acordo com os conceitos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -      c.Para os imóveis não condominiais, poderão ser dispensadas do cálculo da área total de construção, em cada zona, as áreas destinadas ao estacionamento de veículos e as circulações verticais, inclusive hall, by-pass e casa de máquinas.     II. Relativamente aos afastamentos das edificações, adotar-se-ão as seguintes fórmulas:    a. para ZAC Controlada:  1. Af = Afi + (n-3) 0,25 -   2. Al = Ali + (n-3) 0,35 -   3. Afu = Al.    b. para  as demais Zonas do Ambiente Construído - ZAC, Zonas do Ambiente Natural - ZAN e Zonas Especiais - ZE, exceto ZEIS:  1. Af = Afi + (n-4) 0,25 -   2. Al = Ali + (n-4) 0,25 -   3. Afu = Al.    III. Os afastamentos mínimos iniciais, a serem adotados nas fórmulas definidas nas alíneas 'a' e 'b' do inciso II deste artigo, serão:    a) Para a ZAC Controlada:  1. Afi = 7,00 m -   2. Ali = 3,00 m -   3. Afu = Al.    b) Para as demais Zonas do Ambiente Construído - ZAC, Zonas do Ambiente Natrural - ZAN e Zonas Especiais - ZE, exceto ZEIS:  1. Afi = 5,00 m -   2. Ali = 3,00 m -   3. Afu = Al.    IV. Os demais requisitos especiais de afastamentos aplicáveis em todas as zonas que integram o território do Município obedecerão ao estabelecido na Lei 16.719/01 para a ZAC Controlada 2 e na Lei Nº 16.176/96 para as demais zonas.    V. Relativamente à ZAC Controlada 2, permanecerão os limites dos setores e a classificação da via estabelecidos na Lei nº 16.719/01, respeitados os parâmetros abaixo indicados:  (veja em anexo)"},{"_id":25,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":1,"conteudo":"VI. Relativamente às Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH, deverá ser obedecido ao determinado no Anexo 8 da Lei nº 16.719/01 para a ZAC Controlada 2 e no Anexo 11 da Lei nº 16.176/96 para as demais zonas, e os dispositivos referentes ao coeficiente de utilização, à taxa de solo natural e aos afastamentos para os Setores de Preservação Ambiental - SPA deverão também atender aos das zonas adjacentes a estes setores, indicadas na presente Lei.    VII. Em relação à taxa de solo natural, aplicável às Zonas de Ambiente Natural - ZAN e Zonas de Ambiente Construído - ZAC, aplicam-se os seguintes parâmetros:    a) 50% (cinqüenta por cento) para as ZAN -   b) 20% (vinte por cento) na ZAC RESTRITA -  e,  c) 25% (vinte e cinco por cento) nas demais ZAC, exceto na ZAC Controlada 2, que permanecerá o estabelecido no inciso V.    § 1o Os proprietários de imóveis situados nas Zonas Especiais- ZE poderão solicitar à Comissão do Controle Urbano a aplicabilidade de parâmetros distintos dos previstos nas alíneas 'a' e 'b' do Inciso II deste artigo para o afastamento frontal dos imóveis, podendo ser observado nesta hipótese o alinhamento dominante na testada da quadra em que se situam.    § 2o O significado das siglas contidas nas fórmulas previstas nos incisos II e III deste artigo são os seguintes:    1. n   = Número de pavimentos -   2. Af  = Afastamento frontal -   3. Al  = Afastamento lateral -   4. Afi  = Afastamento frontal inicial -   5. Ali  = Afastamento lateral inicial -  e,  6. Afu = Afastamento de fundos.    § 3o O disposto na alínea 'a' do inciso VII deste artigo não se aplica às Unidades de Conservação da Natureza nem às Unidades de Conservação da Paisagem, cujos parâmetros serão definidos em instrumentos legais específicos.    Art. 223.  Fica determinado o gabarito de altura de 42,00m (quarenta e dois metros) para os lotes lindeiros à Av. Boa Viagem, em caráter transitório, até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.    Parágrafo Único - O Gabarito de que trata o 'caput' deste artigo, é a altura máxima permitida, medida a partir da cota de piso fornecida pelo órgão competente do Município até o ponto máximo da edificação, excetuados o reservatório superior e a casa de máquinas.    Art. 224. Os atuais limites das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH e das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são os definidos na Lei Nº 16.176/96, Lei 16.719/01 e legislações complementares, até a revisão dos citados diplomas legais.    Art. 225. Os Anexos 3 e 11 da Lei nº 16.176/96, o Anexo 8 da  Lei nº 16.719/01 e o Anexo I da Lei nº 16.284/97, que tratam da identificação das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH e Imóveis Especiais de Preservação - IEP, continuarão em vigor até que sejam alterados nos termos da legislação específica.    Art. 226. Os requerimentos  referentes aos pedidos de Aprovação de Projeto, Legalização, Alterações durante a obra, Licença de Construção, Habite-se, Aceite-se, ou outros processos interligados, serão analisados segundo as leis vigentes à época do protocolamento do projeto inicial ou reforma que os motivaram.    Art. 227. O Poder Público Municipal, no prazo de 02 (dois) anos após a entrada em vigor desta lei, deverá promover a revisão da lei que instituiu o Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS.     Art. 228. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA 2, instituídas pela Lei Municipal nº 16.176/96, Lei nº 16.609/00, Lei nº 16.719/01 e demais legislações aplicáveis, passam a ser classificadas como Unidades Protegidas, de acordo com o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP.     § 1º As Unidades Protegidas, referidas no 'caput' deste artigo, serão regulamentadas na forma da legislação específica.     § 2º Permanecerão em vigor os atuais decretos regulamentadores para as áreas classificadas pela Lei nº 16.176/96 e demais legislações aplicáveis como ZEPA 2, até a aprovação de legislação específica.     Art. 229.  As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA 1, instituídas pela Lei Nº 16.176/96, passam a ser classificadas como Unidades de Equilíbrio Ambiental - UEA, nos termos do artigo 124 desta Lei.    Art. 230. Adotar-se-á para a ZEDE Centro Principal - Centro Expandido, todas as ZEDE Centro Secundário e todas as ZEDE Centro Local, os parâmetros e limites definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo N° 16.176/96 e suas posteriores alterações, para as Zonas Especiais de Centro Principal - ZECP e Zonas Especiais de Centro Secundário, Zonas Especiais de Centro Metroviário, respectivamente até a publicação da legislação específica.    Parágrafo Único - Na ZEDE Centro Principal - Boa Viagem e no trecho da ZEDE Centro Principal - Centro Expandido não contido dentro do limite da ZECP deverão ser adotados os parâmetros definidos nesta Lei para a Zona Moderada até a publicação da legislação especifica.    Art. 231. Deverá ser adotado, em caráter transitório até a edição da lei específica regulamentadora dos níveis de impacto, as disposições constantes na Lei Nº 16.176/96 para os Empreendimentos de Impacto.    Art. 232. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 01 (um) ano, o Plano de Enfrentamento à Violência na Cidade do Recife, de que trata o Art. 43 desta Lei.     Art. 233.  O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 01 (um) ano, o  Plano de Enfrentamento ao Aquecimento Global, de que trata o Art. 49 desta Lei.    Art. 234.  O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 01 (um) ano, o  Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Recife, de que trata o Art. 80 desta Lei.    Art. 235. No prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, esta Lei deverá ser editada também em linguagem Braille.  Art. 236. Ficam revogadas a Lei Municipal Nº 15.547, 19 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.    Art. 237. Os prazos referidos nesta Lei serão contados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário.    Art. 238.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  (Veja no final desta página)    Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Substitutivo ao Projeto de Lei  nº 06/2006 de Autoria do Poder Executivo    LEI nº. 17.512 /2008  EMENTA: Dispõe sobre a observância de normas sobre acessibilidade na concessão de Habite-se e Aceite-se em unidades habitacionais, não-habitacionais ou misto.  O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    Art. 1º. Os processos administrativos de licenciamento de construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, não habitacionais ou de uso misto deverão observar, além das normas federais e municipais já vigentes de garantia da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e serão apreciados na forma desta Lei.    Art. 2º. Os responsáveis por projetos com licenciamento da construção em vigor sem que a obra tenha sido iniciada de"},{"_id":26,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":2,"conteudo":"verão apresentar projetos complementares de adaptação e atendimento à legislação pertinente que dispõe sobre acessibilidade em edificações de uso habitacional, não-habitacional ou misto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo iniciar a obra antes da apreciação do projeto complementar pelo Município.     Art. 3o. Os responsáveis por projetos com licença de construção cujas obras tenham sido iniciadas anteriormente à vigência da presente Lei deverão apresentar no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias projetos de adaptação das edificações à legislação em vigor, não sendo deferido o Habite-se ou o Aceite-se até a apreciação do projeto de adaptação.     Art. 4o. Excepcionalmente os projetos de adaptação das obras já concluídas e vistoriadas para fins de concessão de Habite-se ou Aceite-se poderão prever a redução de outros parâmetros exigidos na legislação urbanística municipal, quando tecnicamente não for possível, sem tal redução, a adaptação às regras sobre acessibilidade.  §1º O responsável pelo projeto deverá submeter à análise do órgão competente memorial técnico justificativo, no qual se demonstre a impossibilidade de adaptação da edificação às normas exigidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da presente Lei -     §2º Caberá recurso ao Colegiado das Gerências Regionais da Diretoria de Controle Urbano ou outro órgão que lhe venha a suceder com igual finalidade e, posteriormente, à Comissão de Controle Urbano da decisão do órgão responsável pela análise que não aceitar as razões constantes do memorial técnico justificativo.    Art. 5º. A concessão de Habite-se ou Aceite-se, para os casos definidos na presente Lei, caberá às Gerências Regionais da Diretoria de Controle Urbano e, em instância superior, ao Diretor da Diretoria de Controle Urbano do Município ou outro órgão que lhe venha a suceder com igual finalidade.    Art. 6º. As edificações de uso público e coletivo que já possuam Habite-se ou Aceite-se terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a apresentação de projeto de adaptação às normas de acessibilidade.    §1º Para efeito desta Lei são consideradas:    I - edificações de uso público, aquelas administradas por entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral -   II - edificações de uso coletivo, aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.    §2º Quando o responsável pela edificação entender não ser possível a adaptação à legislação sem a redução de parâmetros urbanísticos, poderá apresentar projeto na forma do art. 4º.    Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Projeto de Lei Nº. 35/2008 de autoria do Chefe do Poder Executivo.    LEI nº. 17.513 /2008  EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL N0. 17.410/2008 ALTERANDO A DATA PARA O REQUERIMENTO DA ISENÇÃO.   O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    Art. 10 - O Parágrafo Único do art 20 da lei Municipal n0 17.410, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:    'Parágrafo Único - Excepcionalmente para o ano de 2009, o requerimento poderá ser protocolado até o dia 31 de dezembro de 2008'    Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Projeto de Lei nº. 24/2008 de Autoria do Poder Executivo .    LEI nº. 17.514 /2008  EMENTA: DENOMINA ESCOLA MUNICIPAL CARLÚCIO DE SOUZA CASTANHA JÚNIOR A ATUAL ESCOLA MUNICIPAL UR-1  O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    Art 1º - Fica Denominada Escola Municipal Carlúcio de Souza Castanha Júnior a atual Escola Municipal UR-1, localizada na Av. Pernambuco, s/n, COHAB, Ibura.    Art. 2o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.     Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Projeto de Lei nº. 44/2008 de Autoria do Poder Executivo .      LEI nº. 17.515 /2008  EMENTA: Autoriza a prorrogação de contrato decorrente da concessão do uso do bem público especificado na lei nº. 15.661/92.  O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:  Art.1º. Fica autorizada a prorrogação do contrato de concessão de uso do bem dominial especificado no art. 1º da lei 15.661/92.    Art.2º. O prazo de concessão será de até 15 anos e, junto com a contrapartida do particular, será definido no termo aditivo do contrato em vigor celebrado entre o Município e a Associação dos Cimentos Portland.    Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Projeto de Lei nº. 38/2008 de Autoria do Poder Executivo    LEI nº. 17.516 /2008  EMENTA: ESTABELECE REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE ESCOLAS INSTALADAS HÁ MAIS DE 06(SEIS) ANOS.   O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    Art. 1º - As edificações destinadas às escolas de pré-escolar, ensino fundamental e médio que, comprovadamente estejam funcionando há mais de 06 (seis) anos, poderão ser legalizadas com afastamento laterais e de fundos inferiores aos definidos nas Leis Nº. 16.176/96 e Nº. 16.719/01.    Parágrafo Único - Os afastamentos inferiores ao exigido pela legislação em vigor deverão ser aqueles existentes até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife e comprovados através de documentação legal.    Art. 2º - No caso de prejuízos na fluidez do tráfego no logradouro e na acessibilidade ao lote, o Poder Público poderá exigir a implantação de bainha de embarque e desembarque de automóveis privados ou coletivos, no local onde se realiza o acesso principal ao imóvel.     Art. 3º - Não será permitida a redução de afastamentos nas divisas do lote voltadas para logradouros públicos, salvo na hipótese de implantação de quadra esportiva coberta, desde que atenda às legislações vigentes com relação à altura máxima do muro divisório para os logradouros e sem prejuízo da implantação de bainha de embarque e desembarque, quando o Poder Público a exigir.    Parágrafo Único - A instalação da área destinada ao embarque e desembarque, a que se refere o 'caput' deste artigo, deverá ser submetida à aprovação do órgão municipal competente.    Art. 4º - Quando a redução de afastamento implicar na diminuição do número de vagas de veículos, estabelecido no Anexo 8 da Lei Nº. 16.176/96 ou no Anexo 5 da Lei Nº. 16.719/01, será obrigatória a análise especial pelos órgãos municipais competentes.    Parágrafo Único - As vagas destinadas a estacionamento de veículos poderão"},{"_id":27,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":3,"conteudo":" ser implantadas em imóvel distinto da edificação, num raio máximo de 100,00m (cem metros) de distância do estabelecimento de ensino, sem prejuízos do número de vagas exigido para a atividade exercida nesse imóvel.    Art. 5º - No caso da redução de afastamentos que importe na inobservância da taxa de solo natural estabelecida para a zona na qual estiver instalado o estabelecimento de ensino, será permitida a regularização da edificação, desde que atendidos os seguintes requisitos:    I - Ser assegurado um percentual mínimo de solo natural dentro do lote do estabelecimento de ensino, a ser definido em Decreto Regulamentar -   II - Implantação de área verde, a título de compensação, destinada à recuperação e ao plantio de vegetação, em local a ser definido em conjunto pelo particular e o órgão ambiental do município ou outro que venha lhe suceder com tal atribuição.    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Projeto de Lei nº. 31/2008 de Autoria do Poder Executivo .    LEI nº. 17.517 /2008  EMENTA: Altera a redação do art. 18 da Lei nº. 16.856 de 17 de abril de 2003, que regulamenta o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife. STCP/Recife.  O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    Art. 1º. O art. 18 da Lei nº. 16.856 de 17 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:    ' Art. 18. É permitida a fixação de publicidade nos veículos e equipamentos urbanos do Sistema de Transporte Complementar de Passageiros do Recife -STCP/Recife, desde que autorizada previamente pelo Poder Público Municipal.    § 1º. A receita proveniente de publicidade será gerida pelo permissionário do STCP/Recife e será aplicada, exclusivamente, no custeio de manutenção dos equipamentos de monitoramento à distância dos veículos da frota.    § 2º. A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida, mediante a comprovação, pelo permissionário, da aquisição e instalação dos equipamentos necessários ao sistema de monitoramento à distância, e será revista anualmente quando do recadastramento do permissionário.'    Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Projeto de Lei nº. 17/2008 de Autoria do Poder Executivo .    LEI nº. 17.518 /2008  EMENTA: Regula a estrutura da Secretaria de Finanças no que diz respeito ao órgão de assessoramento jurídico.  O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    Art. 1º - Compete a Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças:    I - Assessorar o Gabinete do Secretário de Finanças em matéria jurídica, colaborando com o planejamento, a organização e controle de questões jurídicas -   II - Assessorar as Diretorias Gerais em matéria jurídica -   III - Prestar consultoria jurídica, opinando e fornecendo informações em processos administrativo, elaborando pareceres e outros atos administrativos -   IV - Realizar pesquisas jurisprudenciais de interesse do Município do Recife -   V - Elaborar minutas de atos normativos em matéria de interesse da Secretaria de Finanças -   VI - Instruir sindicâncias quando determinado pelo Secretário de Finanças, emitindo parecer conclusivo -   VII - Instruir processos administrativos para a apuração de ilícitos praticados em licitações ou contratos administrativos no âmbito da Secretaria de Finanças.  VIII - Emitir parecer em processo administrativo-fiscal quando solicitado por Conselheiro Relator ou requisitado pelo Secretário de Finanças.    Parágrafo Único - A Assessoria Jurídica apenas emitirá parecer quando requisitado pelo gabinete do Secretário de Finanças ou pelas diretorias vinculadas diretamente ao mesmo gabinete.    Art. 2º - A Assessoria Jurídica, órgão de assessoramento jurídico, será dirigida pelo titular do cargo em comissão de Assessor Jurídico vinculado à Secretaria de Finanças.    §1º - São requisitos necessários e suficientes para a titularidade do cargo em comissão de Assessor Jurídico a que se refere o caput:    I - Ser bacharel em direito -   II - Ter conhecimentos em direito tributário e em direito administrativo -     §2º - Compete ao Assessor Jurídico a que se refere o caput deste artigo :    I - Assessorar diretamente o Gabinete do Secretário de Finanças em matéria jurídica, colaborando com o planejamento, a organização e controle de questões jurídicas -   II - Prestar consultoria jurídica ao Gabinete do Secretário de Finanças, opinando e fornecendo informações em processos administrativo, elaborando pareceres e outros atos administrativos -   III - Realizar pesquisas legislativas e jurisprudenciais de interesse do Município do Recife -   IV - Elaborar minutas de atos normativos em matéria de interesse da Secretaria de Finanças, devendo submetê-los à Secretaria de Assuntos Jurídicos -   V - Emitir parecer em processo administrativo-fiscal quando requisitado por Conselheiro Relator ou pelo Secretário de Finanças.  VI - Coordenar os trabalhos internos da Assessoria Jurídica.     Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Projeto de Lei nº. 41/2008 de Autoria do Poder Executivo .      LEI nº. 17.519 /2008  EMENTA: SUBSTITUI O NOME DE ESCOLA VASCO DA GAMA PARA ESCOLA ALMERINDA UMBELINO DE BARROS  O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    Art. 1º - A atual Escola Municipal de 1º Grau Vasco da Gama localizada na comunidade do Vasco da Gama passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU PROFESSORA ALMERINDA UMBELINO DE BARROS.     Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,    Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife  Projeto de Lei nº. 97/2008 de Autoria do Vereador José Antônio   LEI nº. 17.520 /2008  EMENTA: DENOMINA ESCOLA MUNICIPAL POETA SOLANO TRINDADE A ATUAL ESCOLA MUNICIPAL ANEXO A ANA MAURÍCIA WANDERLEY  O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    Art 1º - Fica Denominada Escola Municipal Poeta Solano Trindade a atual Escola Municipal Anexo a Ana Maurícia Wanderley, localizada na Rua da Regeneração, nº. 103, no bairro de Água Fria.    Art. 2o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.     Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Projeto de Lei nº. 43/2008 de Autoria do Poder Executivo .    LEI nº. 17.521 /2008  EMENTA: Dispõe sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento da publicidade no espaço urbano no âmbito do Município do Recife.  O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:    CAPÍTULO I    Das Disposições Preliminares    Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento da publicidade no espaço urbano no âmbito do Município do Recife.    Art. 2º - O Município do Recife, "},{"_id":28,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":4,"conteudo":"nos termos da sua Lei Orgânica e do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, tem a responsabilidade de preservar, proteger e recuperar a paisagem urbana, assegurando a função estética da cidade e o bem estar da população.     §1º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como, água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, a partir dos logradouros públicos visíveis por qualquer munícipe.    §2º - São adotadas, para fins desta Lei, as definições contidas no anexo único.    Art. 3º - Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município do Recife o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana visando preservar as características da cidade e, assegurando:    I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população -   II - a segurança das edificações e da população -   III - a valorização do ambiente natural e construído -   IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres -   V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem -   VI - a preservação da memória cultural -   VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas -   VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas -   IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros -   X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia -   XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem.    Art. 4º - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:    I - o estabelecimento de novos padrões de comunicação institucional, informativa ou indicativa -    II - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana -   III - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres -   IV - o combate à poluição visual bem como à degradação ambiental -   V - a proteção, preservação e recuperação dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade -   VI - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados -   VII - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.    CAPÍTULO II    Dos Anúncios    Art. 5º - Anúncio é qualquer manifestação que, por meio de palavras, imagens, efeitos luminosos ou sonoros, divulga idéias, marcas, produtos ou serviços, identificando ou promovendo estabelecimentos, instituições, pessoas ou coisas, assim como oferta de benefícios, sendo classificado como:    I - ANÚNCIO INDICATIVO - aquele que indica e/ou identifica o próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviços -   II - ANÚNCIO PROMOCIONAL - aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade -   III - ANÚNCIO INSTITUCIONAL - aquele afixado pelo Poder Público que possui características específicas com finalidades institucional, com ou sem patrocínio, cultural, educativa sem finalidade eleitoral -   IV - ANÚNCIO ORIENTADOR - aquele afixado pelo Poder Público que transmite mensagens de orientação, tais como de tráfego ou de alerta -   V - ANÚNCIO MISTO - aquele que transmite em um mesmo veículo de divulgação mais de um tipo de mensagem indicado neste Artigo.    Art. 6º - Todo veículo de divulgação deverá observar as seguintes normas gerais:    I - oferecer condições de segurança ao público, em especial:    a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual -     b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar -      II - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos -   III - atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica -     Art. 7º - Não será permitida a veiculação de anúncio de qualquer tipo, quando:    I - redigido em linguagem incorreta ou incompreensível -   II - contenha dizeres, referências ou insinuações ofensivas à pessoas, grupos, classes, etnia, gênero, orientação sexual, estabelecimento, instituições, religiões ou crenças -   III - favoreça ou estimule qualquer forma de discriminação social, racial, étnica, de orientação sexual, política e religiosa -   IV - contenha alusão a doenças ou deficiências da qual resulte constrangimento ao cidadão, salvo quando contidos em anúncios institucionais -   V - contenha elementos que possam induzir, favorecer ou estimular a prática de atividades consideradas ilegais -   VI - contenha elementos que estimulem a degradação ao meio ambiente natural e construído, aos patrimônios histórico, cultural, artístico e paisagístico -   VII - possa prejudicar a visibilidade de anúncios orientadores, devido às dimensões do veículo de divulgação, às cores ou luminosidade do anúncio ou outra característica.    Art. 8º - É proibida a instalação de anúncios em:    I - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos, represas e praias -   II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios institucionais, com ou sem patrocínio, os anúncios orientadores, os instalados em Espaços Promocionais Públicos Criados - EPPC, bem como as placas e unidades identificadoras definidas nos termos do decreto regulamentar -   III - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabinas e telefones públicos, exceção feita ao mobiliário urbano nas áreas permitidas pelo Município -   IV - torres ou postes de transmissão de energia elétrica -   V - dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e similares -   VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito -   VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal -   VIII - árvores de qualquer porte -   IX - imóveis especiais de preservação (IEP's), imóveis de proteção de área verde (IPAV's) e em imóveis tombados nos termos da lei específica -   X - estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas e bancos em logradouros ou similares -   XI - passeio público, salvo na hipótese de instalação em mobiliários urbanos definidos nesta lei, que não venham prejudicar ou reduzir a mobilidade urbana das pessoas -   XII - interior de cemité"},{"_id":29,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":5,"conteudo":"rios, crematórios, hospitais públicos municipais, escolas públicas municipais, igrejas, locais destinados a cultos religiosos, em meios-fios, calçadas, canteiros centrais, áreas remanescentes de lotes, refúgios e passarelas, salvo em se tratando de anúncios orientadores ou em mobiliário urbano nos termos da lei -   XIII - áreas 'non aedificandi' às margens de rios, canais, lagos e açudes -   XIV - locais nos quais, pela sua forma, dimensão e localização, vierem a dificultar a acessibilidade de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida -   XV - nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo    §1º Nas Zonas Especiais de Patrimônio Histórico, definidas em lei, bem como nas hipóteses dos incisos I e VII, não será permitida a divulgação de anúncios orientadores e anúncios institucionais, com ou sem patrocínio, exceto durante a realização de eventos comemorativos do ciclo carnavalesco, festas juninas e festejos natalinos ou eventos culturais de interesse público, previamente autorizados pelo órgão competente do Município.    § 2º - Nos canteiros centrais, de vias ou logradouros públicos somente serão permitidos anúncios institucionais, com ou sem patrocínio, anúncios orientadores e anúncios na forma dos arts. 50 a 53 desta Lei, desde que as calçadas permaneçam livres para a mobilidade urbana.      § 3º - Exepciona-se a proibição contida neste artigo, quando se tratar de leitos de rios e cursos d'água, reservatórios, lagos, represas e praias: placas acopladas à sinalização de transito, câmara de seguranças, passarelas e túneis, desde que na tipologia de anúncios orientadores ou institucionais com ou sem patrocínio.   Art. 9º - Para os fins desta lei, não necessitam de licenciamento prévio:    I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto arquitetônico aprovado das edificações -   II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares -   III - as denominações de prédios e condomínios -   IV - os avisos que contenham referências que indiquem lotação ou capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário -   V - as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal -   VI - as mensagens institucionais, com ou sem, patrocínio instaladas em áreas de proteção ambiental -   VII - os 'banners' ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas -   VIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços -   IX - elementos decorativos utilizados em eventos públicos e culturais.    CAPÍTULO III    Dos Veículos de Divulgação    Seção I    Das espécies de veículos de divulgação    Art. 10 - São considerados veículos de divulgação, para os efeitos desta lei, quaisquer equipamentos instalados em logradouros públicos ou deles visíveis, utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:    I. painel  II. faixa -   III. balão ou similar -   IV. mobiliário urbano -   V. veículo automotor -   VI. VII - outros modelos que se enquadrem na definição do 'caput' deste artigo.    Parágrafo único - Os veículos automotores poderão se utilizados como veículos de divulgação, obedecidas às disposições contidas na legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.    Art. 11 - No caso de se encontrar o anúncio indicativo afixado em espaço interno de qualquer edificação, será considerado visível quando localizado até 1,0m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.    Art. 12 - Não será permitido nenhum veículo de divulgação para anúncios indicativos instalados perpendicularmente ou inclinado em relação ao logradouro, para o qual ele está voltado, excetuando-se o anúncio indicativo instalado justaposto à fachada do imóvel.     Parágrafo Único: A proibição constante no 'caput' não se aplica quando para divulgação de anúncios promocionais.     Secção II    Do Anúncio Indicativo    Art. 13 - Será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel, observadas as seguintes disposições:    I - a área total de exposição do anúncio não deverá ultrapassar ao número igual a 1/3 da testada do referido imóvel representada em metro quadrado -   II - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada -   III - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,0m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio -   IV - não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo -   V - não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado -   VI - nas edificações existentes recuadas em relação ao alinhamento, o anúncio indicativo justaposto à fachada, não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada, devendo portanto estar contido dentro do lote -    VII - os anúncios justapostos, deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram -   VIII - será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 20 cm (vinte centímetros) -   IX - não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei -   X - a altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,0m (cinco metros), seja ele instalado justaposto à fachada ou em suportes independentes situados no recuo do imóvel -   XI - na hipótese do imóvel abrigar mais de uma atividade, o anúncio poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos neste artigo.   XII - a divulgação de produtos ou serviços não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da área total do anúncio.    Art 14 - Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público é permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas no artigo anterior.    Art. 15 - O anúncio indicativo de estabelecimento comercial poderá conter mensagem promocional acerca de produtos e serviços pelos mesmos comercializados.    Parágrafo único - Não serão permitidos nos imóveis "},{"_id":30,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":6,"conteudo":"edificados a colocação de 'banners', faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.     Art. 16 - Quando instalados em imóveis edificados com afastamento nulo, ou seja, imóvel no paramento, deverão ainda, observar os seguintes parâmetros:    I - possuir superfície de exposição posicionada paralelamente em relação ao plano da fachada -   II - possuir uma projeção máxima sobre o logradouro de 40 cm (quarenta centímetros) -   III - possuir altura mínima de 2,1m (dois metros e dez centímetros) de modo que todos os seus pontos deverão ficar acima dessa altura em relação à calçada -   IV - estar afixado abaixo da marquise, se houver, ou sua altura não ultrapassar a linha limítrofe correspondente ao teto da sobreloja ou do piso do primeiro pavimento.    Parágrafo único - Na hipótese prevista no 'caput' não será permitida a instalação perpendicular ou inclinada à fachada do imóvel.    Art. 17 - Quando instalados em imóveis edificados com afastamento não nulos, justapostos à fachada deverão, ainda, observar os seguintes parâmetros:    I - possuir superfície de exposição posicionada paralelamente em relação ao plano das fachadas voltadas para os logradouros -   II - possuir projeção máxima sobre o recuo de 1,0m (um metro).    Art. 18 - Quando Instalados em imóveis edificados com afastamento não nulos, na área de recuo, deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros:    I - os veículos de anúncio, com estrutura própria, localizados na área de recuo da edificação, não poderá reduzir o número de vagas exigidas para estacionamento, ou área de circulação de pedestre -   II - possuir plano de anúncio posicionada paralelamente em relação a testada -     §1o - Para o cálculo da área do anúncio deverão ser adotados os seguintes critérios:    I - os imóveis com testada inferior a 10,0 m (dez metros) não podem ter este tipo de anúncio -   II - nos lotes com testada maior que 10,0 m (dez metros) e menor que 30,0m (trinta metros), a área máxima do anúncio não poderá ultrapassar 2,0 m² (dois metros quadrados), com altura máxima de 5,0 m (cinco metros) em relação à cota de implantação -   III - nos lotes com testada maior que 30,0m (trinta metros) e até 50,0m (cinqüenta metros), a área máxima do letreiro não poderá ser superior a 5,0 m² (cinco metros quadrados), com altura máxima de 5,0 m (cinco metros) em relação à cota de implantação -   IV - nos lotes com testada maior que 50,0 m (cinqüenta metros) e até 80,0 m (oitenta metros), a área máxima do letreiro não poderá ultrapassar 12,0 m² (doze metros quadrados), com altura máxima de 5,0 (cinco metros) em relação à cota de implantação -   V - nos lotes com testada acima de 80,0m (oitenta metros), será mantida a mesma proporção e a mesma altura para os demais letreiros.    §2o - Nos lotes com testada maior que 36 m² (trinta e seis metros quadrados) admite-se mais de um anúncio, tendo a distância mínima de 10 m (dez metros) entre eles, respeitado a dimensão limite estabelecida nesta lei.    Art 19 - Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado os disposto desta lei.    Parágrafo único - Para efeitos desta lei considera-se não edificado o imóvel particular em estado de ruína ou abandono, reconhecido por órgão próprio do Município, desde que não estejam enquadrados na hipótese do inciso IX do art. 8º desta lei.      Seção III    DO ANÚNCIO PROMOCIONAL    Subseção I    Dos veículos de divulgação para anúncios promocionais    Art 20 - Somente poderão ser instalados veículos de divulgação para anúncios promocionais em:    I. imóvel não edificado de propriedade particular -   II. imóveis edificados e especificados nas hipóteses do artigo 26 -   III. em obras de construção civil -   IV. nos veículos automotores de carga e ônibus coletivos -   V. no mobiliário urbano e nos EPPC.  VI. Imóveis dominial públicos, do Estado ou União Federal.   Parágrafo único. Fica estabelecido o limite de 700 veículos de anúncio visual de grande porte da tipologia outdoor e 200 (duzentos) da tipologia luminosos a serem instalados nas Regiões Político Administrativa do Município, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentador.    Subseção II    Do painel    Art. 21 - Considera-se Painel para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação visual de superfície regular ou não, composto de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, que contenha qualquer tipo de mensagem.    Art. 22 - Os painéis estão classificados em:    I - placa -   II - painel de grande porte ('Outdoor', 'Toplight' e similares) -   III - outros modelos que se enquadrem na definição do artigo 23.    Parágrafo único - Além de atender às exigências definidas nesta Lei, os painéis classificados no inciso III dependerão de análise especial por órgão competente do Município.    Art. 23 - Considera-se outdoor ou painel de grande porte para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários, formando anúncios através de estrutura de sustentação própria e podendo ser impresso em papel, adesivado, pintado, lonado ou envelopado.     § 1º - O veículo de divulgação considerado no 'caput' deste artigo deverá ter área máxima de anúncio de 27,0 m² (vinte e sete metros quadrados), para a tipologia de 'outdoor', de 33,25 m2 (trinta e três virgula vinte e cinco metros quadrados) para tipologia 'outdoor' envelopado e de 36,00m2( trinta e seis metros quadrados) quando se tratar de 'frontlight' e similares.     § 2º - Quando se tratar de outdoor envelopado e para divulgação do anúncio houver necessidade de aplique, não poderá esse aplique exceder a 5%(cinco por cento) da área total do outdoor.     Art. 24 - O painel é permitido no Município do Recife, obedecendo às restrições gerais estabelecidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei e às seguintes:    I - quando iluminado, o ponto luminoso deverá ser disposto de tal forma que não venha a produzir ofuscamento nos usuários das edificações próximas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem nas imediações, bem como dos pedestres que transitam no local -   II - quando luminoso, a rede de energia do veículo deverá ser totalmente embutida e isolada e os pontos luminosos não oferecerem possibilidades de ofuscamento aos observadores.  III - quando for considerado como de porte complexo pelo Município, os painéis deverão apresentar estrutura própria independente de qualquer edificação e facilidade de acesso para manutenção e reparos.  IV - deverá estar instalado no lote e paralelo ao logradouro para onde estiver visível.     Art 25 - Quando instalados em imóveis não edificados e edificados de uso não habitacional com testada igual ou superior a 36m ( trinta e seis metros )ou no curso de edificações de obras novas os painéis deverão ainda:    I - Localizar-se dentro do lote -   II - Apresentar-se com sua superfície de anúncio voltada para o logradouro -   III - Localizar-se no "},{"_id":31,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":7,"conteudo":"mesmo lote voltado para o mesmo logradouro, não podendo ultrapassar três engenhos e mantendo-se o afastamento mínimo de 50 cm ( cinqüenta centímetros ) entre eles.  IV - não ultrapassar nenhum ponto do anuncio, inclusive partes do seu suporte, a altura máxima de 8,0m (oito metros) da cota de implantação para a hipótese de outdoor e de 36m² (trinta e seis metros quadrados) de área total em se tratando de 'frontlight' com altura máxima de 13m (treze metros), desde que adotada tecnologia de iluminação que impeça o ofuscamento e prejuízo da visibilidade dos imóveis confinantes e confrontantes -     Parágrafo 1° - Para as hipóteses previstas anteriormente, será exigida a distância de 100m ( cem metros ) entre os anúncios ou conjunto de anúncios promocionais, medida em relação a cada face do logradouro.    Parágrafo 2° - A altura máxima permitida de anúncios promocionais da tipologia frontlight quando instalados em áreas lindeiras ou de logradouros públicos nos quais estejam edificados pontes e viadutos será de 18m ( dezoito metros ), incluído o anúncio.    Art 26 - Quando instalado em imóveis edificados, com testada igual ou superior a 12 m (doze metros) e de uso habitacional, o painel deverá, ainda:    I - localizar-se dentro do lote.  II - apresentar superfície de anúncio, voltada para o logradouro a uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as divisas laterais.  III - Ser localizado de forma a estar voltado para o logradouro sendo admitido apenas um painel de tipologia complexa com uma única coluna de sustentação,  IV - Quando localizados em imóveis com testada igual ou superior a 20m ( vinte metros ) será permitida a instalação de apenas um equipamento da tipologia outdoor com até duas colunas de sustentação, observada a distância mínima de 5m ( cinco metros ) para a edificação.  V - não ultrapassar nenhum ponto do anúncio, inclusive partes do seu suporte, altura máxima de 8,00m (oito metros) contados à partir da cota de piso para a tipologia outdoor e 13,00m (treze metros) para a tipologia 'frontlight' e similares.   VI - Quando edificados em imóveis definidos no caput do presente artigo, e que não ultrapassem 2 (dois) pavimentos, o equipamento não poderá prejudicar a visibilidade, aeração e acessibilidade do referido imóvel e de seus confinantes.    Parágrafo 1º - Para as hipóteses previstas anteriormente, será exigida a distância de 100m ( cem metros ) entre os anúncios promocionais, medida em relação a cada face do logradouro.    Parágrafo 2° - A altura máxima permitida de anúncios promocionais da tipologia frontlight quando instalados em áreas lindeiras nas quais estejam edificados viadutos e pontes será de 18m ( dezoito metros ), incluído o anúncio.    Art 27 - Os anúncios promocionais instalados em veículos automotores de carga, mobiliários urbanos e nos EPPC, serão objeto de regulamentação.    Parágrafo Único : Nós ônibus e micro-ônibus utilizados no transporte urbanos de passageiros, os anúncios promocionais somente poderão ser instalados na parte traseira dos veículos com dimensões máximas de até 2,40m X 2,90m (dois metros e quarenta centímetros por dois metros e noventa centímetros) para ônibus e 1.85m X 2,60m (um metro e oitenta e cinco centímetros por dois metros e sessenta centímetros) para os micros - ônibus, com administração e regulamentação editada pelo Órgão Gestor do Sistema de Transporte de Passageiros ao qual estivem subordinados.    Subseção III    Da Faixa    Art. 28 - Considera-se faixa, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação composto de material flexível, destinado à pintura de anúncios.    Art. 29 - É permitida a instalação de faixa, na cidade do Recife, obedecidas às restrições dos Art. 6o, 7o e 8o desta lei e às seguintes:    I - possuir a dimensão máxima de 08 (oito) metros lineares e largura de 90 cm (noventa centímetros) -   II - serem instalados em locais indicados pelo Município e com prazo máximo de 30 (trinta dias) para exposição .    Subseção IV    Dos Balões    Art. 30 - Considera-se balão para os efeitos desta Lei, os equipamentos dotados de capacidade de flutuação no ar, utilizados na difusão de anúncios.    Parágrafo único - Além dos parâmetros estabelecidos nos Art. 6o, 7o, e 8o, os balões obedecerão aos seguintes:    I - não utilizarão gás inflamável -   II - serão atracados de forma a ter sua projeção contida nos limites do imóvel -   III - terão a sua instalação devidamente autorizada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica responsável pela proteção ao vôo, quando situados na zona especial de aeroporto -   IV -obedecerá ao prazo máximo de 30 (trinta) dias para exposição.    Capítulo IV    Do Mobiliário Urbano    Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano     Art. 31 - Considera-se mobiliário urbano para os efeitos desta Lei os equipamentos instalados nos logradouros públicos com o fim de prestar um serviço público ou de utilidade pública.    § 1º - São considerados como mobiliário urbano os seguintes equipamentos, dentre outros:    I - abrigo de parada de transporte público de passageiro -    II - totem indicativo de parada de ônibus -    III - sanitários públicos -   IV - painel eletrônico para texto informativo -    V - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos -    VI - totem de identificação de espaços e edifícios públicos -    VII -cabine de segurança -    VIII - quiosque para informações culturais -   IX - bancas de jornal e revistas -    X - bicicletário -   XI - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem -   XII - grade de proteção de terra ao pé de árvores -   XIII - protetores de árvores -   XIV - Orientador de pedestres, quiosque para venda de produtos e serviços localizados em logradouros públicos, cais de rios e orla marítima -   XV - lixeiras -   XVI - relógio (tempo, temperatura e poluição) -    XVII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito -    XVIII - abrigos para pontos de táxi.   § 2º- A veiculação de propaganda promocional nos totens indicativos e orientadores de pedestre considerados mobiliários urbanos quando instalados em logradouros públicos, deverão obedecer à Legislação Municipal sobre a matéria.     § 3º - A veiculação de propaganda promocional nos abrigos, paradas e terminais de ônibus do sistema de transporte públicos de passageiros do Recife-STPP/Recife, será administrada e regulamentada pelo Órgão Gestor do STPP/Recife.     Art. 32 - Os elementos do mobiliário urbano não poderão:    I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias -   II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida -   III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida -   IV - localizar-se em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais -   V - localizar-se em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de orientação de pedestres, de informação básica e de denominação de logradouro público.  Parágrafo único - A in"},{"_id":32,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":8,"conteudo":"stalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá observar uma faixa de circulação de no mínimo 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros)    CAPÍTULO V    Dos Procedimentos Administrativos    SEÇÃO I    Do Licenciamento  Art. 33 - A divulgação de anúncios através de veículos de comunicação visual, salvo as exceções previstas nesta lei, fica sujeita a licenciamento prévio pelo órgão competente do Município, sendo os mesmos, para os efeitos de procedimentos administrativos, classificados em:    I - veículos de porte simples -   II - veículos de porte complexo.    Parágrafo único - São considerados veículos de divulgação de porte complexo as placas e os painéis luminosos e iluminados ou não, e outros que tenham as seguintes características:    I - possuam dimensões e formas que exijam cálculo estrutural, de resistência de materiais e de estabilidade das instalações -   II - utilizem sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos ou eletrônicos que exijam conhecimentos técnicos especializados -   III - ofereçam risco potencial à população.    Art. 34 - A licença referida no artigo anterior poderá ser concedida pelo prazo de doze meses, renovável por igual período, desde que atendido pelo interessado as exigências previstas na presente lei.     Parágrafo único - Quando da instalação do anúncio de porte complexo deverá constar no equipamento o número da licença, prazo de validade e nome do proprietário do veículo de divulgação.    Art 35 - O pedido de licenciamento deverá ser analisado pelo órgão responsável no âmbito do município no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolamento.    Art. 36 - A instalação, a conservação e a manutenção de veículos de porte complexo serão efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas que estejam devidamente inscritas no cadastro mercantil da Secretaria de Finanças.    Art. 37 - Para a concessão de licença de veículo de divulgação de porte simples, será necessária a apresentação de:    I - formulário apropriado, devidamente preenchido, no qual o interessado declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizem o veículo e o local onde será instalado -   II - representação gráfica do veículo em duas vias, composta de plantas, secções e detalhes em escala adequada -   III - declaração de responsabilidade civil do responsável.  IV - comprovação da propriedade ou posse ou autorização de uso do imóvel no qual será instalado o veículo de divulgação.    Art. 38 - Para o pedido de licenciamento de veículo de porte complexo, além do atendimento das exigências previstas no artigo anterior deverá ser apresentado:    I - cópia do contrato social, quando apresentado por pessoa jurídica -   II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis perante os órgãos competentes pela instalação e manutenção do veículo de comunicação -   III - licença de construção, quando instalado em imóveis nos quais são realizadas obras de construção civil.    Art. 39 - Independem de aprovação e licenciamento:    I - os anúncios indicativos tais como: 'Precisam-se de empregados', 'Vende-se', 'Aluga-se', 'Costura-se', 'Ensina-se', 'Aulas particulares' e similares desde que exibidos em local próprio do imóvel e que não ultrapassem a área de 0,5 m² (meio metro quadrado) -   II - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos Conselhos e órgãos de classes desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações -   III - os anúncios em vitrines e mostruários desde que não visíveis do logradouro -   IV - os anúncios em casa de diversões, teatro, cinema e similares desde que se refiram aos programas e atividades neles realizados.    Parágrafo único - O licenciamento de anúncios institucionais, quando requerido por órgãos ou entidades públicas, será gratuito.    Secção II    Da Renovação da Licença do Veículo de Divulgação    Art. 40 - A renovação da licença do veículo de divulgação será requerida anualmente acompanhada de documento de declaração do interessado no qual afirme que não houve alteração nas características do veículo, constantes da licença original ou do projeto aprovado e apresentação da ART referente ao pedido de renovação.    §1o O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência anual da licença, mediante preenchimento de formulário próprio assinado pelo técnico.    §2o A declaração de que trata o caput deste artigo não excluirá o exercício de fiscalização do Município e o cancelamento da licença na hipótese de ocorrência das infrações previstas nesta lei.    Secção III    Do Cancelamento da Licença do Veículo de Divulgação    Art. 41 - A licença de veículo de divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:    I - por solicitação do interessado -   II - constatação de alteração das características do anúncio referente à dimensão, estrutura, sustentação e forma de veiculação -   III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio -   IV - se forem modificadas as características do imóvel -   V - por infringência a qualquer das disposições desta lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos -   VI - pelo não-atendimento a exigências dos órgãos competentes -   VII - na data de seu vencimento, caso não tenha sido deferida a renovação -   VIII - cancelamento do registro do responsável técnico no conselho profissional competente, sem que haja sua substituição no prazo legal.    Secção IV    Das Responsabilidades do Veículo de Divulgação    Art. 42 - Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelos veículos de divulgação o proprietário, a empresa instaladora, a empresa de manutenção e os respectivos responsáveis técnicos.    Art. 43 - Em havendo alteração do profissional responsável pelo projeto, cálculo e instalação do veículo de divulgação ou o mesmo solicitar exclusão de sua responsabilidade perante o órgão responsável, ou tiver seu registro profissional suspenso ou cancelado, ficará o proprietário do veiculo obrigado a providenciar a sua substituição no prazo de setenta e duas horas.    Capítulo VI    Das Infrações e Penalidades    Art. 44 - Para os fins desta lei, consideram-se infrações:    I - expor veículo de divulgação:    a) sem a necessária licença -   b) com dimensões diferentes das aprovadas -   c) fora do prazo constante da licença -   d) sem constar de forma legível e visível do logradouro publico o número da licença de anúncio, identificação do proprietário e prazo de validade -     II - manter o veículo de divulgação em mau estado de conservação -   III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio ou do veículo de divulgação -   IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes -     Art. 45 - A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:    I - multa -   II - cancelamento imediato da licença do veículo de divulgação -   III - remoção do anúncio ou do veícu"},{"_id":33,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":9,"conteudo":"lo de divulgação -   IV - apreensão.    Art. 46 - Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o veículo de divulgação ou o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, no prazo de 05(cinco) dias, que será reduzido para 24 (vinte e quatro) horas quando o veículo de divulgação apresente risco iminente.    Art. 47 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio ou do veículo de divulgação instalado irregularmente, o Município adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.    Art. 48 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:    I - primeira multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por anúncio irregular -  atualizada de acordo com o índice de correção monetária adotada pelo Município -   II - acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada metro quadrado que exceder a dimensão máxima permitida para o anúncio de porte complexo -   III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da intimação, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pelo Município.    §1o - No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.    §2o - Nos casos em que não for permitida a veiculação de anúncios promocionais por meio de 'banners', colagens, faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos profissionais.     §3o - As multas aplicadas em decorrência das infrações cometidas, quando não pagas, serão inscritas na dívida ativa do Município.    Capitulo VII    Do Espaço Público Promocional Criado    Art. 49 - Para efeito desta Lei considera-se espaço público promocional criado - EPPC:  I - áreas ou locais de domínio, posse ou uso pelo Município -   II - logradouros públicos, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários de comodidade ou utilidade pública -   III - elementos integrantes do mobiliário urbano destinados à veiculação de anúncios publicitários visíveis a partir dos logradouros públicos e os espaços para tal finalidade nas unidades de conservação ambiental municipal -   IV - praças e parques definidos no decreto regulamentador desta Lei, e na faixa de praia existente nos bairros de Brasília Teimosa, Pina e Boa Viagem.    Art. 50 - A utilização do Espaço Público Promocional Criado - EPPC por particulares, pessoa física ou jurídica, se dará mediante procedimento de licitação regido pela legislação pertinente.    Art. 51 - Será permitida no espaço público promocional criado EPPC, a veiculação de anúncios indicativos e promocionais de porte simples ou complexo, conforme termos definidos do decreto regulamentador.     Art. 52 - Decreto regulamentador definirá a forma de utilização pelo particular, prazo, condições e tipos de veículos de divulgação permitidos no espaço público promocional criado.    Capítulo VIII    Das Disposições Finais e Transitórias    Art 53 - Qualquer veículo cujo prazo de licença estiver vencido deverá ser retirado em prazo não superior a 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta lei, sob pena de apreensão e multa.    Art 54 - Os anúncios visuais instalados nas coberturas dos edifícios serão objeto de regulamentação pelo poder executivo.    Art. 55 - Por ocasião de eventos populares e ou institucionais, o Município poderá indicar locais públicos para livre exposição de anúncios, obedecidas às normas e critérios estabelecidos nesta Lei.    Art. 56 - Todos os anúncios já licenciados e ou instalados deverão se adequar ao disposto nesta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.     Art. 57 - Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei serão objeto de análise especial através do órgão responsável pelo controle urbano do município do Recife, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei.    Art. 58 - Revogam-se as a Leis nº. 15.868/94, 16.476/99 e 16.878/03.    Art.59 - A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  PREFEITO DO RECIFE  Projeto de Lei nº. 28/2008 de Autoria do Poder Executivo .    ANEXO ÚNICO DA LEI nº. 17.521 /2008    Glossário    Abrigos de parada de transporte público de passageiros: são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.     Abrigos para pontos de táxi: são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.    Área de exposição :superfície disponível para a colocação do anúncio.    Área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados.    Bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como, as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros.    Bem de valor cultural: aquele de interesses, paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados ou protegidos pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias.    Bicicletário: é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.     Cabine de segurança: é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.     Cobertura da edificação: área situada acima do teto do último pavimento.    Edificação: construção acima ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitam a instalação e o exercício de atividades humanas.    Elementos que equipam o espaço público: o conjunto de equipamentos e mobiliários urbanos assim definidos.    a) equipamento urbano: abrange as instalações de infra-estru"},{"_id":34,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Lei - parte II","conteudo_ordem":10,"conteudo":"tura urbana, tais como, as redes de abastecimento de água, energia elétrica, telefonia, gás canalizado, coleta de águas pluviais, sinalização viária de trânsito e outros de interesse público.    Espaço público promocional criado - EPPC: áreas ou locais de domínio, posse ou uso pelo Município, logradouros públicos, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários de comodidade ou utilidade pública, os elementos integrantes do mobiliário destinados a veiculação de anúncios publicitários visíveis a partir dos logradouros públicos por qualquer munícipe.    Fachada cega ou empena> fachada(s) que não apresentam(m) invasadura(s).    Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação.    Fachada principal: face(s) externa(s) da edificação, voltada(s) para logradouro(s) público(s).    Grade de proteção de terra ao pé de árvores: é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.    Ilha de travessia: obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.    Imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido.    Imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente -     Lixeiras: são destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.    Lote: a parcela de terreno resultante de loteamento ou desmembramento.    Logradouro Público: espaço livre, reconhecido pelo Município, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer público.    Marquise: elemento da edificação, construído em balanço em relação à fachada, destinado à cobertura e proteção de transeuntes.      Mensagem: é o uso organizado de sinais que servem de suporte à comunicação, sendo transmitida através de anúncio.      Orientador de pedestre - são placas elaboradas em forma de gradil, instalados paralelamente ao meio-fio, em locais potencialmente perigosos para a travessia de pedestres, como forma de disciplinamento indireto, conduzindo o pedestre para travessia em local apropriado (faixa de pedestres)  Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito: são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.     Painel eletrônico para texto informativo: consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural e artístico, de memória popular, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.     Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos: são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.    Protetores de árvore: são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.     Quiosques: são equipamentos destinados à comercialização de produtos e serviços, implantados em praças, logradouros públicos, cais e orla marítima sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.     Recuo: é a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém.    Recuo obrigatório: é o recuo estabelecido na legislação municipal para as edificações de determinada zona ou via.    Relógios e termômetros: são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.    Sanitários públicos: são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças, nos terminais de transporte de uso coletivo, logradouros públicos, cais e orla marítima.     Testada(s) do(s) lote(s): divisa(s) do terreno, lindeira com o(s) logradouro(s) público(s) que lhes dão acesso.    Testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.    Totem: peça especial, monolítica em sua aparência, destinada exclusivamente à identificação do estabelecimento.    Totem indicativo de parada de ônibus: é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.     Totens de identificação de espaços e edifícios públicos: são elementos de comunicação visual, destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.     Visibilidade: a possibilidade de visualização de uma mensagem exposta em espaço externo ou interno da edificação.    DECRETO Nº. 24.291 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  Ementa: Altera o Regulamento das atividades e atribuições da Guarda Municipal do Recife.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,  D E C R E T A:    Art. 1o O § 2o do 4o do Decreto no 24.256, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:    '§ 2º Os cargos comissionados elencados do II ao XIV são de provimento por livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal e, devido à especificidade do serviço, o grau de especialização e bem como suas peculiaridades serão ocupados e exercidos exclusivamente por Agentes de Segurança Municipal das Classes de inspetor e subinspetor.'    Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    LUIZ TORRES NETO  Secretário de Coordenação Política de Governo    AMARO JOÃO DA SILVA  Secretário de Serviços Públicos"},{"_id":35,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":1,"conteudo":"DECRETO Nº. 24.291 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  Ementa: Altera o Regulamento das atividades e atribuições da Guarda Municipal do Recife.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,  D E C R E T A:    Art. 1o O § 2o do 4o do Decreto no 24.256, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:    '§ 2º Os cargos comissionados elencados do II ao XIV são de provimento por livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal e, devido à especificidade do serviço, o grau de especialização e bem como suas peculiaridades serão ocupados e exercidos exclusivamente por Agentes de Segurança Municipal das Classes de inspetor e subinspetor.'    Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    LUIZ TORRES NETO  Secretário de Coordenação Política de Governo    AMARO JOÃO DA SILVA  Secretário de Serviços Públicos    DECRETO Nº. 24.292 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  Ementa: Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Recife, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006,  D E C R E T A:    Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Recife, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas, objetivando:    I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal -   II - ampliação da eficiência das políticas públicas -  e  III - o incentivo à inovação tecnológica.     Parágrafo Único - Consideram-se pequenas empresas para os efeitos deste decreto, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que se enquadrem nos requisitos dispostos nos arts. 3º e 72 da Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006.    Art. 2º Nos editais de licitação deverá contar a indicação da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e deste decreto, juntamente com a legislação pertinente.    §1º Deverá ser exigido, nos editais de licitação, a apresentação pela licitante de declaração, sob as penas da lei, de que se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 2006, e que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de dezembro de 2006.    §2º A declaração deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante e por seu contador.    §3º Nos editais deve constar que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, mediante o devido processo legal.    § 4º A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo se a própria licitante desistir de sua participação no certame, na sessão pública de abertura da licitação, retirando seus envelopes.     Art. 3º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades municipais contratantes deverão, sempre que possível:    I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações -   II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações -   III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos -  e  IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.     Parágrafo único - As diretrizes dispostas nos incisos I a IV deste artigo devem ser consideradas como dispositivos autônomos entre si, adotados sempre que for viável ao certame.     Art. 4º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte empresas somente será exigida para efeito da assinatura do contrato.    § 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.     § 2º A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.     § 3º A prorrogação do prazo previsto no parágrafo primeiro apenas não será concedida caso exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para emissão do empenho, devidamente justificados.     § 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto neste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.     Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos deste artigo.     § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por c"},{"_id":36,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":2,"conteudo":"ento) superiores ao menor preço, ressalvada a modalidade de pregão presencial, para o qual o percentual será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.   § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.     Art. 6º A preferência de que trata o art. 5º será concedida da seguinte forma:    I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor -   II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito -  e   III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.     §1º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.     § 2º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.     § 3º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido no instrumento convocatório.    Art. 7º Os órgãos e entidades municipais poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), adotando-se, neste caso, preferencialmente, a modalidade de pregão presencial.    Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 10, devidamente justificadas.     Art. 8º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:    I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital -   II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores -   III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão -   IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada -  e  V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.     § 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:    I - microempresa ou empresa de pequeno porte -   II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº. 8.666, de 1993 -  e  III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.    § 2º Não será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.     § 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.     § 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.     § 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.     § 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.    Art. 9º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.     § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.     § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.     § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.     Art. 10 Não se aplica o disposto nos arts. 7º ao 9º quando:    I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório -    II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado -    III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1993 -    IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil -  e  V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.     Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a c"},{"_id":37,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":3,"conteudo":"ontratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.     Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.     Art. 12. A Secretaria de Finanças poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.     Art. 13. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008.  João Paulo Lima e Silva  Prefeito do Recife    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretário de Assuntos Jurídicos    José Otto de Oliveira  Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.    Elísio Soares de Carvalho Júnior  Secretário de Finanças    DECRETO Nº. 24.293 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  Ementa: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação parcial, o imóvel que especifica.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto o art. 5º, alínea 'i' do Decreto Lei nº. 3.365. de 21 de junho de 1941.  D E C R E T A:    Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação parcial, uma área de 48,00m² e respectivas benfeitorias do imóvel nº. 314, situado na Rua Madri, no bairro da Imbiribeira, nesta Cidade, medindo pela frente 30,00m², pelos fundos 30,00m², pela lateral direita 1,60m² e pela lateral esquerda 1,60m², confrontando-se pela frente com a Rua Madri, pelos fundos com uma área remanescente do imóvel, pela lateral direita com os lotes 02 e 10-A da Quadra 12 do Loteamento parte do Sitio Grande, e pela lateral esquerda com os lotes 03 e 04 da Quadra 12 do Loteamento parte do Sitio Grande.     Art. 2º. O imóvel a que se refere o artigo anterior destinar-se-á à Implantação de trecho da Avenida Arquiteto Luiz Nunes.     Art. 3º. A despesa decorrente desta desapropriação correrá por conta da dotação orçamentária nº. 6401.15.451.1.304.1563 Consolidação e Melhoramentos do Sistema Viário.    Art. 4º. Fica declarada a urgência da desapropriação, para fins de imissão provisória na posse dos imóveis de que trata este Decreto.    Art. 5º. A Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental / SPPODUA, através da Empresa de Urbanização do Recife - URB - RECIFE, entidade da Administração Indireta do Município do Recife, fica autorizada, na forma legal pertinente, a promover a desapropriação resultante deste decreto.    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    AMIR SCHVARTZ  Secretário de Planejamento, Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental  DECRETO Nº. 24.294 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  Ementa: Altera o Decreto Municipal nº. 23.934, de 08 de setembro de 2008.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto no art. 5ª, XXIV, da Constituição Federal e com o art. 5º, alínea 'i', do Decreto Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941,   D E C R E T A:    Art. 1º. Os artigos 1º e 3º do Decreto Municipal nº. 23.934, de 08 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:     'Art 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total, os imóveis situados na Rua Sátiro Dias, nºs 05, 14, 35, 70, 77, 79, 90, 100, 130, 146, 215 e 834, no bairro do Ibura, nesta cidade do Recife.' (NR)    'Art. 3º. As despesas decorrentes desta desapropriação correrão por conta dotação orçamentária nº. 6401.15.451.1.303.1574 - Urbanização de Áreas de Risco.' (NR)    Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    AMIR SCHVARTZ  Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.    ELISIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR  Secretário de Finanças    DECRETO Nº. 24.295 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  Ementa: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total, os imóveis que especifica.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto o art. 5º, alínea 'i' do Decreto Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941,  D E C R E T A:    Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total, os imóveis situados no bairro de Santo Amaro, nesta cidade, a seguir relacionados:    I - Avenida Norte, números 1209 e 674.    Art. 2º. Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão à Implantação do Projeto da Avenida Norte, compreendendo o trecho da Rua da Aurora e o Viaduto da Avenida Agamenon Magalhães.    Art. 3º. As despesas decorrentes desta desapropriação correrão por conta da dotação orçamentária nº. 6401.15.451.1.304.1563 Consolidação e Melhoramentos do Sistema Viário    Art. 4º. Fica declarada a urgência da desapropriação, para fins de imissão provisória na posse dos imóveis de que trata este Decreto.    Art. 5º. A Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental / SPPODUA, através da Empresa de Urbanização do Recife - URB - RECIFE, entidade da Administração Pública Indireta do Município do Recife, fica autorizada, na forma legal pertinente, a promover a desapropriação resultante deste Decreto.    Art. 6º. Ficam desconsiderados dos arts. 1º do Decreto nº. 22.681, de 05 de março de 2007 e Decreto nº. 23.864, de 13 de agosto de 2008, respectivamente, os imóveis acima especificados.     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    AMIR SCHVARTZ  Secretário de Planejamento, Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.    DECRETO Nº. 24.296 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  Altera o Decreto nº. 22.681, de 05 de março de 2007.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto o art. 5º, alínea 'i' do Decreto Lei nº. 3.365 de 21 de junho de 1941.  CONSIDERANDO o Poder que detém a Administração de alterar os próprios atos quando razões de interesse público assim justifiquem,  D E C R E T A:    Art. 1º. Fica acrescido no Artigo 1º do Decreto nº. 22.681, de 05 de março de 2007, o imóvel situado na Avenida Norte, nº. 989, bairro de Santo Amaro, nesta cidade, com área de 4,56m² e respectivas benfeitorias, medindo pela frente 7,01m², pelos fundos 7,01m², pela lateral direita 0,54m² e pela lateral esquerda 0,76m², confrontando-se pela frente com a Avenida, pelos fundos com uma área remanescente do imóvel, pela lateral direita com área de interesse da Prefeitura do Recife no imóvel nº. 987 e pela lateral esquerda com área de interesse da Prefeitura do Recife no imó"},{"_id":38,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":4,"conteudo":"vel nº. 1001.     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    AMIR SCHVARTZ  Secretário de Planejamento, Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.    DECRETO Nº. 24.297 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº. 17.391, de 13 de dezembro de 2007,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE FINANÇAS o crédito suplementar de R$ 7.612.594,54 (sete milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1500 - SECRETARIA DE FINANÇAS  1501 - Secretaria de Finanças - Administração Direta  1501.04.123.2.160.2.041 - Coordenação e Supervisão das Políticas Tributária, Orçamentária, Financeira e de Compras do Município  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   551.283,35  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   100.059,97  1501.04.129.2.122.2.043 - Coordenação e Execução da Administração Tributária do Município  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   3.681.781,92  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.073.184,61  1501.04.123.2.122.2.050 - Auditorias Orçamentária, Contábil, Financeira, de Normas, de Processos e de Gestão  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   374.436,60  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   93.988,39  1501.04.123.2.122.2.051 - Administrações Contábil e Patrimonial da Prefeitura do Recife  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   389.949,49  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   48.342,85  1501.04.123.2.122.2.052 - Coordenação e Execução das Administrações Orçamentária e Financeira do Município  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   485.356,68  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   127.239,42  1501.04.121.2.122.2.056 - Orçamentação das Ações da Prefeitura  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   111.719,03  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   9.384,44  1501.04.129.2.160.2.063 - Julgamento de Processos Fiscais em Segunda Instância  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   60.749,54  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   19.223,30  1501.04.122.2.122.2.245 - Coordenação e Controle das Compras de Bens e Serviços  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   347.983,53  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   20.878,55  1501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   94.040,31  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   22.992,56  TOTAL   7.612.594,54   =============    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000 - GOVERNADORIA MUNICIPAL  1001 - Governadoria Municipal - Administração Direta  1001.04.122.2.160.2.064 - Assessoramento Governamental  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias - civil   18.861,94  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   472,30  3.3.90.32-FT 0100 - Material de Distribuição Gratuita   1.250,00  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   1.279,90  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   100,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   5.353,28  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   1,45  1001.14.422.1.203.2.255 - Apoio, Implantação e Implementação de Políticas de Gênero  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   11.306,93  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   28.168,57  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   13.758,63  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   1.241,60  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   282,21  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   18.582,15  1001.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   2.849,71  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.029,82  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   2.456,56  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   652,00  1300 - SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS  1301 - Secretaria de Assuntos Jurídicos - Administração Direta  1301.04.122.2.160.2.030 - Coordenação e Supervisão das Políticas Municipais de Assuntos Jurídicos  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias - civil   170,68  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.438,84  1301.14.422.1.222.2.031 - Modernização e Manutenção da Assistência Judiciária do Município  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   2.285,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   967,25  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   350,00  1301.04.122.2.160.2.034 - Coordenação e Supervisão da Cobrança da Dívida Ativa e das Ações Judiciais  e Extra Judiciais do Município  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   350,53  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   163,69  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   449,40  1301.04.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   703,00  1301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   259,41  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   659,83  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   8.600,29  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   152,28  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   4.773,04    1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.306.1.214.2.127 - Alimentação Escolar  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   2.999,53  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   728,00  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   16.533,37  1401.12.362.1.206.2.180 - Manutenção e Qualificação do Ensino Médio  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   20.000,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   20.000,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   6.800,00  1401.12.36"},{"_id":39,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":5,"conteudo":"3.1.206.2.183 - Realização de Políticas de Incentivo à Formação de Jovens para a Cidadania e o Trabalho  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   22.113,98  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   69.818,42  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   50.000,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   49.570,45    1500 - SECRETARIA DE FINANÇAS  1501 - Secretaria de Finanças - Administração Direta  1501.04.123.2.160.2.041 - Coordenação e Supervisão das Políticas Tributária, Orçamentária, Financeira  e de Compras do Município  4.4.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   340,05  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   98,80  4.4.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   160,00  1501.04.129.2.122.2.043 - Coordenação e Execução da Administração Tributária do Município  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   22.183,55  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   609,64  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   3.109,16  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   8.588,49  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   7.352,99  1501.04.123.2.122.2.051 - Administrações Contábil e Patrimonial da Prefeitura do Recife  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   9.952,00  1501.04.122.2.122.2.245 - Coordenação e Controle das Compras de Bens e Serviços  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   8.350,65  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   356,26  1501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   540,56  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   186,40  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   99,33  3.3.90.93-FT 0100 - Indenizações e Restituições   335,15  2000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS  2001 - Secretaria de Serviços Públicos - Administração Direta  2001.15.452.1.306.1.578 - Iluminação Pública do Município do Recife - RELUZ  4.4.90.30-FT 4104 - Material de Consumo   179.802,00  4.4.90.35-FT 4104 - Serviços de Consultoria   435.888,00  4.4.90.39-FT 4104 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   453.279,00    2300 - SECRETARIA DE SANEAMENTO  2301 - Secretaria de Saneamento - Administração Direta  2301.15.451.1.313.1.579 - Urbanização da Bacia do Beberibe  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   33.636,70  4.4.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   39.016,04  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   65.779,26  2301.17.512.2.160.2.246 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Saneamento da Cidade do Recife  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   16.897,89    3100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS  3101 - Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - Administração Direta  3101.04.122.2.161.1.095 - Modernização Administrativa  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.193,00  4.4.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.050,00  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   45.859,00  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   7,93  4.4.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   4.140,00  3101.04.122.2.160.2.027 - Coordenação e Supervisão das Políticas Municipais de Administração e Recursos Humanos  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias - civil   1.560,00  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   8.209,53  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   5.660,80  3101.04.122.2.160.2.047 - Assistência ao Servidor  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   16.000,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   10.355,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   17.622,00  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   9.618,46  3101.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   43.763,66  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   194,34  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   39.709,96  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   829,74  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   51.916,40    3200 - SECRETARIA DE CULTURA  3201 - Secretaria de Cultura - Administração Direta  3201.13.392.1.301.1.591 - Complexo Turístico Cultural Recife - Olinda  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   74,00  3201.13.392.2.160.2.212 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Cultura do Município  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias - civil   8,00  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   3.876,00  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   10.751,63  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   17.158,50  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   25.376,91  3201.13.392.1.211.2.304 - Promoções de Ações Culturais  3.3.90.31-FT 0100 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras   47,50  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   5.931,45  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   25.100,00  3201.13.392.1.211.2.305 - Desenvolvimento e Estruturação da Economia da Cultura  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias - civil   4.066,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   1.000,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   11.775,00  3201.13.391.1.211.2.309 - Restauração, Preservação e Aquisição de Equipamentos e Bens Culturais  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   7.915,34  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   2.311,00  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   0,07  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   25.219,20  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   982,53  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   194.455,49  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   4.835,96  3201.13.392.1.211.2.311 - Otimização e Democratização dos Equipamentos Culturais  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   9.101,55  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   17,31  3201.13.391.1.305.2.558 - Preservação da Memória Urbana  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   111,10  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   15.021,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   3.775,00  3201.13.392.1.211.2.579 - Promoção de Eventos e Festividades Culturais e Folclóricas  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   1,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   0,70  3201.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   23.542,17  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   2.552,00    3.3.90.39-FT0100 - Outr"},{"_id":40,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":6,"conteudo":"os Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   19.379,40  3.3.90.47-FT0100 - 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Melhoria das Condições de Habitabilidade (HABITAR-BID)  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   110,08  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.889,92  4.4.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   5.902,27  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   74.259,48  3701.16.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   3.200,00  3701.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias - civil   4.550,00  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   13.364,20  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   192,14  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   16.026,66  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.959,32  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   8.230,14  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   0,02  3701.16.482.2.160.2.861 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Habitação  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   331.168,24  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   141,90    3800 - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA CIDADÃ  3801 - Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã - Administração Direta  3801.14.422.1.222.2.029 - Implementação das Ações de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e Segurança Cidadã  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   8,65  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   0,50  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   22,19  3801.14.422.1.227.2.214 - Participação e Controle Social da Política Municipal de Direitos Humanos  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   2,43  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   0,20  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   0,03  3801.14.422.1.222.2.254 - Promoção e Coordenação das Ações do Voluntariado no Município  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   0,50  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   0,35  3801.14.422.2.160.2.282 - Supervisão e Coordenação das Políticas de Direitos Humanos e de Segurança Cidadã  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   2,38  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   600,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   67.582,30  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   57.126,25  3801.14.422.1.222.2.722 - Promoção da Inclusão Racial nas Políticas Municipais  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   4,20  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   177,80  3801.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias - civil   681,79  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   4,85  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   816,45  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   6,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   494,66    4300 - SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4302 - Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife  4302.04.122.2.160.2.866 - Otimização da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife  3.3.90.14-FT 0131 - Diárias - civil   3.400,00  3.3.90.30-FT 0131 - Material de Consumo   105,19  3.3.90.36-FT 0131 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   990,33  3.3.90.39-FT 0131 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   9.975,34  4.4.90.52-FT 0131 - Equipamentos e Material Permanente   2.351,68    4400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4401 - Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO  4401.04.272.3.101.2.061 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Próprio  3.1.91.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   4.000,00  4401.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   51.000,00  4401.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.656,80  4401.27.812.1.226.2.249 - Círculos de Convivência Social  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   17,35  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   62,00  4401.27.812.1.226.2.279 - Esporte do Mangue  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   790,00  4401.27.812.1.226.2.281 - Rede Física de Esporte e Lazer  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   2,15  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   15.000,00  4401.27.812.1.226.2.529 - Ampliação, Reforma e Melhoria das Instalações e Equipamentos do Ginásio de  Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   615,00  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   41.252,00  4401.04.122.3.101.2.701 - Encargos com Obrigações Tributárias e Contributivas  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   2.500,00  4401.04.122.3.101.2.704 - Encargos com Parcelamento de Débitos de Exercícios Anteriores  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   803,73  4401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   13.000,00  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias - civil   1.140,00  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   6.594,26  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   514,87  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   1.766,00  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   590,64  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   11.735,28  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   2,00  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   2,94  4401.27.812.1.226.2.863 - Incentivo ao Esporte do Recife  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   3.426,32  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Servi"},{"_id":41,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":7,"conteudo":"ços de Terceiros - Pessoa Física   62,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   24.145,00  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   226,40  4401.27.812.1.226.2.864 - Formação Continuada de Professores e Agentes de Esporte e Lazer  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   161,84  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   162,00  4401.27.812.1.226.2.865 - Incentivo à Produção Científica e Preservação da Memória do Setor de Esporte e Lazer  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   250,00    4500 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4501 - Empresa Municipal de Informática - EMPREL  4501.04.126.2.123.1.541 - Expansão e Atualização do Ambiente de Tecnologia da Informação e Comunicação  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   1,55  4501.04.126.2.123.2.520 - Melhoria e Manutenção dos Sistemas de Tecnologia da Informação eComunicação da Prefeitura do Recife  3.1.90.16-FT0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   30.000,00  4501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   10.000,00  3.1.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   14.000,00  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado   6.000,00  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   209,09    4502 - Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária  4502.04.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.14-FT 0129 - Diárias - civil   3.439,99  3.3.90.30-FT 0129 - Material de Consumo   3.477,15  3.3.90.36-FT 0129 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   10.000,00  3.3.90.39-FT 0129 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   21.678,65  4502.04.129.2.122.2.867 - Aprimoramento e Manutenção do Parque Tecnológico da Administração Tributária  3.3.90.30-FT 0129 - Material de Consumo   40.065,45  3.3.90.36-FT 0129 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   219,00  3.3.90.37-FT 0129 - Locação de Mão-de-obra   270,00  3.3.90.39-FT 0129 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   12.297,00  4.4.90.52-FT 0129 - Equipamentos e Material Permanente   460.279,98  4502.04.129.2.122.2.868 - Otimização dos Processos da Administração Tributária  3.3.90.30-FT 0129 - Material de Consumo   20.000,00  3.3.90.36-FT 0129 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   32.774,00    5000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5002 - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB  5002.15.452.1.307.2.509 - Limpeza Urbana  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   3.896,25  5002.15.452.1.306.2.538 - Manutenção do Sistema de Iluminação Pública  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   208.040,00  5002.15.452.1.304.2.541 - Manutenção do Sistema Viário  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   80.190,76  5002.15.451.1.310.2.566 - Requalificação de Espaços de Interesse Público  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   8.460,36  5002.15.451.1.303.2.568 - Manutenção de Escadarias, Muros de Arrimo e Pontos Críticos de Drenagem  4.4.90.61-FT 0100 - Aquisição de Imóveis   31.823,70  5002.15.452.1.308.2.582 - Administração e Fiscalização de Necrópoles  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   836,46    5003 - Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB  5003.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   1.000,00  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   9.000,00  5003.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.1.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   2.000,00    5300 - SECRETARIA DE SANEAMENTO - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5301 - Autarquia de Saneamento do Recife - Sanear  5301.17.512.1.220.2.044 - Manutenção dos Sistemas de Esgotamento Sanitário  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   3.000,00  5301.04.272.3.101.2.061 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Próprio  3.1.91.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   3.000,00  5301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   2.868,00  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   96.713,72    5900 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5901 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS  5901.08.244.1.204.2.106 - Implementação de Controle Social na Gestão da Política Municipal de Assistência Social  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   0,15  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   680,01  5901.08.243.1.204.2.121 - Recife - Jovem  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   98,83  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.725,83  5901.08.243.1.225.2.517 - Articulação e Desenvolvimento de Ações Integradas de Defesa dos Direitos da  Criança e do Adolescente  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   80,87  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   0,20  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   0,88  5901.08.244.1.204.2.518 - Apoio ao Desenvolvimento das Ações de Proteção Social Básica  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   77,32  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   1.202,22  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   65.127,23  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.880,00  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   6.750,64  5901.08.244.1.204.2.519 - Apoio ao Desenvolvimento das Ações de Proteção Social Especial  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   64,60  5901.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   389,77  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   51,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   3.367,44  5901.08.244.1.204.2.871 - Apoio ao Desenvolvimento de Vigilância Social  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   3.086,74  5902 - Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC  5902.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   153.000,00  5902.08.244.1.204.2.112 - Desenvolvimento de Ações de Proteção Social Especial de Média Complexidade  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   2.000,00  5902.08.244.1.204.2.116 - Desenvolvimento de Ações de Proteção Social Especial de Alta Complexidade  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   6.000,00    6100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6103 - Fundo Financeiro - RECIFIN  6103.09.272.3.101.9.005 - Encargos com Inativos e Pensionistas do Sistema Previdenciário - Regime  Próprio do Município (Adm. Direta)  3.1.90.03-FT 0100 - Pensões   104.000,00  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   19.000,00  3.1.90.92-FT 0100 - Despe"},{"_id":42,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":8,"conteudo":"sas de Exercícios Anteriores   20.000,00  6103.12.361.3.101.9.007 - Encargos com Inativos do Setor Educacional - Regime Próprio do Município  3.1.90.03-FT 0100 - Pensões   1.000,00  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   18.000,00  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   53.000,00  6103.09.272.3.101.9.008 - Encargos com Inativos e Pensionistas da FCCR - Regime Próprio do Município  3.1.90.01-FT 0100 - Aposentadorias e Reformas   2.000,00  3.1.90.03-FT 0100 - Pensões   2.000,00  6103.09.272.3.101.9.011 - Encargos com Inativos e Pensionistas do GERALDÃO - Regime Próprio do Município  3.1.90.01-FT 0100 - Aposentadorias e Reformas   3.000,00  3.1.90.03-FT 0100 - Pensões   2.000,00  6103.09.272.4.103.9.013 - Encargos com Inativos e Pensionistas da CMR Integrantes do Sistema  Previdenciário - Regime Próprio do Município  3.1.90.01-FT 0100 - Aposentadorias e Reformas   7.000,00  3.1.90.03-FT 0100 - Pensões   10.000,00    6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR  6201.04.272.3.101.2.061 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Próprio  3.1.91.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   41.000,00  6201.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   143.000,00  6201.13.392.1.211.2.304 - Promoções de Ações Culturais  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   6.000,00  6201.04.122.3.101.2.704 - Encargos com Parcelamento de Débitos de Exercícios Anteriores  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   32.000,00  6201.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   12.000,00  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado   18.000,00  6201.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.1.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   20.000,00    6400 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E   DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  6401 - Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE  6401.15.451.1.304.1.563 - Consolidação e Melhoramento do Sistema Viário  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   1.643.330,70  6401.15.451.1.303.1.574 - Urbanização de Áreas de Risco  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   0,04  4.4.90.61-FT 0100 - Aquisição de Imóveis   31.182,13  6401.15.695.1.301.1.590 - Requalificação Urbanística e Inclusão Social da Comunidade do Pilar  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   9.900,00  6401.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.08-FT 0100 - Outros Benefícios Assistenciais   1.855,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   4.163,49  6401.15.451.1.313.2.288 - Ampliação e Melhoria da Infra-estrutura Urbana  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   149.076,23  6401.04.122.3.101.2.701 - Encargos com Obrigações Tributárias e Contributivas  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   12.175,71  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   0,30  6401.04.331.3.101.2.705 - Encargos com o FGTS dos Servidores  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   6.000,00  6401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias - civil   2.060,00  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   912,33  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   1.500,00  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   535,98  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   13.382,16  3.3.90.37-FT 0100 -Locação de Mão-de-obra   0,33  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   35.318,94  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   21,16  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   261,96  3.3.90.93-FT 0100 - Indenizações e Restituições   825,00  6401.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.3.90.67-FT 0100 - Depósitos Compulsórios   8.437,32  3.3.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   2.425,38    6404 - Fundo Municipal do Prezeis  6404.15.451.1.313.1.540 - Requalificação das ZEIS  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   515,00  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   1.840,54  4.4.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   2.971,52  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   121.763,94  TOTAL   7.612.594,54   ==============    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.298 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº. 17.391, de 13 de dezembro de 2007, e o artigo 3º da Lei nº. 17.492, de 02 de setembro de 2008,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento do GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES - GERALDÃO o crédito suplementar de R$ 76,00 (setenta e seis reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  4400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4401 - Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO  4401.04.122.3.101.2.704 - Encargos com Parcelamento de Débitos de Exercícios Anteriores  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   76,00  TOTAL   76,00   =======    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da dotação orçamentária discriminada a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  4500 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4501 - Empresa Municipal de Informática - EMPREL  4501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado   76,00  TOTAL   76,00   =======    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.299 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº. 17.391, de 13 de dezembro de 2007,  D E C R E T A:    Art. 1º Ficam abertos, aos Orçamentos dos órgãos abaixo discriminados, os créditos suplementares no valor d"},{"_id":43,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":9,"conteudo":"e R$ 7.372.454,15 (sete milhões, trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e quinze centavos), destinados ao reforço de dotações orçamentárias conforme discriminação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  2300 - SECRETARIA DE SANEAMENTO  2301 - Secretaria de Saneamento - Administração Direta  2301.17.512.1.220.2.044 - Manutenção dos Sistemas de Esgotamento Sanitário  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   76.906,56  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   110,66  2301.17.512.2.160.2.246 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Saneamento da Cidade do Recife  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   133.733,72  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   2.381,90  2301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   168.555,23  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   2.440,15    2900 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  2901 - Secretaria de Assistência Social - Administração Direta  2901.08.122.2.160.2.274 - Consolidação e Aperfeiçoamento do Modelo de Gestão da Política Social  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   82.519,27  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   10.610,65  2901.08.244.1.204.2.518 - Apoio ao Desenvolvimento das Ações de Proteção Social Básica  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   92.004,51  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   8.246,61  2901.08.244.1.204.2.519 - Apoio ao Desenvolvimento das Ações de Proteção Social Especial  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   191.870,68  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   65.535,50  2901.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   333.741,76  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   18.435,36    3100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS  3101 - Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - Administração Direta  3101.04.122.2.161.1.095 - Modernização Administrativa  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   464.314,36  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   39.492,29  3101.04.122.2.160.2.027 - Coordenação e Supervisão das Políticas Municipais de Administração e Recursos Humanos  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   145.713,12  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   12.821,38  3101.04.122.2.160.2.047 - Assistência ao Servidor  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   482.153,81  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   45.070,69  3101.04.122.2.122.2.261 - Melhoria do Atendimento ao Cidadão  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   150.702,29  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   30.149,88  3101.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   72.784,11  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   2.207,65    3200 - SECRETARIA DE CULTURA  3201 - Secretaria de Cultura - Administração Direta  3201.13.392.2.160.2.212 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Cultura do Município  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   180.314,69  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   9.429,72  3201.13.392.1.211.2.304 - Promoções de Ações Culturais  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   57.996,20  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   4.788,10  3201.13.392.1.211.2.311 - Otimização e Democratização dos Equipamentos Culturais  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   1.060.666,28  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   19.389,86  3201.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   75.531,12  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   7.923,26    3300 - SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO  3301 - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - Administração Direta  3301.11.334.2.160.2.159 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Desenvolvimento Econômico do Município  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   67.837,48  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   10.596,60  3301.19.573.1.315.2.170 - Fomento ao Desenvolvimento de Novas Tecnologias  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   32.120,49  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   3.729,60  3301.11.334.1.221.2.256 - Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   169.650,88  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.678,75  3301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   51.567,92  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   4.371,23    3400 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  3401 - Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental - Administração  3401.15.122.2.160.2.068 - Coordenação e Supervisão das Políticas Urbanísticas e Ambientais  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   286.782,02  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   13.154,45  3401.18.542.1.302.2.096 - Controle da Qualidade Ambiental  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   210.853,04  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   6.377,85  3401.15.451.1.303.2.211 - Defesa Civil Permanente  3.1.90.04-FT 0100 - Contratação por Tempo Determinado   117.866,68  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   251.656,66  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   16.778,91  3401.04.121.1.227.2.242 - Construção do Processo de Participação da Sociedade na Gestão Pública do Município  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   212.787,75  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   9.390,64  3401.15.451.1.310.2.289 - Gestão do Controle Urbano  3.1.90.04-FT 0100 - Contratação por Tempo Determinado   4.328,10  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   1.312.789,11  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   234.463,36  3401.15.451.1.310.2.566 - Requalificação de Espaços de Interesse Público  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   131.381,55  3.1.90.16-F"},{"_id":44,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":10,"conteudo":"T 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   6.784,74  3401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   150.682,51  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   16.282,46  TOTAL   7.372.454,15   ===========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:  1000 - GOVERNADORIA MUNICIPAL  1001 - Governadoria Municipal - Administração Direta  1001.04.122.2.160.2.064 - Assessoramento Governamental  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   4.040,15  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   9.152,45    2300 - SECRETARIA DE SANEAMENTO  2301 - Secretaria de Saneamento - Administração Direta  2301.17.512.1.220.1.252 - Saneamento Integrado  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   24.859,18  4.4.90.35-FT 4103 - Serviços de Consultoria   1.137,79  2301.15.451.1.313.1.579 - Urbanização da Bacia do Beberibe  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   2.000,00  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   5.000,00  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   1.000,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   15.932,18  4.4.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   74.145,39  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   66.752,99    3400 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  3401 - Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental - Administração  3401.15.452.1.313.1.564 - Regularização Fundiária  4.4.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.101,44  3401.15.122.2.160.2.068 - Coordenação e Supervisão das Políticas Urbanísticas e Ambientais  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   10.250,42  3401.18.542.1.302.2.096 - Controle da Qualidade Ambiental  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.850,00    3600 - SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E COMUNICAÇÃO SOCIAL  3601 - Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social- Administração Direta  3601.04.131.2.160.2.156 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Gestão Estratégica e Comunicação  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   156.110,64  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   256,00    5000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5001 - Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU  5001.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.08-FT 0100 - Outros Benefícios Assistenciais   246,30  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   320,00  5001.15.453.1.304.2.510 - Gerenciamento do Trânsito e do Transporte Público  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   1.000,01  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   5.000,00  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   60,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   124.084,40  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   50.642,97  5001.04.122.3.101.2.701 - Encargos com Obrigações Tributárias e Contributivas  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   1.094,27  5001.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   1,30  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.198,56    5002 - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB  5002.15.452.1.307.2.509 - Limpeza Urbana  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   815.338,23  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   23.731,71  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   401,00  5002.15.452.1.306.2.538 - Manutenção do Sistema de Iluminação Pública  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.155,06  5002.18.541.1.310.2.539 - Pró-verde  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.690,89  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   0,01  5002.15.452.1.304.2.541 - Manutenção do Sistema Viário  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   21.475,17  5002.17.512.1.220.2.543 - Manutenção e Retificação dos Sistemas de Micro e Macro-drenagem  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   214,11  5002.15.451.1.310.2.566 - Requalificação de Espaços de Interesse Público  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   11.287,92  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   569,19  5002.15.451.1.303.2.568 - Manutenção de Escadarias, Muros de Arrimo e Pontos Críticos de Drenagem  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   64,74  5002.15.452.1.308.2.582 - Administração e Fiscalização de Necrópoles  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   6.662,94  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   4.790,75  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   23,31  5002.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   38.472,77  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   2.549,45  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   738,44  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   9.175,68    6400 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  6401 - Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE  6401.04.122.2.161.1.517 - Ampliação, Reforma e Recuperação de Prédios Administrativos  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   0,63  6401.15.451.1.304.1.563 - Consolidação e Melhoramento do Sistema Viário  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   1.643.476,14  4.4.90.51-FT 4102 - Obras e Instalações   0,88  6401.15.451.1.301.1.573 - Consolidação do Pólo Alfândega / Madre de Deus - (Monumenta/bid)  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   1,57  6401.15.451.1.303.1.574 - Urbanização de Áreas de Risco  4.4.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   5,28  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   484.350,40    6401.15.451.1.310.1.575 - Projeto Orla  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   0,30  6401.15.451.1.310.1.576 - Requalificação dos Cursos D'água  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   1,00  6401.15.451.1.313.1.577 - Projeto Capibaribe Melhor  4.4.90.51-FT 1100 - Obras e Instalações   170.000,00  6401.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   9.441,16  6401.15.451.1.313.2.288 - Ampliação e Melhoria da Infra-estrutura Urbana  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   408.652,96  6401.13.391.1.305.2.558 - Preservação da Memória Urbana  4.4.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   0,07  6401.15.451.1.310.2.566 - Requalificação de Espaços de Interesse Público  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   2.704.295,21  6401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Admin"},{"_id":45,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":11,"conteudo":"istrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   1.682,76  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   2.140,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   32.951,67    6404 - Fundo Municipal do Prezeis  6404.15.451.1.313.1.540 - Requalificação das ZEIS  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   27.674,33  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   245.614,17    8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO  8003 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Administração  8003.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   143.587,81  TOTAL   7.372.454,15   ===========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.300 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº. 17.391, de 13 de dezembro de 2007,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE SAÚDE o crédito suplementar de R$ 6.180.774,88 (seis milhões, cento e oitenta mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1800 - SECRETARIA DE SAÚDE  1801 - Secretaria de Saúde - Administração Direta  1801.10.302.1.216.2.611 - Manutenção da Rede Especializada de Saúde  3.1.90.11-FT 0114 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   6.180.774,88  TOTAL   6.180.774,88   ===========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1800 - SECRETARIA DE SAÚDE  1801 - Secretaria de Saúde - Administração Direta  1801.10.331.3.102.2.158 - Encargos com Benefícios aos Servidores do Setor de Saúde  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   455.963,86  1801.10.301.1.216.2.724 - Manutenção da Rede Básica de Saúde  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   100.000,00    4800 - SECRETARIA DE SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4801 - Fundo Municipal de Saúde - FMS  4801.10.512.1.220.1.251 - Saneamento em Saúde  3.3.90.35-FT 0114 - Serviços de Consultoria   38.312,55  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   80.574,85  3.3.90.92-FT 0114 - Despesas de Exercícios Anteriores   112,20  4.4.90.51-FT 0114 - Obras e Instalações   43.571,38  4.4.90.51-FT 4103 - Obras e Instalações   1.361.570,53  4801.10.302.1.216.1.565 - Melhoria e Expansão da Rede Especializada de Saúde  3.3.90.14-FT 0114 - Diárias - civil   3.108,00  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   9.367,36  3.3.90.33-FT 0114 - Passagens e Despesas com Locomoção   4.662,00  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   9.558,00  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   431.459,63  4.4.90.51-FT 0114 - Obras e Instalações   170.193,60  4.4.90.52-FT 0114 - Equipamentos e Material Permanente   20.980,15  4.4.90.92-FT 0114 - Despesas de Exercícios Anteriores   380,81  4801.10.301.1.216.1.592 - Melhoria e Expansão da Rede Básica de Saúde  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   23,80  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   890,50  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   105.003,12  4.4.90.51-FT 0114 - Obras e Instalações   166.176,51  4801.10.128.2.165.2.077 - Gestão do Trabalho e Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   350,00  4801.10.122.2.165.2.079 - Melhoria dos Sistemas de Informação do Setor de Saúde  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   210,00  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   2.700,00  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   3.779,06  4801.10.304.1.302.2.210 - Saúde Ambiental  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   6.682,90  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   8.038,00  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   77.469,29  4801.10.512.1.220.2.544 - Manutenção e Retificação dos Sistemas de Micro e Macro-drenagem (em Saúde)  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   60.004,98  4801.10.125.1.300.2.602 - Implementação do Controle Social na Gestão das Políticas de Saúde  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   140,00  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   147,05  3.3.90.92-FT 0114 - Despesas de Exercícios Anteriores   140,00  4801.10.122.2.165.2.604 - Gestão Territorial do Sistema  3.3.90.14-FT 0114 - Diárias - civil   395,18  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   82.876,26  3.3.90.33-FT 0114 - Passagens e Despesas com Locomoção   85,59  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   5.685,99  3.3.90.37-FT 0114 - Locação de Mão-de-obra   904.888,24  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   488.881,42  4801.10.243.1.225.2.607 - Promoção da Saúde da Criança e do Adolescente  3.3.50.43-FT 0114 - Subvenções Sociais   125.000,00  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   3.278,73  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   915,00  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   12.000,00  4801.10.302.1.216.2.610 - Fortalecimento da Assistência Farmacêutica Municipal  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   1.228,18  3.3.90.92-FT 0114 - Despesas de Exercícios Anteriores   9.249,83  4801.10.302.1.216.2.611 - Manutenção da Rede Especializada de Saúde  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   325.693,10  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   69.487,97  3.3.90.92-FT 0114 - Despesas de Exercícios Anteriores   8.159,86  4801.10.305.1.217.2.612 - Controle de Doenças e Agravos  3.3.90.14-FT 0114 - Diárias - civil   7.790,00  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   6.256,72  3.3.90.33-FT 0114 - Passagens e Despesas com Locomoção   11.186,02  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   2.350,00  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   23.613,05  4801.10.122.2.165.2.617 - Apoio Administrativo às Ações do Fundo Municipal de Saúde  3.3.20.93-FT 0114 - Indenizações e Restituições   2.856,08  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   29,64  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   199,78  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   814.765,00  3.3.90.47-FT 0114 - Obr"},{"_id":46,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":12,"conteudo":"igações Tributárias e Contributivas   45.424,51  3.3.90.93-FT 0114 - Indenizações e Restituições   73,19  4801.10.302.1.216.2.620 - Desenvolvimento de Ações Estratégicas de Saúde para Grupos Específicos  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   241,20  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   6.620,02  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   27.606,75  3.3.90.92-FT 0114 - Despesas de Exercícios Anteriores   3.186,68  4801.10.301.1.216.2.724 - Manutenção da Rede Básica de Saúde  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   415,04  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   5.780,34  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   4.985,38  4801.10.125.1.300.2.870 - Aprimoramento dos Mecanismos de Democratização da Gestão  3.3.90.30-FT 0114 - Material de Consumo   4.000,00  3.3.90.36-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   4.000,00  3.3.90.39-FT 0114 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   10.000,00  TOTAL   6.180.774,88   ===========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.301 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  Ementa: Institui o Programa de Combate ao Racismo Institucional - PCRI do Recife.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, XIII, e 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e  CONSIDERANDO que o Município deve redefinir o seu papel no que se refere à prestação dos serviços públicos, buscando efetivar igualdade material por meio de políticas públicas desprovidas de quaisquer discriminações e que oportunizem tratamento isonômico a toda população recifense -   CONSIDERANDO que o Governo Municipal tem o compromisso de romper com a fragmentação que marcou a ação estatal de promoção da igualdade racial, e para isto vem incentivando os diversos segmentos da sociedade recifense a buscar a eliminação das desigualdades raciais -   CONSIDERANDO os princípios contidos em diversos instrumentos de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destacam: a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação -  o Plano de Ação de Durban (ONU, 2001) e as conferências municipais sobre o enfrentamento do Racismo e suas manifestações, em especial a II Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial.  CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções firmado entre o Município do Recife e o Department for International Development - DFID (órgão vinculado ao Ministério Britânico para o desenvolvimento Internacional), em 30 de agosto de 2004.  D E C R E T A:    Art. 1o. Fica instituído no âmbito do Município o Programa de Combate ao Racismo Institucional - PCRI do Recife, com o fim de implementar novos paradigmas de políticas públicas e de ação pública no combate ao racismo institucional.    Parágrafo único. Para efeito do presente Decreto, o Racismo Institucional ocorre quando as instituições e as organizações:    I - deixam de promover um serviço profissional e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura, origem racial ou étnica -    II - adotam no cotidiano do trabalho normas, práticas e comportamentos discriminatórios -    III - colocam pessoas de grupos raciais ou étnicos em situação de desvantagem, no acesso a benefícios gerados pelas ações das instituições e das organizações.     Art.2o. O Programa de Combate ao Racismo Institucional - PCRI do Recife tem como objetivos:    I - reduzir as desigualdades raciais através de ações de combate ao racismo e de adoção de ações afirmativas, em especial para a população negra -   II - incluir o debate sobre o Racismo Institucional em todas as instâncias de governo -   III - garantir o combate ao Racismo e suas manifestações na construção de políticas públicas -   IV - garantir que as ações dos agentes públicos do Município estejam sempre desprovidas de manifestações racistas e discriminatórias, por meio da formação continuada de seus gestores e servidores.    Art.3º. Fica criado o Grupo Gestor do PCRI do Recife a ser composto por 08 (oito) representantes, dos seguintes órgãos:    I - Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã -   II - Secretaria de Assuntos Jurídicos -   III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico -   IV - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer -   V - Secretaria de Planejamento Participativo, Obras, Desenvolvimento Urbano e Ambiental -   VI - Secretaria de Saúde -   VII - Secretaria de Cultura -   VIII - Coordenadoria da Mulher.    § 1o As Secretarias Municipais e a Coordenadoria da Mulher devem constituir grupo de referência para a execução do PCRI do Recife.    § 2º O Grupo Gestor prestará acessoria necessária para a formação e elaboração dos grupos de referências para execução do PCRI do Recife dentro das Secretarias e da Coordenadoria da Mulher do Município.    Art. 4º. A Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã através da Diretoria de Igualdade Racial fica responsável pela coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implementação do PCRI do Recife.    Art. 5º. Os Órgãos da administração pública municipal prestarão todo o apoio necessário à implementação da PCRI do Recife.    Art. 6º. As despesas decorrentes da implementação do PCRI do Recife deverão correr à conta das dotações orçamentárias das Secretarias e Órgãos do município -  e esses devem programar em seus instrumentos orçamentários recursos para execução do PCRI do Recife.    Art.7º. O Plano de Ação necessário para a execução do disposto no art. 1o deste Decreto pelo Grupo Gestor do PCRI, deverá ser desenvolvidos de acordo com os instrumentos legais de proteção aos Direitos Humanos.    Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife     BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    KARLA MAGDALA DE MELO MENEZES  Secretária de Direitos Humanos e Segurança Cidadã    ANEXO ÚNICO  1. Matriz Lógica  (veja em anexo)    2. DIRETRIZES PARA O PLANO DE TRABALHO - ANO 2009/2012    O Plano de Trabalho da Prefeitura do Recife deverá ser centrado nos produtos 1 e 3. Sua elaboração significa traduzir as diretrizes gerais colocadas neste resumo de acordo com as necessidades e oportunidades identificadas na Prefeitura. Os produtos 2 e 4 referem-se a mais de uma agencia implementadora do Programa.   (veja em anexo)    DECRETO Nº. 24.302 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  Ementa: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação parcial, o imóvel que especifica.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto o art. 5º, alínea 'i' do Decreto Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941.  D E C R E T A:    Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de "},{"_id":47,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":13,"conteudo":"desapropriação parcial, uma faixa com 11,70 m² do imóvel situado na Rua Carneiro Mariz, 256 B, no bairro do Engenho do Meio. Sendo de interesse do Município a faixa de frente com segmento de reta medindo 6.50m, faixa de fundo com segmento de reta medindo 6,50m, lateral direita com segmento de reta medindo 1,50m e lateral esquerda com segmento de reta medindo 1,50m.     Art. 2º. O imóvel a que se refere o artigo anterior destinar-se-á à Implantação do Projeto de Pavimentação e Drenagem -     Art. 3º. As despesas decorrentes desta desapropriação correrão por conta da dotação orçamentária nº 6401.15.451.1.304.1563 Consolidação e Melhoramentos do Sistema Viário -     Art. 4º. Fica declarada a urgência da desapropriação, para fins de imissão provisória na posse dos imóveis de que trata este Decreto.    Art. 5º. A Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental / SPPODUA, através da Empresa de Urbanização do Recife - URB - RECIFE, entidade da Administração Pública Indireta do Município do Recife, fica autorizada, na forma legal pertinente, a promover a desapropriação resultante deste decreto.    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    AMIR SCHVARTZ  Secretário de Planejamento Participativo, obras, e desenvolvimento Urbano e Ambiental.    DECRETO Nº. 24.303 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento dos ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO o crédito suplementar de R$ 2.908.258,84 (dois milhões, novecentos e oito mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO  8003 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Administração  8003.04.122.3.101.2.129 - Encargos com Exercícios Findos de Pessoal da Ativa  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   59.257,44  8003.04.122.3.101.2.144 - Encargos de Pessoal da Prefeitura à Disposição de Outros Órgãos  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   2.587.757,97  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   93.017,41  8003.04.272.3.101.9.015 - Encargos com Pensionistas da Prefeitura do Recife  3.1.90.03-FT 0100 - Pensões   168.226,02  TOTAL   2.908.258,84   ===========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO  8003 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Administração  8003.04.272.3.101.2.061 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Próprio  3.1.91.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   1.662.946,65  8003.04.122.3.101.2.120 - Encargos com Servidores à Disposição da Administração Direta - Prefeitura do Recife  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   95.324,20  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado   1.149.987,99  TOTAL   2.908.258,84   ===========  Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.304 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007, e o artigo 3º da Lei nº 17.492, de 2 de setembro de 2008,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB/RECIFE o crédito suplementar de R$ 3.624,00 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  6400 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  6401 - Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE  6401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   3.624,00  TOTAL   3.624,00   ========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  4800 - SECRETARIA DE SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4801 - Fundo Municipal de Saúde - FMS  4801.10.512.1.220.1.251 - Saneamento em Saúde  4.4.90.51-FT 4103 - Obras e Instalações   862,21    5000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5001 - Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU  5001.15.453.1.304.2.510 - Gerenciamento do Trânsito e do Transporte Público  3.3.90.30-FT 0120 - Material de Consumo   2.761,79  TOTAL   3.624,00   ========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.305 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER o crédito suplementar de R$ 10.696.329,87 (dez milhões, seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.361.2.167.2.036 - Apoio Administrativo às Ações de Educação da Rede Municipal de Ensino  3.1.90.11-FT 0112 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   373.322,66  3.1.90.16-FT 0112 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   12.585,75  1401.12.361.3.103.2.061 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Próprio  3.1.91.13-FT 0112 - Obrigações Patronais   3.767.67"},{"_id":48,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":14,"conteudo":"8,62  1401.12.361.3.103.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0112 - Obrigações Patronais   73.617,76  1401.12.361.1.214.2.107 - Desenvolvimento de Programas Suplementares para o Ensino na Rede Municipal  3.1.90.11-FT 0112 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   67.080,64  1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental  3.1.90.11-FT 0112 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   2.826.362,21  3.1.90.11-FT 0113 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   375.504,56  1401.12.365.1.206.2.179 - Ampliação e Desenvolvimento da Educação Infantil  3.1.90.11-FT 0112 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   3.200.028,18  1401.12.361.1.206.2.182 - Implementação de Mecanismos de Inclusão Escolar para Estudantes com  Deficiências Específicas  3.1.90.11-FT0112 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   149,49  TOTAL   10.696.329,87   ============    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.361.1.207.1.043 - Expansão na Rede Física da Educação Municipal  4.4.90.51-FT 0112 - Obras e Instalações   0,94  4.4.90.52-FT 0112 - Equipamentos e Material Permanente   23.635,51  4.4.90.61-FT 0112 - Aquisição de Imóveis   177.265,69  1401.12.361.2.110.2.035 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Educação, Esporte e Lazer  3.1.90.09-FT 0112 - Salário-família   700,00  3.1.90.11-FT 0112 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   1.333.428,70  3.1.90.16-FT 0112 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   2.050,58  3.1.90.92-FT 0112 - Despesas de Exercícios Anteriores   1.000,00  3.3.90.14-FT 0112 - Diárias-civil   1.975,90  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   24.435,65  3.3.90.33-FT 0112 - Passagens e Despesas com Locomoção   942,15  3.3.90.35-FT 0112 - Serviços de Consultoria   30,00  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   9.316,60  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   39.704,00  3.3.90.92-FT 0112 - Despesas de Exercícios Anteriores   10.319,95  4.4.90.52-FT 0112 - Equipamentos e Material Permanente   37.170,00  1401.12.361.2.167.2.036 - Apoio Administrativo às Ações de Educação da Rede Municipal de Ensino  3.3.90.14-FT 0112 - Diárias-civil   621,10  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   143.604,57  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   62.737,16  3.3.90.37-FT 0112 - Locação de Mão-de-obra   32.887,50  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   455.102,90  3.3.90.47-FT 0112 - Obrigações Tributárias e Contributivas   291.778,87  3.3.90.92-FT 0112 - Despesas de Exercícios Anteriores   56.709,71  3.3.90.93-FT 0112 - Indenizações e Restituições   137.670,00  4.4.90.52-FT 0112 - Equipamentos e Material Permanente   34.982,00    1401.12.361.1.206.2.101 - Implantação de Políticas de Formação Continuada dos Educadores da Rede Municipal  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   19.500,00  3.3.90.35-FT 0112 - Serviços de Consultoria   10.000,00  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   4.677,00  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   146.477,22  3.3.90.92-FT 0112 - Despesas de Exercícios Anteriores   21.000,00  1401.12.361.1.214.2.107 - Desenvolvimento de Programas Suplementares para o Ensino na Rede Municipal  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   109.959,81  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   21.936,12  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   30.000,00  3.3.90.48-FT 0112 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas   459.036,50  1401.12.361.1.206.2.125 - Incorporação das Tecnologias da Informação e da Comunicação aos Processos  Educacionais da Rede Municipal de Ensino  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   36.475,00  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   80.280,00  4.4.90.52-FT 0112 - Equipamentos e Material Permanente   8.000,00  1401.12.361.1.206.2.126 - Implementação de Ações Educativas Complementares para Ampliação das  Oportunidades de Aprendizagem dos Estudantes  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   32.204,91  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   280,00  3.3.90.39-FT 0112 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   60.180,00  4.4.90.52-FT 0112 - Equipamentos e Material Permanente   12.799,00  1401.12.361.1.207.2.128 - Fornecimento de Equipamentos, Mobiliários e Material Escolar  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   116.013,00  4.4.90.52-FT 0112 - Equipamentos e Material Permanente   32.575,00  1401.12.361.1.207.2.131 - Adequação e Manutenção Física da Rede Municipal de Ensino  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   8.104,85  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   36.212,60  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.710.387,11  3.3.90.93-FT 0112 - Indenizações e Restituições   5.716,73  1401.12.361.3.103.2.149 - Encargos com Benefícios aos Servidores do Setor Educacional  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.034.960,06  1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental  3.3.90.14-FT 0112 - Diárias-civil   24.848,50  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   117.820,46  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   44.492,82  3.3.90.37-FT 0112 - Locação de Mão-de-obra   353.604,43  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   610.206,01  3.3.90.92-FT 0112 - Despesas de Exercícios Anteriores   73.161,10  3.3.90.93-FT 0112 - Indenizações e Restituições   892,18  3.3.91.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   455.598,38  4.4.90.52-FT 0112 - Equipamentos e Material Permanente   13.000,00  1401.12.365.1.206.2.179 - Ampliação e Desenvolvimento da Educação Infantil  3.1.90.11-FT 0113 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   52.490,82  3.1.90.16-FT 0113 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   323.013,74  3.3.50.43-FT 0112 - Subvenções Sociais   230.751,10  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   46.275,73  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   27.173,13  3.3.90.37-FT 0112 - Locação de Mão-de-obra   13.903,44  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   55.343,92  3.3.90.92-FT 0112 - Despesas de Exercícios Anteriores   15.955,90  4.4.90.52-FT 0112 - Equipamentos e Material Permanente   2.000,00  1401.12.361.1.206.2.182 - Implementação de Mecanismos de Inclusão Escolar para Estudantes com Deficiências Específicas  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   16.732,20  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   2.995,00  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   10.000,00  1401.12.361.2.110.2.219 - Fortalecimento dos Conselhos Municipais de Gest"},{"_id":49,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":15,"conteudo":"ão da Educação e Apoio aos Grêmios Estudantis  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   20.000,00  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   15.000,00  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   6.475,00  1401.12.361.2.110.2.300 - Desenvolvimento e Qualificação de Pessoas  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   8.000,00  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   62.401,00    6100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6103 - Fundo Financeiro - RECIFIN  6103.12.361.3.101.9.007 - Encargos com Inativos do Setor Educacional - Regime Próprio do Município  3.1.90.01-FT 0112 - Aposentadorias e Reformas   177.000,00  3.1.90.92-FT 0112 - Despesas de Exercícios Anteriores   42.350,62  TOTAL   10.696.329,87   ===========  Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos  DECRETO Nº. 24.306 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,  D E C R E T A:  Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE SAÚDE o crédito suplementar de R$ 11.224.058,10 (onze milhões, duzentos e vinte e quatro mil e cinqüenta e oito reais e dez centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1800 - SECRETARIA DE SAÚDE  1801 - Secretaria de Saúde - Administração Direta  1801.10.122.2.107.2.074 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Saúde da Prefeitura do Recife  3.1.90.11-FT 0114 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   257.632,98  1801.10.122.2.165.2.078 - Apoio Administrativo às Ações de Saúde  3.1.90.16-FT 0114 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   392.699,97  1801.10.302.1.216.2.611 - Manutenção da Rede Especializada de Saúde  3.1.90.11-FT 0114 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   10.573.725,15  TOTAL   11.224.058,10   ============    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1800 - SECRETARIA DE SAÚDE  1801 - Secretaria de Saúde - Administração Direta  1801.10.271.3.102.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0114 - Obrigações Patronais   1.700.000,00  1801.10.542.1.302.2.210 - Saúde Ambiental  3.1.90.04-FT 0114 - Contratação por Tempo Determinado   1.524.608,53  3.1.90.09-FT 0114 - Salário-família   90.000,00  3.1.90.92-FT 0114 - Despesas de Exercícios Anteriores   1.000,00    2000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS  2001 - Secretaria de Serviços Públicos - Administração Direta  2001.10.301.1.314.2.872 - Vigilância das Unidades de Saúde do Município  3.1.90.16-FT 0114 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   124.830,00    4400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4401 - Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO  4401.04.272.3.101.2.061 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Próprio  3.1.91.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   363,04  4401.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   17.128,58  4401.27.812.1.226.2.249 - Círculos de Convivência Social  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   100,00  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   12.476,85  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.051,00  4401.04.122.3.101.2.704 - Encargos com Parcelamento de Débitos de Exercícios Anteriores  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   1.069,05  4401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   150,00  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   20.669,57  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   4.137,37    4500 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4501 - Empresa Municipal de Informática - EMPREL  4501.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   3.510,99  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   410,85  4501.04.126.2.123.2.520 - Melhoria e Manutenção dos Sistemas de Tecnologia da Informação e  Comunicação da Prefeitura do Recife  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   260.068,51  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   35.761,21  4501.04.122.3.101.2.704 - Encargos com Parcelamento de Débitos de Exercícios Anteriores  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   181.826,93  4501.04.331.3.101.2.705 - Encargos com o FGTS dos Servidores  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   15.747,83    4501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   134.741,90  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   23.864,77  3.1.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   10.130,32  3.1.90.94-FT 0100 - Indenizações e Restituições Trabalhistas   285.803,15  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado   5.121,64  4501.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.1.90.67-FT 0100 - Depósitos Compulsórios   120.000,00    5000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5001 - Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU  5001.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   155.020,30  5001.04.122.3.101.2.071 - Parcelamento de Débitos de Exercícios Anteriores com a Extinta Companhia de  Transportes Urbanos  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   50.000,00  5001.15.453.1.304.2.510 - Gerenciamento do Trânsito e do Transporte Público  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   3.122,51  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   868,49  5001.04.122.3.101.2.704 - Encargos com Parcelamento de Débitos de Exercícios Anteriores  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   88.785,97  5001.04.331.3.101.2.705 - Encargos com o FGTS dos Servidores  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   1.509,46  5001.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   5.015,21  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   90.333,23  5001.04.061.3.101.9.004 - Com"},{"_id":50,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":16,"conteudo":"promissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.1.90.67-FT 0100 - Depósitos Compulsórios   338.084,57  3.1.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   96.462,23      5002 - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB  5002.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   556.390,24  5002.15.452.1.307.2.509 - Limpeza Urbana  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   116.509,45  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   6.323,64  5002.04.331.3.101.2.705 - Encargos com o FGTS dos Servidores  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   129.531,90  5002.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   61.192,83  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   984,62  3.1.90.94-FT 0100 - Indenizações e Restituições Trabalhistas   171.324,65  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado   1.945,96  5002.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.1.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   425.654,00  5003 - Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB  5003.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   65.720,18  5003.04.331.3.101.2.705 - Encargos com o FGTS dos Servidores  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   7.559,79  5003.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   2.195,16  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   83.211,44  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   31.409,07  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   1.175,46  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado   222,74    5300 - SECRETARIA DE SANEAMENTO - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5301 - Autarquia de Saneamento do Recife - Sanear  5301.17.512.1.220.2.044 - Manutenção dos Sistemas de Esgotamento Sanitário  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   53.315,47  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.490,24  5301.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   20.733,12  5301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   37.081,45  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   740,84    5900 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5902 - Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC  5902.04.272.3.101.2.061 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Próprio  3.1.91.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   17.686,32  5902.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   21.396,92  5902.08.244.1.204.2.112 - Desenvolvimento de Ações de Proteção Social Especial de Média Complexidade  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   875,49  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   94.372,62  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   14.325,95  5902.08.244.1.204.2.116 - Desenvolvimento de Ações de Proteção Social Especial de Alta Complexidade  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   594,71  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   81.888,26  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   6.964,16  5902.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   470,83  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   252,38  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   536,57    6100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6103 - Fundo Financeiro - RECIFIN  6103.09.272.3.101.9.005 - Encargos com Inativos e Pensionistas do Sistema Previdenciário - Regime  Próprio do Município (Adm. Direta)  3.1.90.01-FT 0100 - Aposentadorias e Reformas   1.767.024,37  3.1.90.03-FT 0100 - Pensões   507,35  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   35,26  6103.12.361.3.101.9.007 - Encargos com Inativos do Setor Educacional - Regime Próprio do Município  3.1.90.01-FT 0100 - Aposentadorias e Reformas   1.323.522,29  3.1.90.03-FT 0100 - Pensões   114,06  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   24,48  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   715,36  6103.09.272.3.101.9.008 - Encargos com Inativos e Pensionistas da FCCR - Regime Próprio do Município  3.1.90.01-FT 0100 - Aposentadorias e Reformas   500,00  6103.09.272.4.103.9.013 - Encargos com Inativos e Pensionistas da CMR Integrantes do Sistema  Previdenciário - Regime Próprio do Município  3.1.90.01-FT 0100 - Aposentadorias e Reformas   374,90  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   8.000,00    6400 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  6401 - Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE  6401.04.271.3.101.2.062 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Geral  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   53.785,04  6401.15.451.1.313.2.288 - Ampliação e Melhoria da Infra-estrutura Urbana  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   1.090,18  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.091,96  6401.04.122.3.101.2.704 - Encargos com Parcelamento de Débitos de Exercícios Anteriores  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   75.432,42  6401.04.331.3.101.2.705 - Encargos com o FGTS dos Servidores  3.1.90.13-FT 0100 - Obrigações Patronais   105.552,18  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   300,92  6401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   174.754,54  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.022,15  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   16.000,00  3.1.90.94-FT 0100 - Indenizações e Restituições Trabalhistas   103.697,51  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado   42.912,96  6401.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.1.90.67-FT 0100 - Depósitos Compulsórios   70.499,80  3.1.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   59.249,85  TOTAL   11.224.058,10   ===========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.307 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do"},{"_id":51,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":17,"conteudo":" artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº. 17.391, de 13 de dezembro de 2007,  D E C R E T A:  Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE SAÚDE o crédito suplementar de R$ 7.274.191,00 (sete milhões, duzentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e um reais), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1800 - SECRETARIA DE SAÚDE  1801 - Secretaria de Saúde - Administração Direta  1801.10.272.3.102.2.061 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores - Regime Próprio  3.1.91.13-FT 0114 - Obrigações Patronais   1.199.460,00  1801.10.122.2.165.2.078 - Apoio Administrativo às Ações de Saúde  3.1.90.11-FT 0114 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   4.662.656,00  3.1.90.16-FT 0114 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   327.466,00  1801.10.302.1.216.2.611 - Manutenção da Rede Especializada de Saúde  3.1.90.16-FT 0114 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.084.609,00  TOTAL   7.274.191,00   ===========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, são provenientes de receitas, não previstas na Lei Orçamentária em vigor, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º, da Lei Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com a classificação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000.00.00 - Receitas Correntes  1722.01.01-FT 0100 - Cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS   7.274.191,00  TOTAL   7.274.191,00   ===========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.308 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº. 17.391, de 13 de dezembro de 2007, e o artigo 3º da Lei nº. 17.492, de 2 de setembro de 2008,  D E C R E T A:    8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO  8001 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Finanças  8001.04.122.3.101.2.048 - Encargos Gerais Comuns aos Diversos Órgãos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   515.125,34  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   271,41  8001.15.452.3.101.2.058 - Encargos com Energia Elétrica de Vias Públicas  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.184.000,00  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   119.306,27  8001.28.843.3.101.9.001 - Encargos da Dívida Pública Interna  3.2.90.21-FT 0100 - Juros sobre a Dívida por Contrato   300,16  3.2.90.22-FT 0100 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato   2.160,35  4.6.90.71-FT 0100 - Principal da Dívida Contratual Resgatado   1.214.446,14  8001.04.331.3.101.9.002 - Contribuições para o PIS/PASEP  3.3.20.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   1.400.000,00    8002 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Assuntos Jurídicos  8002.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.3.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   264.136,28  TOTAL   5.699.745,95   ===========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, são provenientes de receitas, não previstas na Lei Orçamentária em vigor, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º, da Lei Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com a classificação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000.00.00 - Receitas Correntes  1722.01.01-FT 0100 - Cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS   5.699.745,95  TOTAL   5.699.745,95   ===========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Elísio Soares Carvalho Júnior  Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.309 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº. 17.391, de 13 de dezembro de 2007, e o artigo 3º da Lei nº. 17.492, de 2 de setembro de 2008,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER o crédito suplementar de R$ 776.000,00 (setecentos e setenta e seis mil reais), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   676.500,00  1401.12.365.1.206.2.179 - Ampliação e Desenvolvimento da Educação Infantil  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   99.500,00  TOTAL   776.000,00   =========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, são provenientes de receitas, não previstas na Lei Orçamentária em vigor, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º, da Lei Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com a classificação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000.00.00 - Receitas Correntes  1722.01.01-FT 0100 - Cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS   776.000,00  TOTAL   776.000,00   =========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.      Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Elísio Soares Carvalho Júnior  Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos      DECRETO Nº. 24.310 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº. 17.391, de 13 de dezembro de 2007, e o artigo 3º da Lei nº. "},{"_id":52,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":18,"conteudo":"17.492, de 2 de setembro de 2008,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER o crédito suplementar de R$ 3.046.000,00 (três milhões e quarenta e seis mil reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:  RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental  3.3.90.37-FT 0112 - Locação de Mão-de-obra   3.046.000,00  TOTAL   3.046.000,00   ===========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.361.2.167.2.036 - Apoio Administrativo às Ações de Educação da Rede Municipal de Ensino  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   152.477,50  1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental  3.3.91.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.078.526,77  1401.12.362.1.206.2.180 - Manutenção e Qualificação do Ensino Médio  3.1.90.09-FT 0100 - Salário-família   1.500,00  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   120,00  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.500,00  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   1.000,00    2000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS  2001 - Secretaria de Serviços Públicos - Administração Direta  2001.12.361.1.314.2.148 - Vigilância das Unidades Escolares do Município  3.3.90.30-FT 0112 - Material de Consumo   195.090,34  3.3.90.36-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   9.000,00  3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   270.768,14  3.3.90.47-FT 0112 - Obrigações Tributárias e Contributivas   0,56  3.3.90.92-FT 0112 - Despesas de Exercícios Anteriores   0,43  4.4.90.52-FT 0112 - Equipamentos e Material Permanente   27.350,00    6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR  6201.13.392.1.211.2.579 - Promoção de Eventos e Festividades Culturais e Folclóricas  3.1.90.16-FT 0120 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   58.144,40    8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO  8003 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Administração  8003.04.122.3.101.2.120 - Encargos com Servidores à Disposição da Administração Direta - Prefeitura do Recife  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado   250.521,86  TOTAL   3.046.000,00   ===========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 29 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Elísio Soares Carvalho Júnior  Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretaria de Assuntos Jurídicos"},{"_id":53,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Portaria","conteudo_ordem":1,"conteudo":"PORTARIA N° 3963 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº. 07.66690.3.08,  R E S O L V E:  Exonerar a pedido, KALINE LEITE SENA, matrícula nº. 78.238-1, do cargo efetivo de Assistente Social, a contar de 21 de novembro de 2008.    PORTARIA N° 3964 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº. 07.68383.0.08,  R E S O L V E:  Exonerar a pedido, JULIANA DE ARAÚJO MOSCOSO SILVA, matrícula nº. 86.533-1, do cargo efetivo de Assistente Social, a contar de 26 de novembro de 2008.    PORTARIA N° 3965 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº. 07.54818.0.08,  R E S O L V E:  Exonerar a pedido, MICHELLE ROCHA DE ARAÚJO LIMA, matrícula nº. 78.825-0, do cargo efetivo de Médico, a contar de 16 de setembro de 2008.    PORTARIA N° 3966 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº. 07.48948.2.08,  R E S O L V E:  Exonerar a pedido, JOSEANE ANDURAS ALVES, matrícula nº. 64.274-8, do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, a contar de 01 de agosto de 2008.    PORTARIA N° 3967 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº. 07.39283.1.08,  R E S O L V E:  Exonerar a pedido, SANDRA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA LUNA, matrícula nº. 61.700-1, do cargo efetivo de Professor I, a contar de 09 de junho de 2008.    PORTARIA N° 3968 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o despacho exarado no processo nº. 0721507.4.03, com base no Parecer n.º 703/2003, da Procuradoria Consultiva, o disposto no artigo 5º, da Lei Federal nº. 9.717/98, na Lei Municipal nº. 16.730/2001 e na Lei Municipal nº16.480/99, Art. 3º, com a redação conferida ela Lei nº. 16.505/99,  R E S O L V E:  Conceder Pensão, a dependente do ex-servidor JOAQUIM JOSÉ DE SANTANA, Sra. MARIA HILDA DE SANTANA, viúva CPF nº. 366.388.894-00, FABÍOLA MARIA DE SANTANA e FABIANA MARIA DE SANTANA, (filhas menores), no valor de R$ 467,35 ( quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente aos proventos que vinha percebendo o ex-servidor que tinha matrícula nº. 54.731-6, a partir da data de seu falecimento ocorrido em 09 de abril de 2003.     PORTARIA N° 3969 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o despacho exarado no processo nº. 0705166.3.02, com base no Parecer nº. 456/02, e Encaminhamento nº. 365/2008 da Procuradoria Consultiva, o disposto no Art. 69, inciso II, da Lei nº. 15.127/88, e ainda, o que estabelece o Art.40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98  R E S O L V E:  Aposentar, por tempo de contribuição com proventos integrais e incorporados a estes as gratificações de Exercício da Profissão, Risco de Vida e Adicional Noturno, além do Adicional por Tempo de Serviço o servidor, JOAQUIM JOSÉ DE SANTANA, agente de Defesa do Patrimônio, retroagindo seus efeitos a 16de setembro de 2002, data que completou 70 (setenta) anos de idade.      PORTARIA N° 3970 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº. 12. 014993.83,  R E S O L V E:  Tornar nula a Portaria nº. 921 datada de 21 de julho de 1983, publicada no Diário Oficial do Município nº. 22 de 23 de julho de 1983, referente a aposentadoria do servidor, JOAQUIM JOSÉ DE SANTANA, matrícula nº. 6047.    PORTARIA N° 3971 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº. 07. 21507.4.03,  R E S O L V E:  Tornar nula a Portaria nº. 0378 datada de 11 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial do Município nº. 483 de 12 de fevereiro de 2004, referente a pensão do ex- servidor, JOAQUIM JOSÉ DE SANTANA, matrícula nº. 54.731-6,.    PORTARIA N° 3972 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 2554/2008-GAB/SS,  R E S O L V E:  Exonerar, POLLYANA MARIA DE MOURA BARBOSA, matrícula nº. 69.854-1, do cargo de provimento em comissão de Gerente de Serviços Administrativos, símbolo 'DDI', da Diretoria Geral de Administração Setorial, da Secretaria de Saúde, a contar da data da publicação.    João Paulo Lima e Silva  Prefeito      PORTARIA Nº. 583 DE 17 DE 02 DE 2006  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o despacho exarado no Processo nº. 07.23971.6.05, com base no Parecer nº. 092/2006 e o Encaminhamento nº. 140/2006, da Procuradoria Consultiva, o disposto no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 31, inciso II, alínea 'b', da Lei nº. 16.730/2001, combinado com o artigo 29, inciso I e III da mesma Lei,   R E S O L V E:  Conceder Pensão, a dependente do ex-servidor JOSÉ CONRADO DA SILVA, Sra. MARIA ROSINA DA SILVA, viúva, CPF nº. 665.321.674-87, e MARIA DO ROSÁRIO CONRADO DA SILVA, filha inválida, no valor de R$ 339,87 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta sete centavos), dividido em 02 (duas) cotas partes iguais (correspondente ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência, acrescido de setenta por cento da parcela do benefício do servidor que excedia esse limite) que vinha percebendo o ex - servidor que tinha matrícula nº. 09.703-4, a partir da data do seu falecimento, ocorrido em 31 de outubro de 2005.    João Paulo Lima e Silva  Prefeito  Republicada por incorreção  PORTARIA Nº. 1833 DE 18 DE 07 DE 2005  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o despacho exarado no requerimento protocolado sob n.º 07.92989.8.05, com base no Parecer n.º 107/2005, da Procuradoria Consultiva, o disposto no artigo 40, § 7º. da Constituição Federal de 1988, com nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/2003,  R E S O L V E:  Conceder Pensão, a dependente do ex-servido   MANOEL FERNANDES DE LIMA, Sra. SEVERINA ALVES DE LIMA, viúva, CPF nº. 819.057.504-04, no valor de R$ 432,10 (quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos), acrescido de setenta por cento da parcela do benefício do servidor que excedia esse limite) que vinha percebendo o ex-servidor que tinha matrícula nº. 07.245-9, a partir do seu falecimento, ocorrido em 20 de maio de 2005.    João Paulo Lima e Silva  Prefeito  Republicada por incorreção    PORTARIA Nº. 713 DE 22 DE 03 DE 2004  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o despacho exarado no Processo n.º 07.08973.3.04, com base no Parecer n.º 240/2004, da Procuradoria Consultiva, o disposto no artigo 40, § 7º. Inciso I e II, DA Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 29, Inciso I e no Artigo 31, Inciso II, Alínea 'b', da Lei Municipal nº. 16.730/2001,  R E S O L V E:  Conceder Pensão, a dependente do ex-servidor  REGINALDO DE SOUZA NUNES, Sra. MARINETE RIBEIRO SANTANA, companheira CPF nº. 032.046.074-61, no valor de R$ 453,15 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e quinze cent"},{"_id":54,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Portaria","conteudo_ordem":2,"conteudo":"avos), correspondente aos proventos que vinha percebendo o ex-servidor que tinha matrícula nº. 14.271-3, a partir do seu falecimento, ocorrido em 22 de janeiro de 2004.    João Paulo Lima e Silva  Prefeito  Republicada por incorreção"},{"_id":55,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Licitações","responsavel":"","titulo":"Licitações","conteudo_ordem":1,"conteudo":"SECRETARIA DE FINANÇAS    COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA    AVISO  DE  LICITAÇÃO  CONCORRÊNCIA N° 011/2008 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS. Objeto: Execução de reforma no Hall de entrada no 1º andar, térreo e jardim, do prédio da sede da Prefeitura da Cidade do Recife. Sessão Inicial dia 30 de janeiro de 2009 às 10:00 (dez) horas. Edital e anexos via internet através do site www.recife.pe.gov.br. Informações na GSSL (Gerência de Suporte de Supervisão às Licitações) da Secretaria de Finanças, 2º andar do edifício sede da Prefeitura do Recife, sito no Cais do Apolo, 925, nesta cidade. Fone: 3232-8235. Recife, 29 de dezembro de 2008. Etiene Pereira de Oliveira- Presidenta.       COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA     RESULTADO DA LICITAÇÃO  CONCORRÊNCIA Nº 008/2008 - SECRETARIA DE SAÚDE -  Objeto: Serviços de reforma e ampliação da USF dr. Luiz Wilson - DS II. Empresa habilitada: CC Estrada Construtora Ltda. Empresa inabilitada: não houve. Proposta Classificada: CC Estrada Construtora Ltda. (vencedora). Proposta Desclassificada: não houve.  Recife, 29 de dezembro de 2008.  Etiene Pereira de Oliveira - Presidenta.      INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - IASC    PROCESSO LICITATÓRIO Nº 041/2008  PREGÃO PRESENCIAL Nº 041/2008  Certame Suspenso    Ref: PL nº 041/2008 - PP nº 041/2008. Objeto: Constitui objeto da licitação o REGISTRO DE PREÇOS, com validade de 12 (doze) meses, para aquisição de colchões, a fim de atender as necessidades do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC, conforme especificações constantes do Anexo II do Edital. Comunicamos que a reunião de abertura do certame licitatório em referência que estava marcada para o dia 23/12/2008, às 9h, foi suspensa. Recife, 23 de dezembro de 2008. José Luiz de Oliveira Azevedo Júnior- Pregoeiro.Fone: 3232-2933.  SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS    TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002//2008  Em cumprimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei nº 8.666/93, a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Recife, torna público que reconhece o Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2008, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, em relação à contratação do Instituto Brasileiro de Direito da Família, para aquisição de 01 cota de patrocínio no evento '1º Congresso Regional de Direito de Família', no valor de R$ 15.000,00. Dotação Orçamentária nº 1301.2723.3.3.90.39. Recife, 05 de dezembro de 2008. Autorizo e ratifico. Bruno Ariosto Luna de Holanda. Secretário de Assuntos Jurídicos. Otavio Araujo Rego Filho - Diretor de Administração Setorial. Bruno Ariosto Luna de Holanda - Secretario de Assuntos Jurídicos    SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB-RECIFE    AVISO DE EDITAL  TOMADA DE PREÇOS Nº 021/2008 - CPL/URB-RECIFE - PROCESSO Nº 052 - OBJETO: execução das obras de reconstrução de 34 unidades habitacionais, RPA 05, MR 5.2 - Beirinha - Jiquiá, nesta cidade. Data e hora de abertura: 20/01/2009 às 09:00 horas. O presente Edital poderá ser adquirido diretamente na CPL mediante a entrega de pen drive ou CD 1x 4x Compatible 650MB / 74 MIN. Informações na sala da Comissão Permanente de Licitação-CPL, sita à Av. Oliveira Lima, 867, Boa Vista, nesta cidade, local em que os interessados poderão ter acesso ao Edital, no horário das 07:30 às 13:30 horas e na Internet, no site www.recife.pe.gov.br. Eduardo Pessoa da Silva - Presidente da Comissão Permanente de Licitação.     SECRETARIA DE SAÚDE    RESULTADO DE JULGAMENTO  PREGÃO ELETRÔNICO Nº 037/2007 - Objeto: Aquisição de TV`s LCD - 01 (um) lote, para atender às necessidades da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Recife. A Pregoeira desclassificou as propostas apresentadas do lote 01, sendo considerado FRACASSADO, conforme Ata nº 142/2008 - CPL/SAÚDE. Recife, 29 de dezembro de 2008. Viviane Patrícia Lemos Silva. Pregoeira em exercício.    CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE  CNPJ: - 08.903.189/0001-34    RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO  Reconheço e ratifico a inexigibilidade de licitação oriunda do Parecer nº. 79/2008, para a contratação direta da empresa FOLHA DA MANHÃ S.A., para fornecimento de 10 (dez) assinaturas do jornal Folha de São Paulo pelo período de 02 (dois) anos contados a partir de 01 de Janeiro de 2009, pelo valor total de R$ 19.689,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta e nove reais), com fundamento no artigo 25, caput da Lei no. 8666/93 e alterações posteriores.  Recife (PE), 29 de dezembro de 2008. JOÃO DE ANDRADE ARRAES - 1º Secretário da Câmara Municipal do Recife.    RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO  Reconheço e ratifico a inexigibilidade de licitação oriunda do Parecer nº. 80/2008, para a contratação direta da empresa EDITORA GLOBO S.A., para fornecimento de 42 (quarenta e duas) assinaturas da revista Época pelo período de 02 (dois) anos contados a partir de 01 de Janeiro de 2009, pelo valor total de R$ 16.758,00 (dezesseis mil setecentos e cinqüenta e oito reais), com fundamento no artigo 25, caput da Lei no. 8666/93 e alterações posteriores.  Recife (PE), 29 de dezembro de 2008. JOÃO DE ANDRADE ARRAES - 1º Secretário da Câmara Municipal do Recife.    RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO  Reconheço e ratifico a inexigibilidade de licitação oriunda do Parecer nº. 81/2008, para a contratação direta da empresa EDITORA ABRIL S.A., para fornecimento de 42 (quarenta e duas) assinaturas pelo período de 02 (dois) anos da revista Veja, pelo valor total de R$ 35.985,00 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais), com fundamento no artigo 25, caput da Lei no. 8666/93 e alterações posteriores.  Recife (PE), 29 de dezembro de 2008. JOÃO DE ANDRADE ARRAES - 1º Secretário da Câmara Municipal do Recife.    DECISÃO  Acolho os fundamentos expendidos pela Comissão de Licitação constantes na Ata de Julgamento referente ao Processo Administrativo nº. 032/2008, Convite nº. 05/2008-CL, objetivando a contratação de empresa para prestação de SERVIÇOS GRÁFICOS para a Câmara Municipal do Recife, para HOMOLOGAR o referido processo e ADJUDICAR o presente objeto em favor da empresa RGD COMÉRCIO LTDA. pelo valor total para execução dos serviços de R$ 39.988,00 (trinta e nove mil novecentos e oitenta e oito reais). Recife, 20 de novembro de 2008. JOÃO DE ANDRADE ARRAES - 1º Secretário da Câmara Municipal do Recife.    DECISÃO  Acolho os fundamentos expendidos pela Comissão de Licitação constantes na Ata de Julgamento referente ao Processo Administrativo nº. 628/2007, Convite nº. 12/2008-CL, objetivando a contratação de empresa para prestar os serviços de PINTURA DO EDIFÍCIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE E SERVIÇOS DIVERSOS NOS ANEXOS, para HOMOLOGAR o referido processo e ADJUDICAR o presente objeto em favor da empresa MGR ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. pelo valor total de R$ 138.882,19 (cento e trinta e oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos). Recife, 22 de dezembro de 2008. JOÃO DE ANDRADE ARRAES - 1º Secretário da Câmara Municipal do Recife.    DECISÃO  Acolho os fundamentos e"},{"_id":56,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Licitações","responsavel":"","titulo":"Licitações","conteudo_ordem":2,"conteudo":"xpendidos pela Comissão de Licitação constantes na Ata de Julgamento referente ao Processo Administrativo nº. 071/2008/SCG, Convite nº. 13/2008-CL, objetivando a contratação de empresa para prestar os serviços de instalação com fornecimento de APARELHOS DE AR CONDICIONADO, para HOMOLOGAR o referido processo e ADJUDICAR o presente objeto em favor da empresa AIRHOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. pelo valor total de R$ 109.600,00 (cento e nove mil e seiscentos reais). Recife, 22 de dezembro de 2008. JOÃO DE ANDRADE ARRAES - 1º Secretário da Câmara Municipal do Recife."},{"_id":57,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Assuntos Jurídicos","responsavel":"Secretário: Bruno Ariosto","titulo":"Portaria","conteudo_ordem":1,"conteudo":"PORTARIA Nº 02 de 2008  O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Relatório da Comissão Especial de Avaliação da Secretaria de Assuntos Jurídicos e considerando o disposto no art. 41, § 4o, da Constituição Federal e no art. 28 da Emenda Constitucional nº 19/1998,  R E S O L V E:  Homologar o resultado da Avaliação Especial de Desempenho, exposto no Relatório nº. 1 da Comissão Especial de Avaliação da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e considerar estáveis no serviço público municipal os seguintes servidores ocupantes do cargo de Procurador Judicial do Município do Recife,    Nome  Matrícula  Andréa Karla Amaral de Galiza 37.763-7  Antônio Guerra Cintra Júnior 68.465-9  Carlos André Coelho Magalhães Melo 38.693-4  Danilo Miranda Vieira 68.524-9  Flávia Castanheira do Nascimento 68.021-3  Francisco de Assis Leite Moreira 39.637-7  Giovanni Aragão Brilhante 63.904-7  Gustavo Henrique Baptista Andrade 38.623-6  Gustavo José Reis Carvalho 63.907-0  Gustavo Santos Barbosa 66.274-2  Isaac Batista de Carvalho Júnior 38.283-3  Jarlon Cupertino da Silva Leite 69.210-3  Juliana Gonçalves Correia 63.910-4  Kelly Cristina Soares  66.661-9  Lorena Coelho Gantois Massa 69.784-1  Maria Carolina Lindoso de Melo 63.913-8  Noélia Lima Brito  37.778-5  Oswaldo Naves Vieira Júnior 39.634-3  Raphaelle Galeno de Lima 65.718-2  Redemiro Manoel de Souza Pessoa 38.910-6  Renato Albuquerque Deak 63.908-5  Ricardo Sampaio Ferreira da Silva 63.902-8  Susan Procópio Leite Carvalho 63.905-1    PORTARIA Nº 190 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008  O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no uso de suas atribuições, e  CONSIDERANDO que, o Inquérito Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 081/2008 - SAJ, revestiu-se de todas as formalidades legais, segundo o Encaminhamento nº 026/2002, da Procuradoria Consultiva -   CONSIDERANDO que, na conformidade do relatório da Comissão Central de Inquérito, de fls. 383/397, ficou apurada a legalidade dos fatos -   R E S O L V E:  ARQUIVAR o Inquérito Administrativo Disciplinar relativo ao servidor REGINALDO CORDEIRO DO NASCIMENTO, matrícula nº 15.944-2.        BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos"},{"_id":58,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas","responsavel":"Secretário: Fernando Nunes de Souza","titulo":"Portaria","conteudo_ordem":1,"conteudo":"PORTARIA Nº  329  DE  29  DE  12  DE 2008  O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº 677/2008 - DP,  R E S O L V E:  Determinar que continuem a disposição da Companhia de Serviços Urbano do Recife -CSURB, os funcionários, abaixo relacionados, da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, , a contar de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2009.  NOME  MARÍCULA  CARLOS FREDERICO NUNES ARRUDA 7761-5  GERALDO VITOR  8956-7  RONALDO MARQUES F. DA SILVA 728-5  PEDRO ALVES TEIXEIRA 267-4  MANOEL JOÃO RODRIGUES 870-2  JOSÉ MAGNO ALBUQUERQUE MELO 617-3  GILVAN SEVERINO DE ANDRADE 676-9    PORTARIA Nº  323  DE  22  DE  12  DE 2008  O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº 976/2008 - FCCR,  R E S O L V E:  Determinar que continue a disposição da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, o servidor ANDRÉ LUIZ FERREIRA DA PAZ , matrícula nº 77.675-8, da Prefeitura do Recife, a contar de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2009.    Fernando Nunes de Souza  Secretário  Republicada por incorreção"},{"_id":59,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas","responsavel":"Secretário: Fernando Nunes de Souza","titulo":"Despacho","conteudo_ordem":1,"conteudo":"DESPACHOS EXARADOS P/ GABINETE DO SECRETARIO  INDEFERIMENTO  EXERCÍCIO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE  EM 29.12.08  PROCESSO                    NOME                                                                MATRIC.  07.47507.2.08                  IZIDRO DE ALENCAR BEZERRA FILHO"},{"_id":60,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Educação, Esporte e Lazer","responsavel":"Maria Luiza Aléssio","titulo":"Portaria","conteudo_ordem":1,"conteudo":"PORTARIA Nº   2109  DE  29  DE   DEZEMBRO  DE 2008.  A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições, bem como daquelas que lhe são conferidas pela Portaria nº 151 de 07 de janeiro de 2005, do Exmo. Senhor Prefeito, considerando o Artigo 59 da Lei nº 14.410 de 12.05.82 e a necessidade de acompanhamento às Escolas da Rede Municipal de Ensino do Recife, tendo em vista o Ofício nº 781/15.12.2008  da Diretoria Geral de Acompanhamento e Avaliação Educacionais,  R E S O L V E :   Conceder ajuda de custo mensal ao Professor I NELMA BARBOSA DURVAL, mat. 55.591-3, da Diretoria Geral de Acompanhamento e Avaliação Educacionais, RPA-01, Código de Lotação 1413/Centro de Custo 140121780, com a carga horária mensal de 270 (duzentas e setenta) horas-aula em Função Técnico-Pedagógica, no período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 2008.    PORTARIA Nº   2110 DE  29  DE   DEZEMBRO  DE 2008.  A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições, bem como daquelas que lhe são conferidas pela Portaria nº 151, de 07 de janeiro de 2005, do Exmo. Senhor Prefeito, considerando o Decreto nº 23.659 de 19.05.2008, publicado no DOM nº 056, de 20.05.2008 e regulamentação para a concessão de acréscimo de carga horária aos Professores II, conforme a Portaria nº 972, de 27.05.2008, publicada no DOM nº  060, de 29.05.2008, tendo em vista os Ofícios nºs 3294/17.12.2008 e 3495/2008  da DIGP/GPCSP/Gerência de Serviços de Controle de Pessoal,  R E S O L V E:  I - Lotar o Professor II VALÉRIA CRISTINA DE FRANÇA MARQUES, mat. 55.797-3, na Diretoria Geral de Ensino e Formação Docente, RPA-01, Código de Lotação 1411 e Centro de Custo 140121780, com a carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula em Função Técnico-Pedagógica, a contar de 21 de dezembro de 2008, em razão da Portaria nº 3867, de 15 de dezembro de 2008, publicada no DOM nº 143/2008.    II - Autorizar o acréscimo de 70 (setenta) horas-aula, à carga horária mensal do Professor II VALÉRIA CRISTINA DE FRANÇA MARQUES, mat. 55.797-3, da Diretoria Geral  de Ensino e Formação Docente, RPA-01, Código de Lotação 1411 e Centro de Custo 140121780, totalizando 270 (duzentas e setenta) horas-aula mensais em Função Técnico-Pedagógica na referida Diretoria, a contar de 21 de dezembro de 2008.    PORTARIA Nº   2111  DE  29  DE   DEZEMBRO  DE 2008.  A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições, bem como daquelas que lhe são conferidas pela Portaria nº 151, de 07 de janeiro de 2005, do Exmo. Sr. Prefeito, tendo em vista os Ofícios s/nº/12.12.2008  e 3265/04.12.2008 da DIGP/GPCSP/Gerência de Serviços de Controle de Pessoal,  R E S O L V E:  Transferir, a pedido, os Professores I abaixo relacionados, com a carga horária mensal de 145 (cento e quarenta e cinco) horas-aula em Função Técnico Pedagógica,  a contar de 09 de dezembro de 2008:  1-  CÉLIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS, mat. 62.832-0, da  Escola Municipal Professora Jandira Botelho Pereira da Costa, RPA-02, para a DGEFD/Gerência de Educação Infantil, RPA-01, Código de Lotação 14113/Centro de Custo 140121790.    2-   MAGNA DO CARMO SILVA CRUZ, mat. 61.579-8, da  DGEFD/Gerência de Formação Continuada, RPA-01, para a  DGEFD/Gerência de Educação de Jovens e Adultos, RPA 01, Código de Lotação 14116/Centro de Custo 140121780.    MARIA LUIZA MARTINS ALÉSSIO  Secretária      R e t i f i c a ç ã o  Portaria nº 029 de 27/01/2006 publicado no DOM nº 12 de 28/01/2006, na Alínea 'c' do Art. 3º.  Onde se Lê: 'c) Possa exercer a carga horária acrescida exclusivamente em sala de aula durante o período de 02 (dois) anos - '  Leia-se: 'c) Possa exercer a carga-horária acrescida exclusivamente em sala de aula, durante o período de 02 (dois) anos, exceto se tiver que se aposentar compulsoriamente - '      MARIA LUIZA MARTINS ALÉSSIO   Secretária"},{"_id":61,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Educação, Esporte e Lazer","responsavel":"Maria Luiza Aléssio","titulo":"Instrução Normativa","conteudo_ordem":1,"conteudo":"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13 /2008    Cria a Rede de Pesquisadores Municipais do Recife e estabelece normas e procedimentos aplicáveis ao seu funcionamento.  Seção I - Da Natureza e Objetivos    Art. 1º - Fica criada, no âmbito desta secretaria, a Rede de Pesquisadores Municipais do Recife - RPMR.  § A Rede ora criada constitui um núcleo de pesquisa em educação básica vinculado à Diretoria Geral de Ensino e Formação Docente.  § São objetivos da RPMR:  a) Estimular os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério -GOM, a realizarem pesquisas educacionais em educação básica -   b) Viabilizar a socialização ampla dos conhecimentos obtidos nas pesquisas -   c) Efetuar intercâmbio científico com os espaços acadêmicos, incentivando a aplicação dos conhecimentos acima referidos nas práticas docentes.   Seção II - Das Atribuições  Art. 2º - São atribuições da Rede de Pesquisadores Municipais do Recife:  I - Estimular a reflexão e a produção de conhecimento sistematizado sobre as questões pedagógicas e os processos formativos no âmbito da Educação Básica, em diálogo com os campos conexos em distintos espaços, lugares e culturas -   II - Promover o intercâmbio entre professores/pesquisadores da educação básica -   III - Atualizar professores dos diversos segmentos de ensino em torno das contribuições recentes das pesquisas em Educação Básica e Ensino Superior -   IV - Oferecer subsídios teórico-práticos para a prática docente nos diversos segmentos de ensino -   V - Mediar o conhecimento produzido entre a academia e a prática docente do contexto escolar -   VI - Divulgar o conhecimento produzido em outros espaços sociais -   VII - Fortalecer a equipe de pesquisadores em atuação na Rede de Pesquisadores Municipais do Recife -   VIII - Fomentar, em parceira com a Gerência de Serviços de Documentação e Memória - GSDM, o resgate das pesquisas acadêmico-científicas produzidas pelos profissionais do GOM e incentivar sua publicação -   IX - Representar a Prefeitura do Recife - SEEL/DIRE em Congressos, Seminários, Simpósios e demais eventos científicos, promovidos pelas diversas instituições de Ensino Superior e de fomento à pesquisa em educação, em âmbito local, nacional e internacional.  X - Formular projetos de pesquisa e constituir grupos de pesquisa em áreas temáticas demandadas pela educação municipal articulando-se com a Gerência de Estatística, Avaliação e Pesquisa - GEAP/ DIRE.    Seção III - Da Composição    Art. 3º - a Rede de Pesquisadores Municipais do Recife será constituída de docentes pesquisadores da Rede Municipal de Ensino, integrantes do GOM, com conhecimento científico e experiência em pesquisa na área de educação.   Parágrafo único - A Coordenação Executiva da Rede de Pesquisadores Municipais do Recife será composta por um colegiado de seis membros titulares e respectivos suplentes, a partir de critérios a serem definidos no regulamento interno.    Art. 4º - Os mandatos dos membros titulares da Coordenação Executiva e o dos seus suplentes serão de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por mais um mandato.    § 1º - Nas faltas e impedimentos eventuais de um membro titular, será ele substituído por seu suplente nas reuniões da plenária.     § 2º - Caso haja o afastamento de um membro titular, o seu suplente assumirá esta condição e concluirá o mandato.     § 3º - O não comparecimento do membro titular e/ou seu suplente, a três ou mais reuniões consecutivas permitirá à Coordenação Executiva  indicar  novo membro para composição do colegiado.     Art. 5º - Os membros da Coordenação Executiva não poderão ser remunerados no desempenho desta tarefa, sendo dispensados das obrigações nas instituições, às quais prestam serviço nos horários das reuniões.    Seção IV - Da Estrutura Organizacional    Art. 6° - A Rede de Pesquisadores Municipais do Recife será constituída da seguinte estrutura administrativa e deliberativa:  I - Plenária Geral -   II - Coordenação Executiva e   III - Grupos de Pesquisa.    Art. 7º A Plenária Geral é o fórum máximo de deliberação da Rede de Pesquisadores Municipais do Recife, composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, os quais têm voz e voto.  Parágrafo único. A Plenária reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, em data preestabelecida e extraordinariamente, quando se fizer necessário.    Art. 8º As manifestações da Plenária Geral terão caráter deliberativo, propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:  I - Função deliberativa quando do encaminhamento de demandas oriundas de deliberações aprovadas advindas da Diretoria Geral de Ensino e Formação Docente da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer da Prefeitura do Recife e que requerem urgência na sua implementação por parte do poder público.  II - Função consultiva, quando convocado a emitir pareceres em projetos, encaminhados pelo órgão executivo.  III - Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos integrantes da Rede de Pesquisadores Municipais do Recife representados na Coordenação Executiva.    Art. 9º. À Coordenação Executiva compete propor e dar encaminhamento ao Regulamento Operacional que normatizará o funcionamento da Rede de Pesquisadores Municipais do Recife e deliberar sobre os casos omissos nesta Instrução Normativa, submetendo as deliberações à decisão da plenária.    Art. 10. A Coordenação Executiva tem também a incumbência de convocar e coordenar as reuniões da Plenária, articular as políticas da Rede de Pesquisadores Municipais do Recife e propor Resoluções.  Seção V - Do Funcionamento    Art. 11. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação da Coordenação Executiva ou em decorrência de requerimento da maioria simples de seus membros titulares.     § 1º - A convocação para as reuniões será feita com, no mínimo, 48 horas de antecedência.     § 2º - A Plenária Geral reunir-se-á com 1/3 (um terço) de seus membros titulares.     Seção VI - Dos Recursos Físicos e Orçamentários    Art. 12. Os recursos financeiros necessários à implementação e manutenção das atividades da Rede de Pesquisadores Municipais do Recife serão oriundos das dotações orçamentárias da Diretoria Geral de Ensino e Formação Docente da Secretaria de Educação Esporte e Lazer e de captação junto aos órgãos de fomento à pesquisa.   Parágrafo único - A Diretoria Geral de Ensino e Formação Docente e de Acompanhamento - DIRE assegurará o espaço físico para funcionamento da Rede de Pesquisadores Municipais do Recife.     Seção VII - Das Disposições Gerais e Transitórias    Art. 13. Qualquer emenda neste Instrumento Normativo somente podem ser efetuadas com a aprovação da Plenária Geral da Rede de Pesquisadores do Recife.    Art. 14. A presente Instrução, aprovada pela Plenária Geral da Rede de Pesquisadores Municipais do Recife, entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife  29  de dezembro de 2008    MARIA LUIZA MARTINS ALÉSSIO  Secretaria de Educação, Esporte e Lazer"},{"_id":62,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Educação, Esporte e Lazer","responsavel":"Maria Luiza Aléssio","titulo":"Extrato","conteudo_ordem":1,"conteudo":"GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES    EXTRATO DO CONTRATO Nº 22/2008: FIRMADO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2008  CONTRATANTES: MUNICÍPIO DO RECIFE / GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES E A OLIVEIRA & REMÍGIO GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME  C.P.F  do Contratado: 08.618.604/0001-08  OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a realização dos serviços de confecção de materiais gráficos, para atender as necessidades de evento esportivo do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, atendendo a teor do Pregão Presencial nº 010/2008, Processo nº 010/2008 - CPL/GEGM e Termo de Referência, Anexo ao Edital, os quais fazem parte integrante do contrato.  VALOR GLOBAL: R$  3.000,00 (Três mil reais).  PRAZO: Termo inicial em 15/12/2008 e termo final em 13/02/2009.  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nº 4401.27.0812.1226.2.0863 ELEMENTO DE DESPESA 33.90.39.0241  FONTE DOS RECURSOS: 100 (Tesouro Municipal)    EXTRATO DO CONTRATO Nº 21/2008: FIRMADO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2008  CONTRATANTES: MUNICÍPIO DO RECIFE / GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES E A CAPABIBARIBE VIAGENS E TURISMO LTDA  C.P.F  do Contratado: 07.639.645/0001-18  OBJETO: Constitui objeto do presente prestação a locação de veículos (ônibus), com motorista e combustível por conta da contratada, para prestação dos serviços de transporte de passageiros em viagem Interestadual para atender as necessidades de evento esportivo para o Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, atendendo a teor do Pregão Presencial nº 009/2008, Processo nº 009/2008 - CPF/GEGM  e Termo de Referência, Anexo ao Edital, os quais são partes integrantes do contrato.  VALOR GLOBAL: R$  28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).  PRAZO: Termo inicial em 15/12/2008 e termo final em 29/01/2009.  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nº 4401.27.0812.1226.2.0863 ELEMENTO DE DESPESA 33.90.39.0100  FONTE DOS RECURSOS: 100 (Tesouro Municipal)"},{"_id":63,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Assistência Social","responsavel":"Secretário: José Bertotti","titulo":"Portarias - IASC","conteudo_ordem":1,"conteudo":"INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA -  IASC    PORTARIA Nº 176/2008 de 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  O Diretor Presidente do IASC (Instituto de Assistência Social e Cidadania), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Art. 23, VIII, Anexo I, ao Decreto Municipal nº 19.807/03 -     CONSIDERANDO a homologação do resultado final do Concurso Público para provimento dos cargos efetivos do IASC, publicada no Dário Oficial do Recife nº 076, de 11 de julho de 2006, observadas as disposições contidas no Edital nº 01/2006, de 27 de abril de 2006 -     CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 034/2006, de 11 de julho de 2006, a qual divulgou a lista de classificação discriminativa dos candidatos aprovados nas vagas de Administrador, Contador, Técnico em Contabilidade, Advogado, Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista, e Auxiliar Administrativo, de acordo com a opção específica de sua habilitação -   R E S O L V E:   Art. 1º. NOMEAR MARIELSON PEREIRA DE ARAÚJO, inscrição nº 908816, classificação 192º, para o cargo efetivo de Auxiliar de Administração a contar da data de publicação desta portaria, em razão da expiração do prazo legal para posse de MÁRCIO ROBERTO REMIGIO PAES, inscrição nº 919156, classificação 189º, para o cargo de Auxiliar de Administração.    Art. 2º. DETERMINAR que os candidatos acima convocados compareçam à Sede Administrativa do IASC, localizado na Rua Imperial, nº 203, Bairro de São José, CEP 50090-000, Recife-PE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, no horário compreendido entre às 09h e 16h, a fim de apresentarem a documentação abaixo relacionada, constantes no Edital do Concurso, além da documentação complementar para a devida habilitação (Anexo I).     Art. 3º. DETERMINAR, de acordo com o edital do Concurso para admissão, que os candidatos que não apresentarem a documentação constante do item 10 do Edital do Concurso, no prazo fixado, ficaram automaticamente eliminados, sendo convocados aqueles que os sucederem.     CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.    José Antônio Bertotti Júnior  Diretor Presidente    ANEXO I  DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO  FOTOCÓPIA:    'CÉDULA DE IDENTIDADE -   'CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) -   'TITULO DE ELEITOR - COMPROVANTE DE VOTAÇÃO DO ÚLTIMO PLEITO -   'PIS/PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO,  'CTPS (CARTEIRA PROFISSIONAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL) DAS FOLHAS DE IDENTIFICAÇÃO, DA QUALIFICAÇÃO CIVIL E DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO -   'CERTIDÃO DE CASAMENTO -   'REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS ATÉ 21 ANOS -   'SERVIDORES COM VENCIMENTOS BRUTOS ATÉ  R$ 710,08 APRESENTAR:   -     CADERNETA DE VACINAÇÃO = OBRIGATÓRIA PARA FILHOS ATÉ 06  ANOS -    - DECLARAÇÃO ESCOLAR DOS FILHOS ENTRE 07 E 14 ANOS - CONSTANDO NOME DO ALUNO, REGULARIDADE DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR -   - LAUDO MÉDICO DE POSTOS DE SAÚDE DA ADM.PÚBLICA MUNICIPAL, PARA FILHOS INVÁLIDOS EQUIPARADOS OU MAIORES DE 14 ANOS.  'CERTIFICADO DE RESERVISTA (PARA HOMENS) -   'CERTIFICADO E OU DIPLOMA DE CONCLUSÃO - 2º GRAU OU NÍVEL SUPERIOR -   'ANUIDADE DO CONSELHO FEDERAL DO ANO VIGENTE (APENAS PARA NÍVEL SUPERIOR) -   'COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM SEU NOME E DO ANO VIGENTE -     ORIGINAL  ''EXAME DE SAÚDE ADMISSIONAL APENAS DOS POSTOS DE SAÚDE DA ADM. PÚBLICA MUNICIPAL (RELAÇÃO ABAIXO). NÃO SERÃO ACEITOS DE CLÍNICAS OU MÉDICOS PARTICULARES.    - Policlínica Waldemar de Oliveira - Rua do Pombal, 115 - Santo Amaro - Fones 32321446 - Atende: Segundas, Quartas e Quintas-feiras, a partir das 7h -     - Policlínica Gouveia de Barros - Pátio de Santa Cruz, s/n - Boa Vista - Fones 32321522/32321527 - Atende diariamente no horário das 06h00min às 09h00min, ordem de chegada -     - Policlínica Saúde Ipiranga - Rua Carlos Gomes, nº 932 - Prado - Fones 32327571 - Atende de Segundas às Quintas-feiras, a partir das 07 horas - 40 fichas'.    ' 02 FOTOS 3X4  Obs.:1. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DEVERÃO SUBMETER-SE À PERÍCIA MÉDICA (POSTO DE SAÚDE), MUNIDOS DE LAUDO MÉDICO, A FIM DE VERIFICAR SE A DEFICIÊNCIA O HABILITA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.  2. ABRIR CONTA CORRENTE EM BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA DE SUA ESCOLHA - ENTREGANDO NA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS XEROX  DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, PARA CRÉDITO DE SEUS VENCIMENTOS MENSAIS."},{"_id":64,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Finanças","responsavel":"Secretário: Elísio Soares","titulo":"Julgamento de Processo","conteudo_ordem":1,"conteudo":"PREFEITURA DO RECIFE - SECRETARIA DE FINANÇAS  JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO  Nº 15 DE 2008.    A Secretaria de Finanças mediante as razões que motivaram a instauração do                          Processo Administrativo de Infração em Processo Licitatório oriundo da CI nº 179/08, Pregão Eletrônico nº 005/08 e informações constantes nos autos do processo, decide pelo impedimento da empresa LT COMERCIAL DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 05.696.272/0001-91, da participação em licitação e de contratação com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo prazo de 05 (cinco) anos, adotando as penalidades legais cabíveis com a aplicação da pena prevista no art.7º da Lei n° 10.520/02, com fundamento no parecer nº 105 da Comissão Especial para instrução de processo administrativo.  Notifique-se a empresa para que no prazo de 05 dias úteis a partir da data do recebimento do AR, conforme art. 109, inciso I da Lei 8.666/93, apresentar, caso queira, recurso administrativo ao Prefeito do Recife.    Recife, 18 de dezembro de 2008.    Elísio Soares de Carvalho Júnior  Secretário de Finanças.     EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA    RETIFICAÇÃO  Na publicação do D.O.M. De 20/12/2008 - Edição 145    Décimo Termo Aditivo ao Contrato DAJ nº 003/2006.  Onde se lê: Contrato DAJ nº 030/2006  Leia-se Contrato DAJ nº 003/2006.    CONTRATO DAJ nº 020 B/2008  Empresa: UNI SEIS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME  Objeto: Prestação de serviços de  manutenção corretiva e preventiva: hidráulicas, elétricas , hidro-sanitários, pintura,  sistema de esgoto e drenagem.  Vigência: 12 (doze) meses, tendo como termo de início a data da assinatura do contrato."},{"_id":65,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Serviços Públicos","responsavel":"Secretário: Amaro João","titulo":"Retificação","conteudo_ordem":1,"conteudo":"EMPRESA DE MANUTEÇÃO E LIMPEZA URBANA    R E T I F I C A Ç Ã O    OBS: Tornar sem efeito a portaria de nº 225/2008, datada de 20/10/2008, publicado no DOM edição 122, datado de 23 de outubro de 2008    Recife, 29/12/2008    CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO  DIRETOR PRESIDENTE"},{"_id":66,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Secretaria de Saúde","responsavel":"Secretário: Tereza Campos","titulo":"Portaria","conteudo_ordem":1,"conteudo":"PORTARIA Nº 195/2008-GAB/SS, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.  A SECRETÁRIA DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve LOTAR os servidores abaixo discriminados:  Karina Betânia Alves, matrícula nº 76.027-4, Agente Comunitário de Saúde, na Gerência de Serviço da Unidade de Saúde Dr. Luiz Wilson, do Distrito Sanitário II, Código nº 1811215, Centro de Custo nº 180120790, a contar de 02/10/2008 -     Josinete Leão Brasil, matrícula nº 39.442-7, Atendente de Consultório Dentário, na Unidade de Saúde da Família Emocy Krause, do Distrito Sanitário IV, Código nº 1811452, Centro de Custo nº 18012611, a contar de 24/09/2008 -     Janete Nóbrega dos Santos, matrícula nº 36.114-9, Agente de Portaria, na Gerência Operacional da Policlínica Professor Waldemar de Oliveira, do Distrito Sanitário I, Código nº 1811112, Centro de Custo nº 180120790, a contar de 17/09/2008 -     Amélia Maria Moreira da Silva, matrícula nº 64.340-0, Técnico de Enfermagem, na Supervisão da Unidade de Saúde Vereador Romildo José Ferreira Gomes, do Distrito Sanitário VI, Código nº 1811616, Centro de Custo nº 180120790, a contar de 07/10/2008.    TEREZA DE JESUS CAMPOS NETA  Secretária de Saúde"},{"_id":67,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Decreto","conteudo_ordem":1,"conteudo":"DECRETO  LEGISLATIVO  Nº. 445/2008  A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº. 1884, de 29/11/94, promulga o seguinte Decreto Legislativo:  INSTITUI CALENDÁRIO DE EFEMÉRIDES  DO RECIFE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  Art. 1º - A Câmara Municipal do Recife, anualmente, exaltará  por meio de palestras, ou de outras formas de pronunciamentos os acontecimentos notáveis de grandes feitos históricos republicanos constitucionais, das lutas sócios libertárias originadas no Recife e com expressiva repercussão em toda a vida da Nação Brasileira - o mais rico Patrimônio Histórico do Brasil.    Art. 2º - As datas das efemérides a serem comemoradas serão relacionadas em formato cronológico e constarão do anexo único deste Decreto Legislativo.    Art. 3º- A Prefeitura se obriga a cumprir o calendário a que se refere o artigo anterior pelo mesmo processo de palestras ou pronunciamentos, podendo ser de forma didática na rede do ensino municipal do Recife.    Art. 4º - Quando a data ocorrer num dia não útil a comemoração será realizada no dia subseqüente ou quando acontecer nos períodos de recesso parlamentar ou de férias escolares as comemorações serão realizadas no reinício dos trabalhos.    Art. 5º - Nas comemorações referidas, sempre que possível, será executado o Hino do Recife e a cópia da sua letra distribuída aos presentes.    Art. 6º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 22 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-1º Secretário. EDUARDO MARQUES-2° Secretário."},{"_id":68,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Resolução","conteudo_ordem":1,"conteudo":"RESOLUÇÃO Nº. 2488/2008  A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO, aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº. 1884, de 29/11/94, promulga a seguinte Resolução:  Estabelece limites de despesas.  Art. 1º - As despesas de que trata a Lei 17.277, de 20 de dezembro de 2.006, a serem  cobertas na forma ali indicada, com  as alterações posteriores, ficam limitadas aos seguintes montantes:  I - R$ 2.100,00 ( dois mil  e cem  reais) mensais, por Gabinete de Vereador, por qualquer das formas previstas em lei -   II - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, no caso de Vereador integrante da Comissão Executiva, por qualquer das formas previstas em lei, a exceção do Presidente e do 1º Secretário, que não  ficam sujeitos ao limite aqui  estabelecido.     Art.  2º - Fica revogado o  artigo 7º da Resolução 2.441, de 16 de janeiro  de 2.007.  Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em seus efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro 2.009. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 22 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-10 SECRETÁRIO. EDUARDO MARQUES-20 SECRETÁRIO.  Projeto de Resolução nº. 18/08 da Comissão Executiva.     RESOLUÇÃO Nº. 2489/2008  A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO, aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº. 1884, de 29/11/94, promulga a seguinte Resolução:  Altera o inciso IV do art.º 70 da Resolução 1884/94.     Art. 1º - O inciso IV do art. 70, passa a vigorar com a seguinte redação:   Art. 70 ...  IV - Nomear, promover, transferir, definir, exonerar, aposentar, ceder ou colocar em disponibilidade os servidores do Poder Legislativo e aqueles à sua disposição, respeitadas as normas estatutárias e o regimento dos servidores administrativos mediante atos administrativos assinados pelo 1º Secretário ou, nos seus impedimentos pelos respectivos substitutos legais.     Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 22 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-1º Secretário. EDUARDO MARQUES-2° Secretário.  Projeto de Resolução nº. 19/08 do Comissão Executiva.    RESOLUÇÃO Nº. 548/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 036, do Vereador João Arraes,  R E S O L V E  Art. 1º Exonerar Livaldo Ferreira de França, matrícula nº. 98.101-0, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, Símbolo PLC - GIV, código 4.01, da Estrutura de Gabinete do Vereador João Arraes.    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 19 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 549/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 036, do Vereador João Arraes,  R E S O L V E  Art. 1º Exonerar Maria Lúcia de Fátima Oliveira, matrícula nº. 98.248-2, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, Símbolo PLC - GIII, código 3.07, da Estrutura de Gabinete do Vereador João Arraes.    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 19 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 550/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme Memorando nº. 036, do Vereador João Arraes,  R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação do servidor da Estrutura de Gabinete do Vereador João Arraes, no respectivo percentual, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  98.101-0 Livaldo Ferreira de França 126,83    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 19 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 551/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme Memorando nº. 036, do Vereador João Arraes,  RESOLVE  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação da servidora da Estrutura de Gabinete do Vereador João Arraes, no respectivo percentual, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  98.248-2 Maria Lúcia de Fátima Oliveira 120,70    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 19 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 554/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme Memorando nº. 41, do Vereador João Arraes,  R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação da servidora da Estrutura de Gabinete do Vereador João Arraes, no respectivo percentual, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  97.920-1 Fátima Campelo de Albuquerque 18,00    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 30 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº.555/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 176, da Primeira Secretaria,   R E S O L V E  Art. 1º Exonerar, a pedido, Jaime Pessoa de Paiva Neto, matrícula nº. 97.637-7, do cargo comissionado de Secretario de Coordenador Geral, símbolo EA-VIII, código 02.001, da Estrutura Básica Comissionada da Câmara Municipal "},{"_id":69,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Resolução","conteudo_ordem":2,"conteudo":"do Recife.    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 556/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 176, da Primeira Secretaria,   R E S O L V E  Art. 1º Exonerar, a pedido, Tancrêdo Antonio Loyo Borba, matrícula nº. 98.154-0, do cargo comissionado de Diretor do Departamento de Administração, símbolo EA-VII, código 02.003, da Estrutura Básica Comissionada da Câmara Municipal do Recife.     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 557/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 176, da Primeira Secretaria,   R E S O L V E  Art. 1º Exonerar, a pedido, Jeú Delmondes de Carvalho, matrícula nº. 98.153-2, do cargo comissionado de Diretor do Departamento de Finanças, símbolo EA-VII, código 02.004, da Estrutura Básica Comissionada da Câmara Municipal do Recife.  Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 558/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 176, da Primeira Secretaria,   R E S O L V E  Art. 1º Exonerar, a pedido, Ricardo José de Lemos, matrícula nº. 97.639-3, do cargo comissionado de Assessor Especial da Presidência, símbolo EA-VI, código 02.005, da Estrutura Básica Comissionada da Câmara Municipal do Recife.     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  22 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 559/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 176, da Primeira Secretaria,  R E S O L V E  Art. 1º Exonerar, a pedido, Juan Pablo Maranhão de Santana, matrícula nº. 97.640-7, do cargo comissionado de Assessor Especial da 1ª Secretária, símbolo EA-VI, código 02.006, da Estrutura Básica Comissionada da Câmara Municipal do Recife.    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  22 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 560/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 196, da Primeira Secretaria,   R E S O L V E  Art. 1º Nomear Fátima Campelo de Albuquerque, no cargo comissionado de Coord. de Unidade ou Assistente, símbolo EA-I, código 02.100, da Estrutura Básica Comissionada da Câmara Municipal do Recife.     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 30 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  22 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 561/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01.  R E S O L V E  Art. 1º Exonerar, Sidya Verônica Monteiro da Fonseca, matrícula nº. 97.382-3, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01 -  Renildo José Pessoa Marques da Fonsêca, matrícula nº. 97.381-5, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.02 -  Antonio Luiz de Oliveira Azevedo, matrícula nº. 97.380-7, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 -  Beline Lopes de Luna, matrícula nº. 97.379-3, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 -  Jadson de Lima Bezerra, matrícula nº. 97.378-5, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03 -  José Adelson Soares de Alcântara, matrícula nº. 97.377-7, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.01 -  Cleide Maria dos Santos Falcão, matrícula nº. 97.376-9, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.02 -  Cláudio Jorge de Oliveira, matrícula nº. 97.375-0, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.03 -  Celina Imbuzeiro Cavalcanti, matrícula nº. 97.374-2, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 -  Vânia Ferreira de Albuquerque, matrícula nº. 97.373-4, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.05 -  Odinéa Ferreira de Luna, matrícula nº.97.372-6, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 -  Marcio Elisângelo de Sousa, matrícula nº.98.077-3, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.01 -  Lindinalva Alves da Silva, matrícula nº. 97.370-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.02 -  Tarciso Roberto Fernandes Lima, matrícula nº. 97.369-6, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.03 -  Jacira Pereira Gonçalves, matrícula nº. 98.250-4, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.04 -  Maria de Fátima Azevedo, matrícula nº.97.367-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.05 -  Tânea Maria do Nascimento, matrícula nº. 97.366-1, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.06 -  Euzinane José Vero, matrícula nº. 98.078-1, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 -  Lindalva da Silva Conde, matrícula nº. 97.364-5, do carg"},{"_id":70,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Resolução","conteudo_ordem":3,"conteudo":"o comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.08 -  Tércia Maria da Silva Oliveira, matrícula nº. 97.363-7, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.01 -  Demary Conceição Pereira Mendes da Silva, matrícula nº. 97.362-9, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.02 -  Maria José da Silva, matrícula nº. 97.361-0, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01 -  Joana D'arc da Silva Cunha, matrícula nº. 97.360-2, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.02, da Estrutura de Gabinete do Vereador João Alberto, consoante o memorando nº. 70 do referido Gabinete.    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 562/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01,  R E S O L V E  Art. 1º Exonerar Nestor Arlindo Antunes, matrícula nº. 97.177-4, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01 -  Noêmia Pereira Costa, matrícula nº. 98.277-6, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.02 -  Fabiola Guerra Maia, matrícula nº. 98.412-4, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 -  José Cecílio dos Santos, matrícula nº. 97.151-0, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 -  Rubinaldo José de Santana, matrícula nº. 97.150-2, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03 -  Cristina Maria Lins Braga, matrícula nº. 97.149-9, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.01 -  Anna Célia Paredes de Mello, matrícula nº. 97.148-0, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.02 -  Edílson de Melo Monteiro, matrícula nº. 97.147-2, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.03 -  Izar Carlos de Lima Filgueira, matrícula nº. 97.146-4, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 -  José Orlando Cosme, matrícula nº. 97.145-6, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.05 -  Alcione da Cunha Santos, matrícula nº. 97.144-8, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 -  Maria Janice de Oliveira Sá, matrícula nº. 97.143-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.01 -  Walmir Eduardo da Silva, matrícula nº. 97.142-1, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.02 -  Josinete Correia de Souza Santos, matrícula nº. 97.141-3, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.03 -  Gerinalva Maria dos Santos, matrícula nº. 97.140-5, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.04 -  Cássia Cinelândia de Almeida Santos, matrícula nº. 97.223-1, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.05 -  Janaina Maria de Oliveira, matrícula nº. 98.511-2, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.06 -  Maria do Rosário Fonseca de Almeida, matrícula nº. 98.279-2, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 -  Maria Ferreira de Noronha, matrícula nº. 97.136-7, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.08 -  Kátia Moraes Monteiro, matrícula nº. 97.135-9, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.01 -  Selma Maria de Lima Figueira, matrícula nº. 97.134-0, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.02 -  Maria José da Silva Correia, matrícula nº. 97.133-2, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01 -  Josileide Maria da Silva, matrícula nº. 98.413-2, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.02, da Estrutura de Gabinete do Vereador Cordeiro de Deus, consoante memorando nº. 51, do referido Gabinete.    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 563/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01,   R E S O L V E  Art. 1º Exonerar Aparecido José Gomes da Silva, matrícula nº. 98.514-7, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01 -  Sonia da Silva Rodrigues Ferreira, matrícula nº. 98.061-7, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.02 -  Mariana Loureiro Araújo, matrícula nº. 98.057-9, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 -  Sibele Dumke, matrícula nº. 98.058-7, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 -  Ana Fernanda Pinto Ferreira, matrícula nº. 98.059-5, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03 -  Carlos Eduardo Benevides de Carvalho da Cunha, matrícula nº. 98.051-0, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.01 -  Elaine Tiago de Oliveira, matrícula nº. 98.052-8, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.02 -  Bernadete de Amorim Soares, matrícula nº. 98.053-6, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.03 -  José Carlos Mindóia, matrícula nº. 98.054-4, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 -  Danielle Rodrigues Mendes Ferreira, matrícula nº. 98.328-4, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.05 -  Roseli Francisca da Silva Aniceto, matrícula nº. 98.515-5, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 -  Ladjane Claúdia de Oliveira, matrícula nº. 98.439-6, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.01 -  Evaldo da Silva Aniceto, matrícula nº. 98.497-3, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.02 -  Claudionor Germano da Hora Filho, matrícula nº. 98.045-5, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.03 -  Sandra Maria Falcão de Melo Silva, matrícula nº. 98.046-3, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.04 -  Amauri José de Oliveira, matrícula nº. 98.047-1, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.05 -  Ana Carolina Gonçalves da Silva, matrícula nº. 98.048-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GI"},{"_id":71,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Resolução","conteudo_ordem":4,"conteudo":"II, código 3.06 -  Maria Auxiliadora Gomes Teixeira, matrícula nº. 98.049-8, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 -  Antenor Vieira Espírito Santo Filho, matrícula nº. 98.050-1, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.08 -  Luciana Bezerra da Silva, matrícula nº. 98.041-2, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.01 -  Emerson Silva Alves Pereira, matrícula nº. 98.042-0, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.02 -  Lucia Helena Coutinho do Amaral e Melo, matrícula nº. 98.039-0 do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01 -  Amara Costa Lins Lira, matrícula nº. 98.040-4, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.02, da Estrutura de Gabinete do Vereador Luiz Carlos Cavalcanti Pires, consoante o memorando nº. 54, do referido Gabinete.     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 564/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01,   R E S O L V E  Art. 1º Exonerar Maria da Conceição Marinho Silva, matrícula nº. 97.359-9, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01 -  Adriano Porfírio do Nascimento, matrícula nº. 97.358-0, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.02 -  José Ricardo Barbosa da Silva, matrícula nº. 97.357-2, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 -  Márcio Cristiano da Silva, matrícula nº. 97.356-4, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 -  Severino Jorge Franklin Xavier, matrícula nº. 97.355-6, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03, George Franco Barreto Pereira, matrícula nº. 94.084-4, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.01 -  Marcos Otávio Moura de Lima, matrícula nº. 97.353-0, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.02 -  Ítala Holder Lins e Silva, matrícula nº. 97.352-1, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.03 -  Lucineide Maria de Souza, matrícula nº. 97.351-3, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 -  Milena de Abreu, matrícula nº. 98.372-1, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.05 -  Gilvanete Maria Guedes, matrícula nº. 97.349-1, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 -  Lauriceia Romão de Lima, matrícula nº. 97.348-3, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.01 -  Gilvan Murilo de Arcelino Filho, matrícula nº. 98.216-4, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.02 -  Jeane Alves da Silva, matrícula nº. 97.346-7, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.03 -  Sônia da Silva, matrícula nº. 97.345-9, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.04 -  Gilvânia Alves de Miranda, matrícula nº. 97.344-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.05 -  Joselita de Brito Farias, matrícula nº. 97.956-2, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.06 -  Sônia Maria de Souza Lima, matrícula nº. 97.342-4, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 -  Andréa da Silva de Santana, matrícula nº. 97.341-6, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.08 -  Antônio Ramos Dias, matrícula nº. 97.340-8, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.01 -  Joelson dos Santos Silva, matrícula nº. 98.369-1, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.02 -  José Francisco da Cruz Oliveira, matrícula nº. 97.338-6, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01 -  Francisca Eloísa Arcanjo Lins, matrícula nº. 97.337-8, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.02, da Estrutura de Gabinete do Vereador Henrique Leite, consoante o memorando nº. 046, do referido Gabinete.     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 565/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01,  R E S O L V E   Art. 1º Exonerar José Arnon Alves Pereira, matrícula nº.98.122-2, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01 -  José Armando Alves Pereira, matrícula nº. 97.858-2, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.02 -  Maria José da Silva Brito, matrícula nº. 97.857-4, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 -  Francisco Edmundo Lessa de Andrade Filho, matrícula nº. 98.136-2, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 -  Ariadne César de Albuquerque Soares, matrícula nº. 98.121-4, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03 -  Vinícius Barros Ribeiro da Silva, matrícula nº. 97.242-8, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.01 -  Caroline Dafne César de Albuquerque Soares, matrícula nº. 98.151-6, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.02 -  Maria Madalena Pessoa Silveira, matrícula nº. 97.240-1, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.03 -  Guilherme da Mota Silveira, matrícula nº. 97.239-8, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 -  Francisco Florêncio da Costa, matrícula nº. 98.115-0, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.05 -  Genilda Jerônimo Machado, matrícula nº. 98.116-8, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 -  Josefa Barbosa Batista, matrícula nº. 97.236-3, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.01 -  Tereza Cristina Barbosa Batista, matrícula nº. 97.235-5, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.02 -  Denílson Soriano das Neves, matrícula nº. 98.583-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.03 -  Ideonas da Silva Souza, matrícula nº. 98.169-9, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.04 -  Maria "},{"_id":72,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Resolução","conteudo_ordem":5,"conteudo":"José de Carvalho Pereira Filha, matrícula nº. 97.232-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.05 -  Gisely dos Santos Costa, matrícula nº. 98.124-9, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.06 -  Rejane Maria Santana dos Santos, matrícula nº. 97.230-4, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 -  Aline Clark Magalhães Acioly, matrícula nº. 97.229-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.08 -  Eraldo da Silva Santos, matrícula nº. 97.919-8, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.01 -  José Fernando Barbosa de Souza, matrícula nº. 97.226-6, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.02 -  Natalene Maria de Santana, matrícula nº. 98.228-8, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01 -  Carlos André da Silva Pontes, matrícula nº. 98.454-0, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.02, da Estrutura de Gabinete do Vereador Gilberto Luna, consoante o memorando nº. 22, do referido Gabinete.     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 566/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01,  R E S O L V E  Art. 1º Exonerar Oscar Estelita de Oliveira Melo Filho, matrícula nº. 98.272-5, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01 -  Romero Jatobá Cavalcanti Filho, matrícula nº. 98.270-9, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.02 -  Mariana Neves Batista Figueirêdo Barbosa, matrícula nº. 97.288-6, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 -  Adauto Marinho de Carvalho Filho, matrícula nº. 98.161-3, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 -  José Carlos de Souza Carvalho, matrícula nº. 98.257-1, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03 -  Maria de Fátima de Alencar, matrícula nº. 97.285-1, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.01 -  Lúcia Santa Rita Cavalcanti, matrícula nº. 98.480-9, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.02 -  Ivaldo José Costa de Melo, matrícula nº. 97.283-5, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.03 -  Maria das Graças Seabra Xavier, matrícula nº. 97.282-7, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 -  Andréa de Medeiros Ricardo, matrícula nº. 98.481-7, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.05 -  Aldo Jorge Pereira Passos, matrícula nº. 97.280-0, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 -  Carolina Klaus Diniz Costa, matrícula nº. 92.381-8, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.01 -  Maria das Graças Guimarães Pelinca, matrícula nº. 97.278-9, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.02 -  José Marques Filho, matrícula nº. 97.277-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.03 -  Sergio Alves Ribeiro, matrícula nº. 98.486-8, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.04 -  Reginaldo Fred de Oliveira, matrícula nº. 97.275-4, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.05 -  Rodrigo Ferraz Quidute, matrícula nº. 97.274-6, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.06 -  Paulo Soares de Lima, matrícula nº. 98.485-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 -  Lucy Alves Ferreira Carvalho, matrícula nº. 98.574-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.08 -  Severino Venceslau Ferreira, matrícula nº. 98.484-1, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.01 -  Camila de Sousa Cysneiros, matrícula nº. 98.483-3, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.02 -  Thatiana Cavalcanti Leimig, matrícula nº. 98.482-5, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01 -  Amaro César de Souza Castro, matrícula nº. 98.162-1, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.02, da Estrutura de Gabinete do Vereador Fred Oliveira, consoante o memorando nº. 09, do referido Gabinete.   Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 567/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01,   R E S O L V E  Art. 1º Exonerar Rosangela Bandeira Arnaud Moura, matrícula nº. 98.571-6, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01 -  Paulo Roberto Lapa Guimarães, matrícula nº. 97.988-0, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.02 -  Simone Cosma dos Santos Rodrigues Oliveira, matrícula nº. 97.987-2, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 -  Malba Rejane Farias Leite, matrícula nº. 97.986-4, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 -  Reinaldo Tibúrcio Pereira, matrícula nº. 97.985-6, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03 -  Antônio Gilson de Souza, matrícula nº. 98.569-4, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.01 -  Eliane Siqueira Nogueira Nunes, matrícula nº. 97.983-0, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.02 -  Felipe Soares de Lima, matrícula nº. 98.407-8, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.03 -  Thiago Gonçalves Guimarães, matrícula nº. 97.981-3, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 -  Amanda Almeida de Oliveira, matrícula nº. 97.980-5, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.05 -  Danilo Nogueira de Oliveira, matrícula nº. 97.979-1, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 -  Josefa Ana do Nascimento, matrícula nº. 98.586-4, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.01 -  José Américo Germano da Silva, matrícula nº. 97.977-5, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.02 -  Alessandra Bezerra Dias Ferna"},{"_id":73,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Resolução","conteudo_ordem":6,"conteudo":"ndes, matrícula nº. 98.386-1, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.03 -  Renata Góis Santiago, matrícula nº. 98.459-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.04 -  Suely Maria José Mendes Anjo, matrícula nº. 97.974-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.05 -  Edja Lúcia Araújo de Oliveira, matrícula nº. 98.434-5, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.06 -  Vicente Costa, matrícula nº. 97.972-4, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 -  André Felipe Mendes Anjo, matrícula nº. 98.570-8, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.08 -  Reynaldo Fabrinny Rodrigues Tibúrcio, matrícula nº. 97.970-8, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.01 -  Maria da Conceição de Araújo Penha, matrícula nº. 97.969-4, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.02 -  Mônica Maria da Silva Mendes Ribeiro, matrícula nº. 98.435-3, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI -  código 1.01 -  Luiz Vieira, matrícula nº. 97.967-8, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.02, da Estrutura de Gabinete do Vereador Antônio de Oliveira, consoante memorando 048, do referido Gabinete.     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 568/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº. 16.632/01 e 16.633/01,  R E S O L V E  Art. 1º Exonerar Claudemir José de Souza, matrícula nº. 98.011-0, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01 -  Emanuelina Rodrigues de Siqueira, matrícula nº. 98.010-2, do cargo comissionado de Secretario Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.02 -  Ana de Souza Lemos, matrícula nº. 98.452-3, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 -  Severino José da Silva, matrícula nº. 98.007-2, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 -  Maria José de Carvalho Silva, matrícula nº. 98.129-0, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03 -  José do Patrocínio Gomes Neto, matrícula nº. 98.006-4, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.01 -  Manoel Carlos Neto, matrícula nº. 98.453-1, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.02 -  Iraquitan José da Silva, matrícula nº. 98.004-8, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.03 -  Gizene Pessoa de Oliveira Silva, matrícula nº. 98.003-0, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 -  Edson Pedroza de Lima, matrícula nº. 98.433-7, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.05 -  Nilson Ferreira dos Santos, matrícula nº. 98.001-3, do cargo comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 -  Anildo Viegas da Silva, matrícula nº. 98.000-5, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.01 -  José Carlos Conrado da Silva, matrícula nº. 97.999-6, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.02 -  Cilene Maria da Silva, matrícula nº. 97.998-8, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.03 -  Elisabeth Alves Ramos, matrícula nº. 97.997-0, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.04 -  Alessandra Barbosa de Lima do Nascimento, matrícula nº. 97.996-1, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.05 -  Elton Gomes de Oliveira, matrícula nº. 97.995-3, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.06 -  Edilson Ferreira da Silva, matrícula nº. 97.994-5, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 -  Ernestina de Freitas Giles, matrícula nº. 97.993-7, do cargo comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.08 -  Erivaldo Paulo da Silva, matrícula nº. 98.144-3, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.01 -  Mauricio Marques da Silva, matrícula nº. 98.190-7, do cargo comissionado de Assistente de Gabinete, símbolo PLC-GII, código 2.02 -  Miquéias Nunes da Silva, matrícula nº. 97.991-0, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01 -  Leonny Ricardo de Carvalho Silva, matrícula nº. 98.009-9, do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.02, da Estrutura de Gabinete do Vereador Fernando Nascimento, consoante o memorando nº. 035, do referido Gabinete.     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2009. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 569/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005,   R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação dos seguintes servidores, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  97.382-3 Sidya Verônica Monteiro da Fonseca 29,40  97.381-5 Renildo José Pessoa Marques da Fonsêca 29,40  97.380-7 Antonio Luiz de Oliveira Azevedo 20,00  97.379-3 Beline Lopes de Luna 39,00  97.378-5 Jadson de Lima Bezerra 40,00  97.377-7 José Adelson Soares de Alcântara 75,00  97.376-9 Cleide Maria dos Santos Falcão 57,20  97.375-0 Cláudio Jorge de Oliveira 65,18  97.374-2 Celina Imbuzeiro Cavalcanti 74,00  97.373-4 Vânia Ferreira de Albuquerque 74,00  97.372-6 Odinéa Ferreira de Luna 64,00  98.077-3 Marcio Elisângelo de Souza  92,00  97.370-0 Lindinalva Alves da Silva 89,00  97.369-6 Tarciso Roberto Fernandes Lima 92,00  98.250-4 Jacira Pereira Gonçalves 90,00  97.367-0 Maria de Fátima de Azevedo 85,00  97.366-1 Tânea Maria do Nascimento 90,00  98.078-1 Elzinane José Vero 122,00  97.364-5 Lindalva da Silva Conde 37,00  97.363-7 Tercia Maria da Silva Oliveira 97,00  97.362-9 Demary Conceição Pereira Mendes da Silva 97,00  97.361-0 Maria José da Silva 129,00  97.360-2 Joana D'arc da Silva Cunha 129,00    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 570/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante"},{"_id":74,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Resolução","conteudo_ordem":7,"conteudo":" deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005,   R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação dos seguintes servidores, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  97.177-4 Nestor Arlindo Antunes 120,00  98.277-6 Noêmia Pereira Costa 50,00  98.412-4 Fabiola Guerra Maia 50,00  97.150-2 Rubinaldo José de Santana 100,00  97.149-9 Cristina Maria Lins Braga 25,00  97.148-0 Anna Célia Paredes de Mello 25,00  97.147-2 Edílson de Melo Monteiro 20,00  97.146-4 Izar Carlos de Lima Filgueira 155,00  97.145-6 José Orlando Cosme 70,00  97.144-8 Alcione da Cunha Santos 130,00  97.143-0 Maria Janice de Oliveira Sá 80,00  97.142-1 Walmir Eduardo da Silva 141,00  97.141-3 Josinete Correia de Souza Santos 10,00  97.140-5 Gerinalva Maria dos Santos 10,00  98.279-2 Maria do Rosário Fonseca de Almeida 150,00  97.136-7 Maria Ferreira de Noronha 10,00  97.135-9 Kátia Moraes Monteiro 20,00  97.134-0 Selma Maria de Lima Figueira 150,00  97.133-2 Maria José da Silva Correia 200,00  98.413-2 Josileide Maria da Silva 200,00    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.      RESOLUÇÃO Nº.  571/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005,   R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação dos seguintes servidores, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  98.514-7 Aparecido José Gomes da Silva 70,50  98.061-7 Sonia da Silva Rodrigues Ferreira 40,00  98.057-9 Mariana Loureiro Araújo 50,00  98.058-7 Sibele Dumke 60,00  98.059-5 Ana Fernanda Sinto Ferreira 50,00  98.051-0 Carlos Eduardo Benevides de Carvalho da Cunha 30,50  98.052-8 Elaine Tiago de Oliveira 30,50  98.053-6 Bernadete de Amorim Soares 30,50  98.054-4 José Carlos Mindóia 108,00  98.328-4 Danielle Rodrigues Mendes Ferreira 100,00  98.515-5 Roseli Francisca da Silva Aniceto 80,00  98.439-6 Ladjane Claúdia de Oliveira 100,00  98.497-3 Evaldo da Silva Aniceto 80,00  98.045-5 Claudionor Germano da Hora Filho 85,00  98.046-3 Sandra Maria Falcão de Melo Silva 96,00  98.047-1 Amauri José de Oliveira 85,00  98.048-0 Ana Carolina Gonçalves da Silva 82,00  98.049-8 Maria Auxiliadora Gomes Teixeira 82,00  98.050-1 Antenor Vieira Espírito Santo Filho 100,00  98.041-2 Luciana Bezerra da Silva 96,00  98.042-0 Emerson Silva Alves Pereira 80,00  98.039-0 Lucia Helena Coutinho do Amaral e Melo 90,00  98.040-4 Amara Costa Lins Lira 90,19    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.      RESOLUÇÃO Nº.  572/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005,   R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação dos seguintes servidores, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  97.337-8 Francisca Eloísa Arcanjo Lins 100,00  97.338-6 José Francisco da Cruz Oliveira 97,50  98.369-1 Joelson dos Santos Silva 75,00  97.340-8 Antônio Ramos Dias 60,00  97.341-6 Andréa da Silva de Santana 72,00  97.342-4 Sônia Maria de Souza Lima 57,00  97.956-2 Joselita de Brito Farias 83,00  97.344-0 Gilvania Alves de Miranda 78,00  97.345-9 Sônia da Silva 80,00  97.346-7 Jeane Alves da Silva 70,00  98.216-4 Gilvan Murilo de Arcelino Filho 75,00  97.348-3 Lauriceia Romão de Lima 50,00  97.349-1 Gilvanete Maria Guedes 59,00  98.372-1 Milena de Abreu 40,00  97.351-3 Lucineide Maria de Souza  70,00  97.352-1 Ítala Holder Lins e Silva 40,00  97.353-0 Marcos Otávio Moura de Lima 75,00  94.084-4 George Franco Barreto Pereira 70,00  97.355-6 Severino Jorge Franklin Xavier 84,69  97.356-4 Márcio Cristiano da Silva 70,00  97.357-2 José Ricardo Barbosa da Silva 110,00  97.358-0 Adriano Porfírio do Nascimento 110,00  97.359-9 Maria da Conceição Marinho Silva 90,00      Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.  RESOLUÇÃO Nº. 573/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005,   R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação dos seguintes servidores, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  98.122-2 José Arnon Alves Pereira 66,11  97.858-2 José Armando Alves Pereira 29,42  97.857-4 Maria José da Silva Brito 68,28  98.136-2 Francisco Edmundo Lessa de Andrade Filho 63.59  98.121-4 Ariadne César de Albuquerque Soares 68,28  97.242-8 Vinícius Barros Ribeiro da Silva 116,52  98.151-6 Caroline Dafne César de Albuquerque Soares 71,64  97.240-1 Maria Madalena Pessoa Silveira 100,00  97.239-8 Guilherme da Mota Silveira 71,64  98.115-0 Francisco Florêncio da Costa 100,00  98.116-8 Genilda Jerônimo Machado 71,64  97.236-3 Josefa Barbosa Batista 105,02  97.235-5 Tereza Cristina Barbosa Batista 105,02  98.583-0 Denílson Soriano das Neves 88,50  98.169-9 Ideonas da Silva Souza 88,50  97.232-0 Maria José de Carvalho Pereira Filha 105,02  98.124-9 Gisely dos Santos Costa 88,50  97.230-4 Rejane Maria Santana dos Santos 88,50  97.919-8 Eraldo da Silva Santos 99,09  98.228-8 Natalene Maria de Santana 101,74  98.454-0 Carlos André da Silva Pontes 19,15    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 574/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005,   R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação dos seguintes servidores, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  98.161-3 Adauto Marinho de Carvalho Filho 72,79  98.257-1 José Carlos de Souza Carvalho 48,46  97.285-1 Maria de Fátima de Alencar 54,25  98.480-9 Lúcia Santa Rita Cavalcanti 54,06  97.283-5 Ivaldo José Costa de Mel"},{"_id":75,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Resolução","conteudo_ordem":8,"conteudo":"o 46,55  97.282-7 Maria das Graças Seabra Xavier 52,39  98.481-7 Andréa de Medeiros Ricardo 65,72  97.280-0 Aldo Jorge Pereira Passos 43,44  92.381-8 Carolina Klaus Diniz Costa 69,50  97.278-9 Maria das Graças Guimarães Pelinca 55,28  97.277-0 José Marques Filho 49,72  98.486-8 Sergio Alves Ribeiro 126,21  97.275-4 Reginaldo Fred de Oliveira 126,21  97.274-6 Rodrigo Ferraz Quidute 139,08  98.485-0 Paulo Soares de Lima 139,08  98.574-0 Lucy Alves Ferreira Carvalho 46,55  98.484-1 Severino Venceslau Ferreira 113,97  98.483-3 Camila de Sousa Cysneiros 113,97  98.482-5 Thatiana Cavalcanti Leimig 149,48  98.162-1 Amaro César de Souza Castro 149,48    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº.  575/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005,   R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação dos seguintes servidores, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  98.571-6 Rosangela Bandeira Arnaud Moura 30,00  97.988-0 Paulo Roberto Lapa Guimarães 30,00  97.987-2 Simone Cosma dos Santos Rodrigues Oliveira 30,00  97.986-4 Malba Rejane Farias Leite 50,00  97.985-6 Reinaldo Tibúrcio Pereira 50,00  98.569-4 Antonio Gilson de Souza 80,00  97.983-0 Eliane Siqueira Nogueira Nunes 90,00  98.407-8 Felipe Soares de Lima 90,00  97.981-3 Thiago Gonçalves Guimarães 90,00  97.980-5 Amanda Almeida de Oliveira 54,53  97.979-1 Danilo Nogueira de Oliveira 110,04  98.586-4 Josefa Ana do nascimento 90,00  97.977-5 José Américo Germano da Silva 80,00  98.386-1 Alessandra Bezerra Dias Fernandes 80,00  98.459-0 Renata Góis Santiago 80,00  97.974-0 Suely Maria José Mendes Anjo 80,00  98.434-5 Edja Lúcia Araújo de Oliveira 41,60  97.972-4 Vicente Costa 80,00  98.570-8 André Felipe Mendes  Anjo 80,00  97.970-8 Reynaldo Fabrinny Rodrigues Tibúrcio 100,00  97.969-4 Maria da Conceição de Araújo Penha 100,00  98.435-3 Mônica Maria da Silva Mendes Ribeiro 100,00  97.967-8 Luiz Vieira 100,00    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2008. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário.    RESOLUÇÃO Nº. 576/2008.  A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005,   R E S O L V E  Art. 1º Cancelar a Gratificação de Representação dos seguintes servidores, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o cargo de Assessor Parlamentar Símbolo PLC-GV:  Matrícula Nome Cancelar (%)  98.011-0 Claudemir José de Souza 69,00  98.452-3 Ana de Souza Lemos 81,49  98.007-2 Severino José da Silva 71,50  98.129-0 Maria José de Carvalho Silva 90,00  98.006-4 José do Patrocínio Gomes Neto 120,00  98.453-1 Manoel Carlos Neto 23,92  98.004-8 Iraquitan José da Silva 126,10  98.003-0 Gizene Pessoa de Oliveira Silva 126,10  98.433-7 Edson Pedroza de Lima 128,00  98.001-3 Nilson Ferreira dos Santos, 125,00  98.000-5 Anildo Viegas da Silva 25,00  97.999-6 José Carlos Conrado da Silva 71,12  97.998-8 Cilene Maria da Silva 143,30  97.997-0 Elisabeth Alves Ramos 143,30  97.996-1 Alessandra Barbosa de Lima do Nascimento 65,10  97.994-5 Edilson Ferreira da Silva 37,00  97.993-7 Ernestina de Freitas Giles 55,00  98.144-3 Erivaldo Paulo da Silva 80,00  97.991-0 Miquéias Nunes da Silva 80,26  98.009-9 Leonny Ricardo de Carvalho Silva 55,00    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2009. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em  23 de dezembro de 2008. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. JOÃO ARRAES-Primeiro Secretário."},{"_id":76,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Ata de reunião","conteudo_ordem":1,"conteudo":"ATA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) REUNIÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, REALIZADA NO DIA VINTE E DOIS (22) DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E OITO (2008). Presidência do Excelentíssimo Senhor Vereador JOSENILDO SINÉSIO DA SILVA. Aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008), às dez horas, na Sala de Reuniões Vereador Carlos Duarte, no andar térreo da Casa de José Mariano, localizada na Rua Princesa Isabel, número quatrocentos e dez, no Bairro da Boa Vista, na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, reuniu-se a Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Vereador JOSENILDO SINÉSIO. Presentes os Excelentíssimos Senhores FRED OLIVEIRA - 1º Vice Presidente, AUGUSTO CARRERAS - 2º Vice Presidente, JOÃO ARRAES - 1º Secretário, EDUARDO MARQUES - 2º Secretário e JOÃO ALBERTO - 3º Secretário. Iniciados os trabalhos, o Presidente, Vereador JOSENILDO SINÉSIO, declarou aberta a reunião e passou a palavra ao Primeiro Secretário, Vereador JOÃO ARRAES, que apresentou a seguinte PAUTA: Item primeiro: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, referente à solicitação contida no Processo nº. 095/2008/SCG, para reajustar o valor do Contrato nº. 18/2005, com efeitos financeiros retroativos ao mês de julho de 2006. Ratificada. Item segundo: Apreciação do Processo nº. 042/2007, concernente a pleito da servidora da Prefeitura da Cidade do Recife, à disposição desta Casa, Lindinalva Lourenço da Silva. Deferido, nos termos do Parecer da Procuradoria Legislativa.  Item terceiro: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para instauração de processos licitatórios objetivando a aquisição de assinaturas dos jornais de grande circulação no município (FOLHA DE PERNAMBUCO, DIÁRIO DE PERNAMBUCO e JORNAL DO COMMERCIO), para o período de 01/01/2009 a 31/12/2010. Ratificada. Item quarto: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para instauração de processos licitatórios objetivando a aquisição de assinaturas das revistas Veja, Isto É e Época, bem como dos jornais Folha de São Paulo e Jornal do Brasil, pelo período de 01/01/2009 a 31/12/2010. Ratificada.  Item quinto: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a aquisição, por item, de água mineral, café e açúcar. Autorizada. Item sexto: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando o fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais para Vereadores e Servidores desta Casa. Autorizada. Item sétimo: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a contratação dos serviços de publicação de avisos concernentes a processos licitatórios, bem como de notas oficiais nos jornais de grande circulação no município. Autorizada. Item oitavo: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a aquisição e/ou locação de veículos para esta Casa Legislativa. Autorizada. Item nono: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a contratação dos serviços de publicidade, propaganda, comunicação e pesquisa. Autorizada. Item décimo: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia e arquitetura. Autorizada. Item décimo primeiro: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a contratação dos serviços de engenharia porventura necessários no exercício financeiro de 2009. Autorizada. Item décimo segundo: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a contratação de empresa especializada na criação e implantação de sistema de previdência complementar para os servidores e parlamentares desta Casa. Autorizada. Item décimo terceiro: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a contratação de empresa especializada, a fim de instituir no âmbito deste Poder Legislativo o Programa de Assistência à Saúde, criado através da Lei Municipal nº. 17.292/06. Autorizada. Item décimo quarto: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a contratação de empresa especializada no desenvolvimento de software que atenda à necessidade do trabalho desenvolvido pela Unidade de Apoio Legislativo. Autorizada. Item décimo quinto: Autorização para instauração de processo licitatório objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de digitalização, cadastramento, indexação ao sistema de gerenciamento eletrônico e gravação em DVD-ROM de documentos desta Casa Legislativa. Autorizada. Item décimo sexto: Deliberação acerca da concessão dos mesmos direitos atribuídos aos Senhores Vereadores, membros da Mesa Diretora, aos seus suplentes. Autorizada. Item décimo sétimo: Autorização para acrescer, dentro dos limites previstos na Lei Federal nº. 8.666/93, o quantitativo de condutores de veículos que prestam serviço a esta Casa através do Contrato nº. 05/2008. Autorizada. Item décimo oitavo: Apreciação da Proposta de Parceria encaminhada pela empresa Fábrica de Óculos, objetivando a concessão de descontos, serviços e parcelamentos diferenciados para os servidores desta Casa. Autorizada a formalização da parceria através do competente instrumento jurídico. Item décimo nono: Autorização para prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado com a empresa TOTALPARTS (manutenção de aparelhos de ar condicionado e sistemas de climatização), pelo período de 01/01/2009 a 31/12/2009. Autorizada. Item vigésimo: Autorização para prorrogação do prazo de vigência do contrato de Comodato Gratuito firmado com o BANCO DO BRASIL, pelo período de 01/01/2009 a 31/12/2009. Autorizada. Item vigésimo primeiro: Autorização para prorrogação do prazo de vigência da Carta Contrato firmada com a empresa D. C. DE OLIVEIRA (manutenção de câmeras de segurança, cancelas e portões eletrônicos), pelo período de 01/01/2009 a 31/12/2009. Autorizada. Item vigésimo segundo: Autorização para prorrogação do prazo de vigência do Convênio firmado com a Universidade Federal de Pernambuco (produção e veiculação de programa televisivo), pelo período de 01/01/2009 a 31/12/2009. Autorizada. Item vigésimo terceiro: Autorização para prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado com a empresa NAE (publicação de notas oficiais em jornal de grande circulação), pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados de 01/01/2009, ou e data anterior coincidente com o início de novo contrato, oriundo de processo licitatório. Autorizada. Item vigésimo quarto: Autorização para prorrogação do prazo de vigência dos Convênios firmados com AMERICAN LIFE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAPEMISA, HSBC, ODONTOREAL, SUDAMERIS e TJPE pelo período de 01/01/2009 a 31/12/2009. Autorizada. Item vigésimo quinto: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para o Vereador GUSTAVO NEGROMONTE viajar para a cidade de São Paulo-SP, no período de 11 a 15/11/2008, a fim de tratar de assuntos de interesse desta Casa, concernentes ao Plano Diretor. Ratificada Item vigésimo sexto: Ratificação da autorização, ad referendum, para os Ve"},{"_id":77,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Legislativo","secao":"Poder Legislativo - old","responsavel":"Presidente: Josenildo Sinésio","titulo":"Ata de reunião","conteudo_ordem":2,"conteudo":"readores JOÃO ARRAES, JOSENILDO SINÉSIO e LIBERATO COSTA JÚNIOR viajarem para a cidade de Caruaru-PE, no período de 20 a 22/11/2008, a fim de participar do 32º Congresso Estadual de Vereadores. Ratificada Item vigésimo sétimo: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para o Vereador ROMILDO GOMES viajar para a cidade de Brasília-DF, no período de 25 a 26/11/2008, a fim de tratar de assuntos de interesse da Casa de José Mariano. Ratificada Item vigésimo oitavo: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para o vereador LUIZ VIDAL viajar para a cidade de São Paulo-SP, no período de 02 a 05/12/2008, a fim de realizar estudos sobe o Plano diretor daquela cidade. Ratificada Item vigésimo nono: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para o vereador JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA viajar para as cidades de João Pessoa-PB, Natal-RN e Fortaleza-CE, no período de 08 a 12/12/2008, a fim de realizar visitas técnicas na área de segurança pública municipal. Ratificada Item trigésimo: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para o vereador MOZART SALES viajar para a cidade de Aracaju-SE, no período de 10 a 12/12/2008, a fim de participar de audiência com o Secretário de Saúde daquele Estado, visitar a Central de Regulação e observar a estrutura da rede de atenção básica e gestão hospitalar. Ratificada. Item trigésimo primeiro: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para o servidor MANOEL PEDRO DE LIMA viajar para a cidade de Caruaru-PE, no período de 20 a 22/11/2008, a fim de acompanhar os senhores Vereadores ao 32º Congresso Estadual de Vereadores. Ratificada Item trigésimo segundo: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para o servidor RICARDO WILLIAMS PAIXÃO FERRAZ viajar para a cidade de São Paulo-SP, no período de 02 a 06/12/2008, a fim de participar do Encontro Nacional de Informática Aplicada ao Legislativo. Ratificada Item trigésimo terceiro: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para o servidor JAIME PESSOA DE PAIVA NETO viajar para a cidade de Brasília-DF, no período de 03 a 06/12/2008, a fim de tratar de assuntos político-administrativos, de interesse desta Casa, junto à Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Ratificada Item trigésimo quarto: Ratificação da autorização concedida pelo Primeiro Secretário, ad referendum, para o servidor JAIME PESSOA DE PAIVA NETO viajar para as cidades de João Pessoa-PB e Natal-RN, no período de 18 a 19/12/2008, a fim de tratar de assuntos político-administrativos, de interesse desta Casa, junto às Câmaras Municipais daquelas capitais. Ratificada. Encerradas as discussões, o Senhor Presidente convocou a Comissão Executiva para se reunir no próximo dia cinco (05) de janeiro de dois mil e nove (2009), às 10:00h (dez horas), na Sala de Reuniões Vereador Carlos Duarte, no andar térreo da Casa de José Mariano, localizada na Rua Princesa Isabel, número quatrocentos e dez, sendo a ATA por mim redigida, Jaime Pessoa de Paiva Neto, Secretário de Coordenação Geral da Câmara Municipal do Recife, lavrei e assinei a presente ATA, a qual, depois de lida e aprovada, vai assinada por quem de direito. Recife, vinte e dois (22) de dezembro de dois mil e oito (2008). Ver. JOSENILDO SINÉSIO-Presidente. Ver. FRED OLIVEIRA-1º Vice Presidente. Ver. AUGUSTO CARRERAS-2º Vice Presidente. Ver. JOÃO ARRAES-1º Secretário. Ver. EDUARDO MARQUES-2º Secretário. Ver. JOÃO ALBERTO-3º Secretário."},{"_id":78,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Notícias","secao":"Notícias","responsavel":"","titulo":"Prefeito João Paulo sanciona pacote de leis","conteudo_ordem":1,"conteudo":"Um pacote de leis aprovado pela Câmara de Vereadores foi sancionado, ontem (29), pelo prefeito João Paulo. Ao todo, 19 projetos foram assinados, entre eles, a revisão do Plano Diretor do Recife -  a nova lei de publicidade -  a definição de normas sobre acessibilidade na concessão de Habite-se e Aceite-se em unidades habitacionais, não-habitacionais ou mista -  e as novas regras para a emissão de alvarás de funcionamento para as micro e pequenas empresas. Estiveram presentes à solenidade, que ocorreu na sala de reuniões do 9º andar do edifício-sede da PCR, diversos secretários municipais e representantes de setores da sociedade civil.  Segundo o prefeito João Paulo, o pacote de leis representa um avanço para a cidade. Ele destacou três pontos como os mais importantes, entre os avanços alcançados. O primeiro seria a revisão do Plano Diretor construído a partir do diálogo com a cidade -  o segundo seria a revisão na lei que regulamenta a publicidade no Recife, e o terceiro ponto seria a política fiscal, beneficiando vários setores produtivos da cidade. Ele lembrou ainda a importância da Câmara de Vereadores na construção do processo, que caminhou em parceria com a gestão municipal. 'Eu só tenho a agradecer a todos, à população, a toda minha equipe de trabalho e aos diversos setores da sociedade recifense', afirmou o prefeito.  O secretário de Planejamento Participativo, Amir Schvartz, lembrou a importância para o Recife da revisão ocorrida no Plano Diretor. 'Esse novo plano tem o desafio de fazer da nossa capital uma cidade melhor, beneficiando a todos. Nosso próximo desafio será regulamentar as leis de uso e ocupação do solo e de mobilidade', ressaltou Amir. Já o secretário de Finanças, Elísio Soares, destacou a lei que beneficiará a micro empresa como uma grande conquista. 'Agora entramos em sintonia com a Lei Federal e beneficiamos diretamente os nossos pequenos e médios empresários', disse Soares."},{"_id":79,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Notícias","secao":"Notícias","responsavel":"","titulo":"Escultura de Arraes é inaugurada","conteudo_ordem":1,"conteudo":"O prefeito João Paulo entregou, ontem (29), uma escultura do ex-governador de Pernambuco Miguel Arraes. A obra fica em frente ao Aeroporto Internacional dos Guararapes/Gilberto Freire, em Boa Viagem, onde antes ficava o Monumento ao Frevo, transferido para a rua da Aurora. O trabalho do artista plástico Abelardo da Hora é uma homenagem da Prefeitura ao líder socialista, que ajudou na luta do povo nordestino. O governador do Estado, Eduardo Campos, o artista Abelardo da Hora e Madalena Arraes, viúva de Miguel Arraes, também participaram do evento.  A escultura é feita em bronze patinado, com 3,30 metros de altura, assentadas sobre base de concreto de 2 metros revestida de granito verde Ubatuba. Nela, o político cumprimenta o povo em um gesto imortalizado na campanha do Chapéu de Palha. 'É uma alegria entregar esta obra, pois a história do Brasil passa a ser contada pelo próprio povo, já que Arraes fez sua história junto a ele', afirmou o prefeito João Paulo.    Uma réplica da escultura será colocada, até a próxima semana, no mausoléu da família Arraes, no cemitério de Santo Amaro. As duas obras representaram um investimento da Prefeitura de R$ 100 mil."},{"_id":80,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Notícias","secao":"Notícias","responsavel":"","titulo":"Muribeca ganha centro sócio-ambiental","conteudo_ordem":1,"conteudo":"O Centro de Inclusão Sócio-Ambiental Maria Purcina Siqueira foi inaugurado ontem (29), pelo prefeito João Paulo. Localizado no Aterro da Muribeca, o espaço, que recebeu investimento de R$ 42 mil, será destinado à capacitação dos catadores que atuam no aterro e já começa a funcionar a partir de janeiro. O evento contou com a presença do secretário de Serviços Públicos, Amaro João, do presidente da Emlurb, Carlos Muniz, e de representantes do Banco do Brasil e da Celpe, todos parceiros no projeto.    O Centro Sócio-Ambiental disponibilizará um telecentro com três salas e computadores doados pela Fundação Banco do Brasil para os alunos. Os cursos serão iniciados em janeiro para os primeiros 24 inscritos no programa. 'Este espaço é para vocês se formarem e melhorarem suas vidas', falou João Paulo aos catadores."},{"_id":81,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Notícias","secao":"Notícias","responsavel":"","titulo":"Praça Sérgio Loreto é reformada","conteudo_ordem":1,"conteudo":"Tradicional espaço de lazer do bairro de São José, a Praça Sérgio Loreto foi reinaugurada pelo prefeito João Paulo, na última sexta-feira (26). Dentre as principais intervenções realizadas pela Prefeitura do Recife por meio da Secretaria de Serviços Públicos, destacam-se a pintura do espaço, a recuperação do piso, da iluminação e de todo o mobiliário. A obra representou um investimento de R$ 144 mil. Outra novidade é que a praça, adotada pelo Clube de Máscaras O Galo da Madrugada, passará a receber a manutenção da agremiação carnavalesca.  Segundo o prefeito, cada praça recuperada e entregue à população pela prefeitura é um momento de alegria. 'Esta praça em especial representa um marco para o Recife, pois está em frente ao palácio do Galo da Madrugada e serve de concentração para este tradicional desfile carnavalesco', disse João Paulo. O secretário de Serviços Públicos do Recife, Amaro João, também prestigiou o evento."},{"_id":82,"ano":2008,"edicao":148,"data":"2008-12-30T00:00:00","caderno":"Notícias","secao":"Notícias","responsavel":"","titulo":"Cantata","conteudo_ordem":1,"conteudo":"Na última quinta-feira (25), Dia de Natal, o prefeito João Paulo prestigiou o espetáculo que já se tornou tradição na cidade: o Baile do Menino Deus. Além do prefeito, centenas de pessoas lotaram a praça do Marco Zero, no Bairro do Recife, para assistirem ao último dia de apresentação da cantata natalina. No palco, uma orquestra regida pelo maestro José Renato Accioly, e um coro adulto e infantil deram o brilho especial ao evento. 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O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto o art. 5º, alínea 'Ï' do Decreto Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941 -  e,  CONSIDERANDO que os imóveis objeto deste Decreto situam-se em área que concentra órgãos de Judiciário e órgãos essenciais ao funcionamento da justiça -   CONSIDERANDO a vocação urbanística do entorno para abrigar órgãos dessa natureza -   CONSIDERANDO a competência constitucional do Município para o planejamento a ordenação de atividades no âmbito da municipalidade,  D E C R E T A:    Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total, os imóveis situados no bairro do Joana Bezerra, nesta cidade, a seguir relacionados:    I - Lotes nsº 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da quadra IX -   II - Lotes nsº 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 da quadra X - A.    Art. 2º Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a construção de prédios públicos destinados a abrigar órgãos que detenham funções essenciais à justiça.     Art. 3º As despesas decorrentes desta desapropriação correrão por conta da dotação orçamentária nº. 6401.15.451.1.313.2.288 - Ampliação e Melhoramento de Infra-estrutura Urbana.    Art. 4º Fica declarada a urgência da desapropriação, para fins de imissão provisória na posse dos imóveis de que trata este Decreto.    Art. 5º A Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental / SPPODUA, através da Empresa de Urbanização do Recife - URB - RECIFE, entidade da Administração Indireta do Município do Recife, fica autorizada, na forma legal pertinente, a promover a desapropriação resultante deste Decreto.    Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do Decreto no 22.349, de 20 de outubro de 2006.    Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    AMIR SCHVARTZ  Secretário de Planejamento, Participativo, obras, e  desenvolvimento Urbano e Ambiental.    ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR  Secretário de Finanças    DECRETO Nº. 24.274 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Declara de interesse social para fins de desapropriação total os imóveis que especifica.   O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso V da Lei 4.132 de 10 de setembro de 1962,   D E C R E T A:    Art.1º. Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação total, os imóveis abaixo relacionados conforme memorial descritivo em anexo:  I- Rua Iguatú, nº. 154, bairro do Campina do Barreto -   II- Rua Marjor Guilherme Bonifácio, ao lado da casa 91A, bairro do Arruda e Rua Projetada, ao lado da casa nº. 1271, bairro do Arruda -   III- Rua Capitão Brás, nº. 616, bairro de Campina do Barreto.  IV- Avenida Professor José dos Anjos, nº. 416, bairro do Arruda.  V- Rua Iguatú, nº. 18, bairro de Campina do Barreto.  VI- Rua Manoel Silva, nºs 165 e 177, bairro de Água Fria.  VII- Avenida Beberibe,nº. 4172,bairro do Beberibe.  VIII- Rua Pastor Israel Vieira, nºs 1-B e 2-B, bairro de Água Fria.  IX- Rua Compositor Vinicius de Morais Nº. 176, bairro do Beberibe.  X- Rua Hildebrando Vasconcelos, nº. 1016, bairro de Dois Unidos.  XI- Rua Pereira Barreto, nº. 57, bairro de Passarinho.   XII- Rua Guarajá,nº. 650, bairro da Linha do Tiro.  XIII- Rua Uriel de Holanda, lote III, bairro da Linha do Tiro.    Art. 2º. Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão ao reassentamento habitacional de famílias de baixa renda do plano de urbanização da Secretaria de Saneamento/PAC.   Art. 3º. As despesas decorrentes desta desapropriação correm por conta da dotação orçamentária nº. 2201.15.451.1.313.1.579 - Urbanização da Bacia do Beberibe.     Art. 4º. Fica declarada a urgência da desapropriação para fins de imissão provisória na posse dos imóveis de que trata este Decreto.     Art. 5º. Fica a URB / Recife, entidade da administração pública indireta do Município do Recife, autorizada, na forma legal pertinente, a promover a desapropriação de que trata este Decreto.     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    JOSÉ MARCOS DE LIMA  Secretário de Saneamento    ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº. 24.274/2008    MEMORIAL DESCRITIVO    a)TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL - 6    END: Rua Iguatú nº. 154   BAIRRO: Campina do Barreto   ÁREA : 6.987,74m²    D E S C R I Ç Ã O  Descrição do Perímetro da faixa Alodial do imóvel nº. 154 da Rua Iguatú: Inicia no Ponto 1 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292481,5240 -  9113138.3564), onde segue com azimute de 13º59'53 e uma extensão de 53,31 até o Ponto 2 (292494,4208  - 9113190,0861), onde segue com azimute de 103º47'2'' e uma extensão de 130,76m até o Ponto 3 (292621,4179  - 9113158,9379),onde segue com azimute de 195º8'17'' e uma extensão de 53,62m até o Ponto 4 (292608,3054  - 9113106,9403), onde segue com azimute de 287º50'0'' e uma extensão de 130,61m até o Ponto 1 fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 6.987,74m²    b) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 11    END: Rua Major Guilherme Bonifácio, ao lado da casa nº. 91A  BAIRRO: Arruda   ÁREA : 859,09m²    D E S C R I Ç Ã O  Descrição do Perímetro do terreno de propriedade de terceiros, situado na Rua Major Guilherme Bonifácio, ao lado da casa n° 91A: Inicia no Ponto 1, com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292193,402 -  9113129,462), onde segue com azimute de 309º25'42'' e mede 55,71m até o Ponto 2 (292150,367 -  9113164,847), onde segue com azimute de 304º52'57'' e mede 17,28m até o Ponto 3 (292136,188 -  9113174,732), onde segue com azimute de 39º10'06'' e mede 11,75m até o Ponto 4 (292143,560 -  9113183,882), onde segue com azimute de 125º00'48'' e mede 25,36m até o Ponto 5 (292164,051 -  9113168,942), onde segue com azimute de 129º23'30'' e mede 47,69m até o Ponto 6 (292200,907 -  9113138,677), onde segue com azimute de 219º09'38'' e mede 11,88m até o Ponto 1, início da poligonal que delimita uma área de 859,09m².    TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 11  END: Rua Projetada, ao lado da casa nº. 1271   BAIRRO: Arruda  ÁREA : 2.533,16 m².    D E S C R I Ç Ã O  Descrição do Perímetro do terreno de propriedade de terceiros, situado na Rua Projetada, ao lado da casa n° 1271: Inicia no Ponto 1, com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292187,672 -  9113087,899), onde segue com azimute de 308º05'52'' e mede 35,71m até o Ponto 2 (292159,565 -  9113109,936), onde segue com azimute de 279º08'19'' e mede 34,45m até o Ponto 3 (292125,543 -  9113115,490), onde segue com azimute de 12º49'05'' e mede 36,59m até"},{"_id":84,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":2,"conteudo":" o Ponto 4 (292133,662 -  9113151,093), onde segue com azimute de 293º22'18'' e mede 15,11m até o Ponto 5 (292119,785 -  9113157,090), onde segue com azimute de 17º18'45'' e mede 12,46m até o Ponto 6 (292123,494 -  9113168,989), onde segue com azimute de 119º50'42'' e mede 15,06m até o Ponto 7 (292136,559 -  9113161,493), onde segue com azimute de 129º11'59'' e mede 86,23m até o Ponto 8 (292203,381 -  9113106,995), onde segue com azimute de 219º26'31'' e mede 11,88m até o Ponto 1, início da poligonal que delimita uma área de 2.533,16m².    c) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 13  END: Rua Capitão Brás, nº. 616   BAIRRO: Campina do Barreto  ÁREA: 1.877,38m²  D E S C R I Ç Ã O  Descrição do Perímetro da Faixa Alodial: Inicia no Ponto 1 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292759,2688 -  9113771,5769), onde segue com o azimute de 100°49'51' e uma extensão de 32,81m até o Ponto 2 (292791,4903 -  9113765,4124) onde segue com o azimute de 182°09'51' e uma extensão de 32,43m até o Ponto 3 (292790,2656 -  9113733,0035) onde segue com o azimute de 186°03'01' e uma extensão de 22,73m até o Ponto 4 (292787,8699 -  9113710,4010) onde segue com o azimute de 282°13'25' e uma extensão de 35,54m até o Ponto 5 (292753,1309 -  9113717,9268) onde segue com o azimute de 06°31'36' e uma extensão de 54,00m até o Ponto 1 fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 1.877,38m2.     d) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 16    END: Av. Professor José dos Anjos, nº. 416  BAIRRO: Arruda  ÁREA : 4.340,78m²    D E S C R I Ç Ã O  Descrição do Perímetro da Parcela Alodial: Iniciando-se o perímetro no Ponto 1, com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (291821,21 -  9112413,48), onde segue com azimute de 166º16'48'' e extensão de 64,81m até o Ponto 2 (291836,5820 -  9112350,5165), onde segue com azimute de 252°27'13' e uma extensão de 39,76m até o Ponto 3 (291798,6691 -  9112338,5265), onde segue com azimute de 275°41'28' e uma extensão de 28,30m até o Ponto 4 (291770,5137 -  9112341,3337), onde segue com azimute de 347°11'16' e uma extensão de 59,96m até o Ponto 5 (291757,00 -  9112399,75), onde segue com azimute de 77°55'49' e uma extensão de 65,66m até o Ponto 1, início da poligonal que define o perímetro, que delimita uma área de 4.340,78m².    e) TERRENO PARA REASSENTAMENTO HABITACIONAL 17    END: Rua Iguatú, nº. 18   BAIRRO: Campina do Barreto  ÁREA :1.565,49m²    D E S C R I Ç Ã O  Faixa de Terreno inserida no imóvel nº. 18 da Rua Iguatú, situado na quadra delimitada pela Rua Marcilio Dias, Rua Coronel Mário Libório, Rua Cônego Olímpio Torres e Rua Iguatú, no bairro de Campina do Barreto, Recife, PE. Descrição do Perímetro: Inicia no Ponto 1 (292596,8303 -  9113061,5366), com coordenadas no sistema de projeção UTM e sistema de referência SAD/69, de onde segue com um azimute de 194°19'52' e mede 12,00m até atingir o Ponto 2 (292593,8600 -  9113049,9100), de onde segue com um azimute de 286°04'03' e mede 130,52m até atingir o Ponto 3 (292468,4413 -  9113086,0332), de onde segue com um azimute de 14°19'52' e mede 12,00m até atingir o Ponto 4 (292471,4116 -  9113097,6598) até o Ponto 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 1.565,49m2.    f) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 05    END: Rua Manuel Silva, nº. 165  BAIRRO: Água Fria   ÁREA: 964,80m².     D E S C R I Ç Ã O  Descrição do Perímetro da Faixa Alodial do Imóvel n° 165, situado na Rua Manoel Silva: Inicia no Ponto 1 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (291863,0850 -  9113255,6196), onde segue com o azimute de 03°45'58' e uma extensão de 72,00m até o Ponto 2 (291867,8142 -  9113327,4641) onde segue com o azimute de 93°45'58' e uma extensão de 13,40m até o Ponto 3 (291881,1853 -  9113326,5839) onde segue com o azimute de 183°45'58' e uma extensão de 72,00m até o Ponto 4 (291876,4560 -  9113254,7394) onde segue com o azimute de 273°45'58' e uma extensão de 13,40m até o Ponto 1 fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 964,80m².     TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 05    END: Rua Manoel Silva, nº. 177  BAIRRO: Água Fria   ÁREA: 1.188,00m².     D E S C R I Ç Ã O  Descrição do Perímetro da Faixa Alodial do Imóvel n° 177, situado na Rua Manoel Silva: Inicia no Ponto 1 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (291876,4560 -  9113254,7394), onde segue com o azimute de 03°45'58' e uma extensão de 72,00m até o Ponto 2 (291881,1853 -  9113326,5839) onde segue com o azimute de 93°45'58' e uma extensão de 16,50m até o Ponto 3 (291897,6497 -  9113325,5001) onde segue com o azimute de 183°45'58' e uma extensão de 72,00m até o Ponto 4 (291892,9204 -  9113253,6556) onde segue com o azimute de 273°45'58' e uma extensão de 16,50m até o Ponto 1 fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 1.188,00m².     g) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 7    END: Rua Pastor Irsael Vieira Ferreira Nº. 1-B   BAIRRO: Água Fria   ÁREA :1.282,50m²  D E S C R I Ç Ã O  Descrição do Perímetro da Faixa Alodial: Inicia no Ponto 1 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292234,070 - 9112872,050) onde segue com o azimute de 287°44'57' e uma extensão de 21,00m até o Ponto 2 (292214,069 - 9112878,452), onde segue com o azimute de 25°22'11' e uma extensão de 72,50m até o Ponto 3 (292245,206 -  9112944,116), onde segue com o azimute de 115°51'32' e uma extensão de 15,00m até o Ponto 4 (292258,788 - 9112937,668), onde segue com o azimute de 200°38'28' e uma extensão de 70,00m até o Ponto 1, início da poligonal que delimita uma área de 1.282,50m².    TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 7    END: Rua Pastor Irsael Vieira Ferreira Nº. 2B - ALODIAL   BAIRRO: Água Fria   ÁREA : 888,77m²    D E S C R I Ç Ã O  Descrição do Perímetro da Faixa Alodial: Inicia no Ponto 3a com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292242,8545 - 9112945,2235),onde segue com azimute de 22º10'55'' e mede 17,60m até o Ponto 4b (292258,7880 -  9112937,6680), onde segue com azimute de 295º22'11'' e mede 40,74m até o Ponto 5 (292275,9536 -  9112973,5547), onde segue com azimute de 328º51'4'' e mede 25,00m até o Ponto 6 (292263,0783 -  9112994,9283), onde segue com azimute de 21º1'32'' e mede 53,66m até o Ponto 3a, fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 888,77m²    h) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL R1    END: Av. Avenida Beberibe nº. 4172  BAIRRO : Beberibe   ÁREA : 4.520,45 m²    D E S C R I Ç Ã O  Iniciando-se o perímetro no ponto P01, seguindo em linha seca com distância de 44,34 m até o ponto P02 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 125°51'28', seguindo em linha seca com distância de 114,70 m até o ponto P03 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 83°42'54', seguindo em linha seca com distância de 31,67 m até o ponto P04 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 171°16'26', seguindo em linha seca com distância de 2,71 m até o ponto P05 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 129°37'41', seguindo em linha seca com distância de 6,19 m até o"},{"_id":85,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":3,"conteudo":" ponto P06 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 153°59'40', seguindo em linha seca com distância de 34,50 m até o ponto P07 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 178°32'48', seguindo em linha seca com distância de 49,82 m até o ponto P08 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 179°59'05', seguindo em linha seca com distância de 46,56 m até o ponto P01 -  fechando a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 4.520,45m².      i) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL R2    END: Rua Compositor Vinicius de Morais, nº. 176  BAIRRO : Beberibe   ÁREA : 1.686,51 m²    D E S C R I Ç Ã O  Iniciando-se o perímetro no ponto P01, seguindo em linha seca com distância de 46,19 m até o ponto P02 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 150°59'02', seguindo em linha seca com distância de 3,58 m até o ponto P03 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 129°16'21', seguindo em linha seca com distância de 3,58 m até o ponto P04 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 167°15'53', seguindo em linha seca com distância de 34,61 m até o ponto P05 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 89°17'46', seguindo em linha seca com distância de 37,33 m até o ponto P06 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 109°40'13', seguindo em linha seca com distância de 39,39 m até o ponto P01 -  fechando a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 1.686,51m².   j) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL R3    END: Rua Hildebrando Vasconcelos, nº. 1016  BAIRRO: Dois Unidos   ÁREA :17.070,82 m²    D E S C R I Ç Ã O  Iniciando-se o perímetro no ponto P1, seguindo em linha seca com distância de 51,73 m até o ponto P2 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 172°18'50', seguindo em linha seca com distância de 24,41 m até o ponto P3 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 165°0'37', seguindo em linha seca com distância de 27,57m até o ponto P4 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 169°16'17', seguindo em linha seca com distância de 47,71m até o ponto P5 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 158º467'11', seguindo em linha seca com distância de 119,68m até o ponto P6 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 90°30'39', seguindo em linha seca com distância de 133,14m até o ponto P7 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 87°3'40', seguindo em linha seca com distância de 125,34 m até o ponto P1 com ângulo de deflexão de 77°28'19', fechando a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 17.070,82m².     l) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL R13    END: Rua Pereira Barreto, nº. 57  BAIRRO: Passarinho, RECIFE  TOTAL : 27.532,46m²    D E S C R I Ç Ã O  Norte:Instrumento no Ponte 1,ré no Ponto 0,com 00º00'00'' vante no Ponto 2 com 125º42'32''com distância de 132,02m.limitando com as terras de Reginaldo Heráclito.  Oeste:Instrumento no Ponto 2, ré no Ponto 1 com 00º00'00'' vante no Ponto 3 com 94º59'14'' com distância de 197,38m. limitando com a Rua Josimar Monteiro.  Sul:Instrumento no Ponto 3,ré no Ponto 2 com 00º00'00'' vante no Ponto 4 com 86º19'49'' com distância de 92,46m.  Instrumento no Ponto 4,ré no Ponto 3 com 00º00'00'' vante no Ponto 5 com 98º24'46'' com distância de 54,09m   Instrumento no Ponto 5, ré no Ponto 4 com 00º00'00'' vante no Ponto 6 com 264º35'14'' com distância de 91,49m. limitando com Rua Várzea Gílo.  Leste:Instrumento no Pnto 6, ré no Ponto 5, com 00º00'00'' vante no Ponto 7 com distância 58º31'53'' com distância de 79,30m.  Instrumento no Ponto 7, ré no Ponto 6, com 00º00'00'' vante no Ponto 8 com 283º24'12'' com distância de 22,51m  Instrumento no Ponto 8, ré no Ponto 7, com 00º00'00'' vante no Ponto 0 com 173º45'7'' com distância de 24,01m.  Instrumento no Ponto 0, ré no Ponto 8, com 00º00'00'' vante no Ponto 1 com 119º30'15'' com distância de 50,70m limitando com o Rio Beberibe, fechando assim o poligono de 27.532,46m²     m) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 6    END: Rua Guarajá, nº. 650  BAIRRO: Linha do Tiro   ÁREA : 4.762,30m ²    D E S C R I Ç Ã O  Iniciando-se o perímetro no ponto P01, seguindo em linha seca com distância de 3,17 m até o ponto P02 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 140°32'27', seguindo em linha seca com distância de 2,42 m até o ponto P03 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 162°02'43', seguindo em linha seca com distância de 11,81 m até o ponto P04 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 174°35'25', seguindo em linha seca com distância de 24,60 m até o ponto P05 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 174°47'53', seguindo em linha seca com distância de 31,65 m até o ponto P06 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 138°23'22', seguindo em linha seca com distância de 7,43 m até o ponto P07 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 147°11'58', seguindo em linha seca com distância de 14,31 m até o ponto P08 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 89°49'20', seguindo em linha seca com distância de 48,27 m até o ponto P09 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 103°29'49', seguindo em linha seca com distância de 13,05 m até o ponto P10 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 168°27'53', seguindo em linha seca com distância de 78,19 m até o ponto P11 -  deflete à direita, com ângulo de deflexão de 89°44'38', seguindo em linha seca com distância de 48,45 m até o ponto P01 -  fechando a poligonal que define o perímetro.     n) TERRENO PARA REASSENTAMENTO - HABITACIONAL 12    END: Rua Uriel de Holanda, lote III   BAIRRO: Linha do Tiro   ÁREA : 22.073,49m².    Inicia no Ponto 1 Situada a Rua Uriel de Holanda formando um ângulo 84º05'47', por uma extensão de, 26,89m Ponto 2,formando um ângulo de 175º19'10' por uma extensão de 32,77m, medindo 59,66m de frente ( norte )  -  Ponto 3, formando um ângulo de 99°18'02' ao ( leste ) , limitando com a Rua Prof. José Amarino dos Reis ( antiga rua córrego do tiro) e rua projetada  -  segue por uma extensão de 399,83m até o Ponto 4, formando um ângulo de 91º17'58' deflete à linha dos fundos ( sul ), e segue por uma extensão de 50,00m até o Ponto 5, formando um ângulo de 89º59'03' deflete à direita na direção ao lodo esquerdo (oeste), e segue por uma extensão de 408,53m , limitando com a Rua S.D. 5915, fechando assim o polígono de 22.073,49m².     DECRETO Nº. 24.275 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Revoga os seguintes Decretos: nº. 24.097/2008, nº. 24.090/2008, nº. 24.089/2008, nº. 24.057/2008, nº. 23.900/2008, nº. 23.723/2008.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, de 04 de abril de 1990,   D E C R E T A:    Art. 1º. Ficam revogados os Decretos nº. 24.097 de 05 de novembro de 2008, nº. 24.090 de 03 de novembro de 2008, n º 24.089 de 03 de novembro de 2008, nº. 24.057 de 22 de outubro de 2008, nº. 23.900 de 25 de agosto de 2008 e nº. 23.723 de 16 de junho de 2008.    Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.     Recife, 24 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito"},{"_id":86,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":4,"conteudo":" do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    JOSÉ MARCOS DE LIMA  Secretário de Saneamento    DECRETO Nº. 24.276 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Declara de interesse social para fins de desapropriação total os imóveis que especifica.  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso V da Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962,  D E C R E T A:    Art. 1º. Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação total, os imóveis abaixo relacionados.    I- Benfeitorias do imóvel S/N, situado à Rua Ubirajara Vilarim, bairro de Campina do Barreto, edificado em terreno de Marinha, sob regime de ocupação, iniciando-se no Ponto 1, com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292917,828 - 9113233,558), onde segue com azimute de 136°57'27'e uma extensão de 12,24m até o Ponto 2 (292926,183 -  9113224,612 ), onde segue com azimute de 211°56'15' e uma extensão de 84,66m até o Ponto 3 (292881,407 - 9113152,760), onde segue com azimute de 11°7'35' e uma extensão de 21,54m até o Ponto 4 (292885,559 - 9113173,871), onde segue com azimute de 16°58'38'' e uma extensão de 11,09m até o Ponto 5 (292888,794 - 9113184,467), onde segue com azimute de 24°18'3'' e uma extensão de 9,32m até o Ponto 6 (292892,630 -  9113192,962), onde segue com azimute de 31°49'42'' e uma extensão de 47,79m até o Ponto 1 fechando assim, a poligonal que define o perímetro, que delimita uma área de 825,76 m².   II- Benfeitorias do imóvel Lote 7A,originado dos lotes nº. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, Quadra K, situado à Rua Marquez de Baependi, bairro de Campo Grande, edificado em terreno de Marinha, sob regime de ocupação, iniciando-se o perímetro no Ponto 1, com um azimute de 291º31'08'' seguindo em linha com extensão 40,00m até o Ponto 2, com um azimute de 292º28'38'', seguindo em linha com extensão 1,62m, até o Ponto 3 com um azimute de 286º44'25',seguindo em linha com extensão 1,42m até o Ponto 4 com um azimute de 281º09'58'' seguindo em linha com extensão 1,41m até o Ponto 5, com um azimute de 275º37'30'' seguindo em linha com extensão 1,40m até o Ponto 6 com um azimute de 271º4'23'' seguindo em linha com extensão 0,91m até o Ponto 7 com um azimute de 267º27'23'' seguindo em linha com extensão 0,92m até o Ponto 8 com um azimute de 262º54'41'' seguindo em linha com extensão 1,29m até o Ponto 9 com um azimute de 258º41'32'' seguindo em linha com extensão 0,66m até o Ponto 10 com um azimute de 255º56'56'' seguindo em linha com extensão 0,89m até o Ponto 11 com um azimute de 253º42'42'' seguindo em linha com extensão 0,81m até o Ponto 12 com um azimute de 249º34'31'' seguindo em linha com extensão 0,81m até o Ponto 13 com um azimute de 245º23'29'' seguindo em linha com extensão 1,17m até o Ponto 14 com um azimute de 241º32'4'' seguindo em linha com extensão 1,03m até o Ponto 15 com um azimute de 237º28'47'' seguindo em linha com extensão 0,90m até o Ponto 16 com um azimute de 233º16'16'' seguindo em linha com extensão 0,90m até o Ponto 17 com um azimute de 232º16'10'' seguindo em linha com extensão 1,97m até o Ponto 18 com um azimute de 232º15'31'' seguindo em linha com extensão 3,83m até o Ponto 19 com um azimute de 232º15'30'' seguindo em linha com extensão 39,90m até o Ponto 20 com um azimute de 250º55'1'' seguindo em linha com extensão 27,16m até o Ponto 21 com um azimute de 19º17'24'' seguindo em linha com extensão 0,63m até o Ponto 22 com um azimute de 28º26'35'' seguindo em linha com extensão 0,81m até o Ponto 23 com um azimute de 57º13'30'' seguindo em linha com extensão 0,86m até o Ponto 24 com um azimute de 49º39'36'' seguindo em linha com extensão 13,31m até o Ponto 25 com um azimute de 62º51'1'' seguindo em linha com extensão 0,43m até o Ponto 26 com um azimute de 56º24'19'' seguindo em linha com extensão 13,33m até o Ponto 27 com um azimute de 72º12'51'' seguindo em linha com extensão 5,30m até o Ponto 28 com um azimute de 69º18'34'' seguindo em linha com extensão 9,96m até o Ponto 29 com um azimute de 90º32'27'' seguindo em linha com extensão 13,77m até o Ponto 30 com um azimute de 109º57'21'' seguindo em linha com extensão 1,78m até o Ponto 31 com um azimute de 104º42'30'' seguindo em linha com extensão 11,57m até o Ponto 32 com um azimute de 109º4'16'' seguindo em linha com extensão 5,12m até o Ponto 33 com um azimute de 112º50'56'' seguindo em linha com extensão 22,80m até o Ponto 34 com um azimute de 171º16'00'' seguindo em linha com extensão 21,01m fechando assim a poligonal até o ponto 1 que define o perímetro que delimita uma área de 2.118,78m2.    III- Benfeitorias do imóvel, nº. 287 , situado à Rua Marquez de Baependi, bairro de Campo Grande, edificado em terreno de Marinha, sob regime de ocupação, inicia no Ponto 1 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292227,1967 -  9112287,2224) onde segue com o azimute de 239°55'32'e uma extensão de 35,20m até o Ponto 2 (292196,7355 -  9112269,5827) onde segue com o azimute de 329°55'32' e uma extensão de 28,17m até o Ponto 3 (292182,6210 -  9112293,9565) onde segue com o azimute de 332°51'39' e uma extensão de 53,23m até o Ponto 4 (292158,3406 -  9112341,3248) onde segue com o azimute de 55°01'57' e uma extensão de 32,59m até o Ponto 5 (292185,0497 -  9112360,0042) onde segue com o azimute de 149°55'32' e uma extensão de 84,10m até o Ponto 1 fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 2.835,31m² -     a) Casa com área total de 87,58 m² -   b) Loja com área total de 8,96 m² -   c) Depósito com área total de 12,72 m² -   d) Casa de Madeira com área total de 26,05 m² -   e) Oficina com área total de 90,00 m² -   f) Oficina com área total de 90,00 m² -   g) Igreja com área total de 154,80 m².    IV- Benfeitorias do imóvel, nº. 297 , situado à Rua Marquez de Baependi, bairro de Campo Grande, edificado em terreno de Marinha, sob regime de ocupação, inicia no Ponto 1 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292236,7158 -  9112292,7348) localizado na esquina da Rua Marquez de Baependi, onde segue com o azimute de 239°55'32'e uma extensão de 11,00m até o Ponto 2 (292227,1967 -  9112287,2224) onde segue com o azimute de 329°55'32' e uma extensão de 84,10m até o Ponto 3 (292185,0497 -  9112360,0042) onde segue com o azimute de 55°01'57' e uma extensão de 11,04m até o Ponto 4 (292194,0970 -  9112366,3315) onde segue com o azimute de 149°55'32' e uma extensão de 85,05m até o Ponto 1 fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 930,33 m².    V- Benfeitorias do imóvel nº. 2B, situado à Rua Pastor Israel Vieira Ferreira, bairro de Água Fria, edificado em terreno de Marinha, sob regime de ocupação, inicia no Ponto 5 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292275.9536 9112973.5547), onde segue com azimute de 328º 51'4'' e mede 25,00m até o Ponto 6 (292263,0783 -  9112994,9283), onde segue com azimute de 21º1'32'' e mede 29,73m até o Ponto 7 (292273,6406 - 9113022,7240), onde segue "},{"_id":87,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":5,"conteudo":"com azimute de 155º16'58'' e mede 25,00m até o Ponto 8 (292286,5923 -  9113001,3743), onde segue com azimute de 197º31'18'' e mede 29,77m até o Ponto 5, fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 585,95m²  -  Inicia no Ponto 5 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (292275,9536 - 9112973,5547),onde segue com azimute de 147º 43'10'' e mede 8,36m até o Ponto 5a (2922802681 - 9112966,3924), onde segue com azimute de 22º19'1'' e mede 58,37m até o Ponto 5b (292302,4363 - 9113020,3983), onde segue com azimute de 292º16'8'' e mede 27,75m até o Ponto 6a (292276,7475 -  9113030,9177), onde segue com azimute de 200º49'54'' e mede 8,76m até o Ponto 7 (292273,6406 - 9113022,7240), onde segue com azimute de 155º16'58'' e mede 8,76m até o Ponto 8 (292286,5923 -  9113001,3743), onde segue com azimute de 197º31'18'' e mede 29,77m até o Ponto 5, fechando assim a poligonal que define o perímetro, o qual delimita uma área de 730,27m².    a) Depósito com área total de 107,70 m² -   b) Casa com área total de 77,37 m² -   c) Depósito com área total de 125,46 m² -   d) Depósito com área total de 11,31 m² -   e) Galpão com área total de 105,06 m².    Art. 2º. Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão ao reassentamento habitacional de famílias de baixa renda do plano de urbanização da Secretaria de Saneamento/PAC.    Art. 3º. As despesas decorrentes desta desapropriação correm por conta da dotação orçamentária nº. 2201.15.451.1.313.1.579 - Urbanização da Bacia do Beberibe.  Art. 4º. Fica declarada a urgência da desapropriação para fins de imissão provisória na posse dos imóveis de que trata este Decreto.    Art. 5º. Fica a URB / Recife, entidade da administração pública indireta do Município do Recife, autorizada, na forma legal pertinente, a promover a desapropriação de que trata este Decreto.    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito da Cidade do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    JOSÉ MARCOS DE LIMA  Secretário de Saneamento  DECRETO Nº. 24.277 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Transforma em Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI a Creche Municipal Nosso Senhor Jesus do Bonfim   O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 5º, II, do Decreto nº. 23.450/2008,   D E C R E T A:    Art. 1º. Fica transformada em Centro Municipal de Educação Infantil Nosso Senhor Jesus do Bonfim a atual Creche do mesmo nome, localizada na Rua Teixeira de Melo, nº. 56, Estância, nesta cidade.     Art. 2º. A Unidade ora transformada funcionará nos horários e atendendo às faixas etárias previstas no art. 2º, I e II do Decreto nº. 23.450/2008.    Art. 3o. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.     Recife, 24 de dezembro de 2008.    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    MARIA LUIZA MARTINS ALÉSSIO  Secretária de Educação, Esporte e Lazer    DECRETO Nº. 24.278 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Transforma em Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI a Creche Municipal Sementinha do Skylab.  O PREFEITO DO RECIFE, na forma do art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e considerando o que estabelece o Decreto Municipal Nº. 23.450 de 13 de fevereiro de 2008, mormente o inciso II de seu Art. 5º,  D E C R E T A:    Art. 1º. Fica transformada em Centro Municipal de Educação Infantil CEMEI a Creche Municipal Sementinha do Skylab, localizada na Rua Mucurici, nº. 62, no Bairro de Monsenhor Fabrício, nesta cidade.     Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.     Recife, 24 de dezembro de 2008    JOÃO PAULO LIMA E SILVA  Prefeito do Recife    BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA  Secretário de Assuntos Jurídicos    MARIA LUIZA MARTINS ALÉSSIO  Secretária de Educação, Esporte e Lazer    DECRETO Nº. 24.279 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007, e o artigo 3º da Lei nº 17.492, de 02 de setembro de 2008,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU o crédito suplementar de R$ 2.503.013,10 (dois milhões, quinhentos e três mil e treze reais e dez centavos), destinado ao reforço de dotação orçamentária e à inclusão de elemento em grupo de despesa conforme discriminação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  5000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5001 - Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU  5001.04.122.3.101.2.701 - Encargos com Obrigações Tributárias e Contributivas  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores                            2.503.013,10  TOTAL   2.503.013,10   ============    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da dotação orçamentária discriminada a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO  8001 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Finanças  8001.15.452.3.101.2.058 - Encargos com Energia Elétrica de Vias Públicas  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica           2.503.013,10  TOTAL   2.503.013,10   ============    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.280 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,   D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento dos ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO o crédito suplementar de R$ 183.452,20 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO  8002 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Assuntos Jurídicos  8002.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.1.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   183.452,20  TOTAL   183.452,20  =========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, são provenientes de receitas, não previstas na Lei Orçamentária em vigor, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º, d"},{"_id":88,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":6,"conteudo":"a Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com a classificação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000.00.00 - Receitas Correntes  1722.01.02-FT 0100 - Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA     183.452,20  TOTAL   183.452,20  =========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.281 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,   D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES o crédito suplementar de R$ 102.563,00 (cento e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DE OUTRAS FONTES - EM R$  6100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6101 - Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores  6101.10.302.3.104.2.084 - Oferta de Serviços de Saúde aos Beneficiários do Saúde Recife (Servidores da Adm. Direta e Indireta Sem Vinculações)  3.3.90.39-FT 0250 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   102.563,00  TOTAL   102.563,00  ========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DE OUTRAS FONTES - EM R$  6100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6101 - Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores  6101.10.122.3.104.2.075 - Gestão das Ações do Saúde-recife  3.3.90.14-FT 0250 - Diárias-civil   3.000,00  3.3.90.30-FT 0250 - Material de Consumo   25.148,00  3.3.90.37-FT 0250 - Locação de Mão-de-obra   53.907,00  3.3.90.39-FT 0250 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   11.161,00  6101.09.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.39-FT 0250 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.735,00  6101.09.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.14-FT 0250 - Diárias-civil   1.700,00  3.3.90.33-FT 0250 - Passagens e Despesas com Locomoção   4.912,00  TOTAL   102.563,00  =========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.282 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,   D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER o crédito suplementar de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental  3.3.90.39-FT 0104 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   450.000,00  TOTAL   450.000,00  =========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da dotação orçamentária discriminada a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.306.1.214.2.127 - Alimentação Escolar  3.3.90.30-FT 0104 - Material de Consumo   450.000,00  TOTAL   450.000,00  =========  Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.283 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,   D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE - FCCR o crédito suplementar de R$ 73.420,00 (setenta e três mil, quatrocentos e vinte reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR  6201.13.392.1.211.2.579 - Promoção de Eventos e Festividades Culturais e Folclóricas  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   73.420,00  TOTAL   73.420,00   ==========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da dotação orçamentária discriminada a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR  6201.13.392.1.211.2.579 - Promoção de Eventos e Festividades Culturais e Folclóricas  3.1.90.16-FT 0120 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   73.420,00  TOTAL   73.420,00   ==========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.284 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,   D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER o crédito suplementar de R$ 1.160.864,"},{"_id":89,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":7,"conteudo":"09 (um milhão, cento e sessenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental  3.1.90.11-FT 0113 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil          1.160.864,09  TOTAL   1.160.864,09   ============    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental  3.3.90.14-FT 0113 - Diárias-civil   273,24  3.3.90.30-FT 0113 - Material de Consumo   10.042,48  3.3.90.36-FT 0113 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   82.593,79  3.3.90.37-FT 0113 - Locação de Mão-de-obra   170.357,16  3.3.90.39-FT 0113 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   46.687,20  3.3.90.93-FT 0113 - Indenizações e Restituições   45.632,00  1401.12.365.1.206.2.179 - Ampliação e Desenvolvimento da Educação Infantil  3.3.90.30-FT 0113 - Material de Consumo   364.350,00  3.3.90.36-FT 0113 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   251.688,00  3.3.90.39-FT 0113 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   127.240,22  3.3.90.92-FT 0113 - Despesas de Exercícios Anteriores   62.000,00  TOTAL   1.160.864,09   ============    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.285 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,   D E C R E T A:      Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER o crédito suplementar de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental  3.1.90.11-FT 0113 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil         7.306.896,57  3.1.90.16-FT 0113 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil                2.693.103,43  TOTAL   10.000.000,00   =============  Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, são provenientes de receitas, não previstas na Lei Orçamentária em vigor, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com a classificação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000.00.00 - Receitas Correntes  1721.01.02-FT 0100 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM  10.000.000,00  TOTAL   10.000.000,00   =============    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.286 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007, e o artigo 3º da Lei nº 17.492, de 2 de setembro de 2008,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da SECRETARIA DE TURISMO o crédito suplementar de R$ 1.072.500,00 (um milhão e setenta e dois mil, quinhentos reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  3500 - SECRETARIA DE TURISMO  3501 - Secretaria de Turismo - Administração Direta  3501.23.695.1.213.2.193 - Promoção do Desenvolvimento do Turismo na Cidade do Recife  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica         1.072.500,00  TOTAL   1.072.500,00  ==========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, são provenientes de receitas, não previstas na Lei Orçamentária em vigor, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com a classificação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000.00.00 - Receitas Correntes  1721.01.02-FT 0100 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM  1.072.500,00  TOTAL   1.072.500,00  ==========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.287 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,   D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE - FCCR o crédito suplementar de R$ 3.496,27 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR  6201.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado      3.496,27  TOTAL   3.496,27   ==========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da dotação orçamentária discriminada a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR  6201.13.392.1.211.2.579 - Promoção de Eventos e Festividades Culturais e Folclóricas  3.1.90.16-FT 0120 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   3."},{"_id":90,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":8,"conteudo":"496,27  TOTAL   3.496,27   =========    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.288 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,   D E C R E T A:    Art. 1º Ficam abertos, aos Orçamentos dos órgãos abaixo discriminados, os créditos suplementares no valor de R$ 10.639.084,75 (dez milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), destinados ao reforço de dotações orçamentárias conforme discriminação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000 - GOVERNADORIA MUNICIPAL  1001 - Governadoria Municipal - Administração Direta  1001.04.122.2.160.2.064 - Assessoramento Governamental  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   730.016,94  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   166.439,45  1001.14.422.1.203.2.255 - Apoio, Implantação e Implementação de Políticas de Gênero  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   43.739,90  3.1.90.16-FT0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   7.922,76  1001.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   433,97    1300 - SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS  1301 - Secretaria de Assuntos Jurídicos - Administração Direta  1301.04.122.2.160.2.030 - Coordenação e Supervisão das Políticas Municipais de Assuntos Jurídicos  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   413.015,73  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   44.090,54  1301.14.422.1.222.2.031 - Modernização e Manutenção da Assistência Judiciária do Município  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   108.410,88  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   7.562,64  1301.04.122.2.160.2.034 - Coordenação e Supervisão da Cobrança da Dívida Ativa e das Ações Judiciais e Extra Judiciais do Município  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil          1.979.663,82  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   62.735,31  1301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   123.650,00  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   10.237,69    1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.306.1.214.2.127 - Alimentação Escolar  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   31.107,57  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   4.324,52  1401.12.363.1.206.2.183 - Realização de Políticas de Incentivo à Formação de Jovens para a Cidadania e o Trabalho  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil            1.526.282,06  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   101.024,11    1600 - SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA DE GOVERNO  1601 - Secretaria de Coordenação Política de Governo - Administração Direta  1601.04.122.2.160.2.064 - Assessoramento Governamental  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   77.066,01  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.400,96  1601.04.122.2.160.2.066 - Coordenação Executiva de Assuntos Legislativos  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   26.290,66  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   418,88  1601.04.128.2.160.2.100 - Capacitação e Formação Profissional  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   24.010,06  1601.04.122.2.160.2.160 - Formação de Cidadania  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   12.315,25  1601.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   37.443,84    2000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS  2001 - Secretaria de Serviços Públicos - Administração Direta  2001.04.122.1.314.2.147 - Vigilância nos Locais Públicos Sob Jurisdição da Cidade do Recife  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil           3.423.829,96  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil                 1.334.561,55    2001.04.122.2.160.2.191 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Serviços Públicos  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   148.384,13  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   4.150,17  2001.04.122.1.314.2.601 - Manutenção e Conservação de Prédios e Equipamentos Públicos  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   9.857,41  2001.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   165.644,93  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   13.053,05  TOTAL   10.639.084,75   =============    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000 - GOVERNADORIA MUNICIPAL  1001 - Governadoria Municipal - Administração Direta  1001.14.422.1.203.2.255 - Apoio, Implantação e Implementação de Políticas de Gênero  3.3.90.30-FT0100 - Material de Consumo 16,00  1001.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT0100 - Material de Consumo   2.102,94  3.3.90.39-FT0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   71.201,37    1300 - SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS  1301 - Secretaria de Assuntos Jurídicos - Administração Direta  1301.04.122.2.160.2.030 - Coordenação e Supervisão das Políticas Municipais de Assuntos Jurídicos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   5.261,26  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   10.000,00  1301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   23.677,04    1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER  1401 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Administração Direta  1401.12.306.1.214.2.127 - Alimentação Escolar  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   255.403,18    1500 - SECRETARIA DE FINANÇAS  1501 - Secretaria de Finanças - Administração Direta  1501.04.129.2.122.1.040 - Modernização da Gestão Tributária do Município  4.4.90.30-FT 2100 - Material de Consumo   988,00  4.4.90.33-FT 2100 - Passa"},{"_id":91,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":9,"conteudo":"gens e Despesas com Locomoção   8.162,66  4.4.90.39-FT 2100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   94.188,70  1501.04.123.2.122.1.091 - Modernização da Gestão Contábil da Prefeitura do Recife  4.4.90.35-FT 2100 - Serviços de Consultoria   16.000,00  4.4.90.39-FT 2100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.335,00  1501.04.123.2.122.1.101 - Racionalização dos Gastos  4.4.90.33-FT 2100 - Passagens e Despesas com Locomoção   6.929,03  4.4.90.39-FT 2100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   50.559,74  4.4.90.52-FT 2100 - Equipamentos e Material Permanente   19.736,25  1501.04.129.2.122.2.043 - Coordenação e Execução da Administração Tributária do Município  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   266,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   58.722,81  1501.04.123.2.122.2.052 - Coordenação e Execução das Administrações Orçamentária e Financeira do Município  4.4.90.39-FT 2100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   5.171,25  1501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   234,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   376,00    1600 - SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA DE GOVERNO  1601 - Secretaria de Coordenação Política de Governo - Administração Direta  1601.04.122.2.160.2.064 - Assessoramento Governamental  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   19.553,84  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   19.687,73  1601.04.128.2.160.2.100 - Capacitação e Formação Profissional  4.4.90.35-FT 2100 - Serviços de Consultoria   57.013,25  4.4.90.39-FT 2100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   653,38  1601.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   608,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   88.883,89  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   3.405,00    2000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS  2001 - Secretaria de Serviços Públicos - Administração Direta  2001.04.122.1.314.2.147 - Vigilância nos Locais Públicos Sob Jurisdição da Cidade do Recife  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   15.539,21  2001.04.122.2.160.2.191 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Serviços Públicos  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   25.825,40  2001.15.451.1.310.2.566 - Requalificação de Espaços de Interesse Público  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   155.761,87  2001.04.122.1.314.2.601 - Manutenção e Conservação de Prédios e Equipamentos Públicos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.845,97  2001.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   2.668,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   24.955,22    2300 - SECRETARIA DE SANEAMENTO  2301 - Secretaria de Saneamento - Administração Direta  2301.17.512.2.160.2.246 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Saneamento da Cidade do Recife  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   28.085,83  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.638,81  2301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   182,60  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   8.956,23  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   35.967,05    3100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS  3101 - Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - Administração Direta  3101.04.122.2.161.1.095 - Modernização Administrativa  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   295,00  4.4.90.35-FT 2100 - Serviços de Consultoria   20.445,00  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações  1,00  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   8.942,07  3101.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   21.391,90  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   917,70  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   51.251,50    3200 - SECRETARIA DE CULTURA  3201 - Secretaria de Cultura - Administração Direta  3201.13.392.2.160.2.212 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Cultura do Município  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   27.882,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   507,06  3201.13.391.1.211.2.309 - Restauração, Preservação e Aquisição de Equipamentos e Bens Culturais  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   3.610,00  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   0,44  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   0,01  3201.13.392.1.211.2.311 - Otimização e Democratização dos Equipamentos Culturais  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.400,00  3201.13.392.1.211.2.579 - Promoção de Eventos e Festividades Culturais e Folclóricas  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   3.500,00  3201.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   7.638,75  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   28.269,95  3300 - SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO  3301 - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - Administração Direta  3301.11.363.1.221.2.258 - Capacitação Profissional para Geração de Emprego e Renda  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   41.500,32  3301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   27.874,05    3400 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E   DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  3401 - Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental - Administração  3401.15.122.2.160.2.068 - Coordenação e Supervisão das Políticas Urbanísticas e Ambientais  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   1.500,00  3401.15.451.1.303.2.284 - Controle e Fiscalização das Áreas de Risco  4.4.90.35-FT 2100 - Serviços de Consultoria   27.326,28  4.4.90.39-FT 2100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   48.635,51  3401.15.451.1.310.2.289 - Gestão do Controle Urbano  4.4.90.33-FT 2100 - Passagens e Despesas com Locomoção   2.416,51  4.4.90.51-FT 2100 - Obras e Instalações   68.320,87    3500 - SECRETARIA DE TURISMO  3501 - Secretaria de Turismo - Administração Direta  3501.15.695.1.301.1.572 - Consolidação de Áreas de Interesse Turístico (PRODETUR NE/II)  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1,00  4.4.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1,00  3501.15.451.1.310.1.575 - Projeto Orla  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1,00  4.4.90.39"},{"_id":92,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":10,"conteudo":"-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1,00  3501.13.392.1.301.1.591 - Complexo Turístico Cultural Recife - Olinda  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1,00  3501.23.695.1.213.2.193 - Promoção do Desenvolvimento do Turismo na Cidade do Recife  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil   951,22  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   259,00  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   3.172,04  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   0,10  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   259.411,29  3501.04.695.2.160.2.280 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Turismo do Município  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil   1,00  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   1,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   1,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   467,40  3501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   683,99  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   65,40  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   4.542,61  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   84.999,83  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   10,00  3501.23.695.1.213.2.862 - Melhoria da Infra-estrutura e Suporte à Atividade Turística  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil   125,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   110,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   149,03    3600 - SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E COMUNICAÇÃO SOCIAL  3601 - Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social- Administração Direta  3601.24.131.1.227.2.252 - Criação e Implantação de Instrumentos de Comunicação com a Sociedade  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   1.000,00  3601.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   104.606,03    3700 - SECRETARIA DE HABITAÇÃO  3701 - Secretaria de Habitação - Administração Direta  3701.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   3.236,50  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   28.205,84  3701.16.482.2.160.2.861 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Habitação  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   15.050,00    3800 - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA CIDADÃ  3801 - Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã - Administração Direta  3801.14.422.1.227.2.214 - Participação e Controle Social da Política Municipal de Direitos Humanos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1,30  3801.14.422.1.222.2.254 - Promoção e Coordenação das Ações do Voluntariado no Município  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1,50  3801.14.422.2.160.2.282 - Supervisão e Coordenação das Políticas de Direitos Humanos e de Segurança Cidadã  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   136,85  3801.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   54,19  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   11.102,66    4300 - SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4301 - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - Fundec  4301.04.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.30-FT 0132 - Material de Consumo   16,00  3.3.90.39-FT 0132 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   185,00  4301.04.422.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0132 - Material de Consumo   5,87  3.3.90.36-FT 0132 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   330,00  3.3.90.39-FT 0132 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   35,83  3.3.90.47-FT 0132 - Obrigações Tributárias e Contributivas   501,66  4301.14.422.1.222.2.840 - Promoção e Coordenação das Ações do Direito do Consumidor  3.3.90.30-FT 0132 - Material de Consumo   83,00  3.3.90.36-FT 0132 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   340,00  3.3.90.39-FT 0132 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   0,84    4301.14.422.1.222.2.850 - Apoio as Atividades do Conselho Municipal do Direito do Consumidor  3.3.90.30-FT 0132 - Material de Consumo   0,80  3.3.90.36-FT 0132 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   220,00  3.3.90.39-FT 0132 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   80,00    4302 - Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife  4302.04.122.2.160.2.866 - Otimização da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife  3.3.90.14-FT 0130 - Diárias-civil   63,04  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   589,00  3.3.90.30-FT 0130 - Material de Consumo   1.245,13  3.3.90.33-FT 0130 - Passagens e Despesas com Locomoção   815,78  3.3.90.36-FT 0130 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   0,95  3.3.90.39-FT 0130 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   79.688,87  3.3.90.39-FT 0131 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   33.715,79  3.3.90.47-FT 0130 - Obrigações Tributárias e Contributivas   699,34  3.3.90.93-FT 0130 - Indenizações e Restituições   171,29  4.4.90.39-FT 0130 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   103.044,50  4.4.90.51-FT 0131 - Obras e Instalações   83.822,65  4.4.90.52-FT 0130 - Equipamentos e Material Permanente   4.396,00  4.4.90.52-FT 0131 - Equipamentos e Material Permanente   12.864,00    4400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4401 - Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO  4401.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   122,70  4401.27.812.1.226.2.529 - Ampliação, Reforma e Melhoria das Instalações e Equipamentos do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   29.763,00  4401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   38,70  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   40.560,69    4500 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  4501 - Empresa Municipal de Informática - EMPREL  4501.04.126.2.123.1.541 - Expansão e Atualização do Ambiente de Tecnologia da Informação e Comunicação  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   57.456,56  4.4.90.14-FT 2100 - Diárias-civil   649,99  4.4.90.33-FT 2100 - Passagens e Despesas com Locomoção   1.513,88  4.4.90.35-FT 2100 - Serviços de Consultoria   0,81  4.4.90.39-FT 2100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   29.862,70  4.4.90.52-FT 2100 - Equipamentos e Material Permanente   2.130,00  4501.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa"},{"_id":93,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":11,"conteudo":" Jurídica   15,99  4501.04.126.2.123.2.520 - Melhoria e Manutenção dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação da Prefeitura do Recife  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   240,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   28.895,56  4501.04.128.2.160.2.572 - Valorização Profissional do Servidor  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   4.681,66  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   6.232,00  4501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   1.514,33  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   3.400,00  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   1.920,71  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   15.739,00    4502 - Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária  4502.04.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   200,00  4502.04.129.2.122.2.867 - Aprimoramento e Manutenção do Parque Tecnológico da Administração Tributária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   200,00  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   440,00  4502.04.129.2.122.2.868 - Otimização dos Processos da Administração Tributária  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   100,00    5000 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5001 - Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU  5001.15.453.1.304.2.510 - Gerenciamento do Trânsito e do Transporte Público  3.3.90.30-FT 0119 - Material de Consumo   200,00  3.3.90.36-FT 0119 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   14.190,00  4.4.90.52-FT 0119 - Equipamentos e Material Permanente   2.720,00      5002 - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB  5002.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   2,00  5003 - Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB  5003.23.691.1.310.1.587 - Construção e Recuperação de Mercados e Outros Espaços Públicos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   0,97  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   1.149,62  5003.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   4.849,46  5003.23.691.1.310.2.548 - Coordenação e Gerenciamento dos Mercados e Feiras  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   0,16  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   976,89  5003.04.122.3.101.2.701 - Encargos com Obrigações Tributárias e Contributivas  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   0,99  5003.04.122.3.101.2.704 - Encargos com Parcelamento de Débitos de Exercícios Anteriores  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   3.225,85  5003.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   4,15  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   4.997,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   210,14  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   218,79  5003.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  3.3.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   362,00    5004 - Fundo de Vias Públicas  5004.15.452.1.304.2.600 - Conservação de Vias Públicas (TMVP)  3.3.90.14-FT 0118 - Diárias-civil   6.000,00  3.3.90.30-FT 0118 - Material de Consumo   4.000,00  3.3.90.33-FT 0118 - Passagens e Despesas com Locomoção   6.000,00  3.3.90.39-FT 0118 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   181.977,07  3.3.90.93-FT 0118 - Indenizações e Restituições   50.000,00  4.4.90.52-FT 0118 - Equipamentos e Material Permanente   3.960,00  5004.15.452.1.304.2.605 - Melhoria da Infra-estrutura das Vias Públicas e da Mobilidade Urbana  3.3.90.39-FT 0116 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   19.745,69    5300 - SECRETARIA DE SANEAMENTO - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5301 - Autarquia de Saneamento do Recife - Sanear  5301.17.512.1.220.1.252 - Saneamento Integrado  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   0,05  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   67.952,05  5301.17.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   548,10  5301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   105,60  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   4,05  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   73.827,33    5302 - Fundo Municipal de Saneamento - FMSAN  5302.17.512.1.220.2.044 - Manutenção dos Sistemas de Esgotamento Sanitário  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   8.417,00    5900 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5901 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS  5901.08.243.1.204.2.121 - Recife - Jovem  3.3.90.39-FT 0117 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   11.550,00  5901.08.243.1.225.2.517 - Articulação e Desenvolvimento de Ações Integradas de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente  3.3.90.30-FT 0117 - Material de Consumo   2,00  3.3.90.39-FT 0117 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.425,00  5901.08.244.1.204.2.518 - Apoio ao Desenvolvimento das Ações de Proteção Social Básica  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   70,00  3.3.90.36-FT 0117 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   502,29  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   758,60  3.3.90.39-FT 0117 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   11.165,64  5901.08.244.1.204.2.519 - Apoio ao Desenvolvimento das Ações de Proteção Social Especial  3.3.90.30-FT 0117 - Material de Consumo   126.814,62  3.3.90.36-FT 0117 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   40.096,64  3.3.90.37-FT 0117 - Locação de Mão-de-obra   47.677,08  3.3.90.39-FT 0117 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   363.903,33    5902 - Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC  5902.08.243.1.225.2.037 - Consolidação do Programa Travessia  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   78,64  5902.08.244.1.204.2.116 - Desenvolvimento de Ações de Proteção Social Especial de Alta Complexidade  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   186,00  5902.04.122.3.101.2.701 - Encargos com Obrigações Tributárias e Contributivas  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   173,11  5902.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil   20,01  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   189,17  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   137,07  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   189,25  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   1,59  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   2.64"},{"_id":94,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":12,"conteudo":"0,00    6100 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6101 - Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores  6101.10.302.3.104.2.067 - Oferta de Serviços de Saúde aos Beneficiários do Saúde Recife (Servidores do Setor de Saúde)  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   6.608,43  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   160.665,26  6101.10.122.3.104.2.075 - Gestão das Ações do Saúde-recife  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   0,15  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   418,39  6101.10.302.3.104.2.084 - Oferta de Serviços de Saúde aos Beneficiários do Saúde Recife (Servidores da Adm. Direta e Indireta Sem Vinculações)  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   20.100,06  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica         1.031.316,68  6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR  6201.13.392.1.301.1.591 - Complexo Turístico Cultural Recife - Olinda  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   500,00  6201.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   0,04  6201.13.392.1.211.2.304 - Promoções de Ações Culturais  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   8,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   11.244,42  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   10.501,16  6201.13.392.1.211.2.305 - Desenvolvimento e Estruturação da Economia da Cultura  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   500,00  6201.13.391.1.211.2.309 - Restauração, Preservação e Aquisição de Equipamentos e Bens Culturais  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   6.465,52  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   106.379,50  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   30.349,08  6201.04.122.3.101.2.701 - Encargos com Obrigações Tributárias e Contributivas  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   1.191,02  6201.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil   104,42  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   5.592,57  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   261,15  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   6.656,40  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   125.118,39  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   14.737,87  3.3.90.93-FT 0100 - Indenizações e Restituições   1.947,45    6202 - Fundo de Incentivo à Cultura - Fic  6202.13.391.1.211.2.309 - Restauração, Preservação e Aquisição de Equipamentos e Bens Culturais  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   1.000,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.365,00  6202.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.500,00    6300 - SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6301 - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol  6301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.815,00    6400 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E   DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  6402 - Fundo Municipal do Meio Ambiente  6402.18.541.1.302.2.032 - Fomento às Demandas de Projetos de Recuperação Ambiental  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   5,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   5,00  3.3.90.36-FT 0124 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   45,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   650,00  3.3.90.39-FT 0124 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   45,00  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   105,00  3.3.90.47-FT 0124 - Obrigações Tributárias e Contributivas   20,00  6402.18.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.36-FT 0124 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   45,00  3.3.90.39-FT 0124 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   45,00  3.3.90.47-FT 0124 - Obrigações Tributárias e Contributivas   20,00  6402.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   636,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   5,00  3.3.90.36-FT 0124 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   45,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2.500,00  3.3.90.39-FT 0124 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   45,00  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   5,00  3.3.90.47-FT 0124 - Obrigações Tributárias e Contributivas   45,00  4.4.90.52-FT 0124 - Equipamentos e Material Permanente   200,00  6403 - Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano  6403.16.482.1.312.2.597 - Promoção e Coordenação das Ações Direcionadas à Execução da Política de Habitação e Desenvolvimento Urbano  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.186,00  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   1.693,00    6405 - Fundo de Revitalização do Bairro do Recife  6405.13.391.1.309.1.569 - Consolidação da Revitalização do Bairro do Recife  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   1.186,00  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   62.597,00    6800 - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA CIDADÃ  6801 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA  6801.08.243.1.201.2.527 - Apoio a Execução das Políticas Municipais de Proteção Especial a Criança e ao Adolescente  3.3.50.43-FT 0100 - Subvenções Sociais   1.833,88  6801.08.243.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   8.878,63  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   14.601,09    6802 - Fundo Municipal de Direitos Humanos  6802.14.422.1.222.2.524 - Apoio às Atividades do Conselho Municipal de Direitos Humanos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2,00    8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO  8001 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Finanças  8001.04.122.3.101.2.048 - Encargos Gerais Comuns aos Diversos Órgãos  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica          1.529.561,73  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   5.156,26  8001.15.452.3.101.2.058 - Encargos com Energia Elétrica de Vias Públicas  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   765.294,08  8001.04.122.3.101.2.703 - Encargos com o INSS sobre Serviços Prestados, por Pessoa Física, à Prefeitura do Recife - Administração Direta  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   62.268,40  8001.04.331.3.101.9.002 - Contribuições para o PIS/PASEP  3.3.20.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e"},{"_id":95,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":13,"conteudo":" Contributivas                       2.287.044,15    8002 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Assuntos Jurídicos  8002.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais  4.4.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais   75.363,92    8003 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Administração  8003.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.08-FT 0100 - Outros Benefícios Assistenciais   89.400,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   531.849,82  TOTAL   10.639.084,75   ==============    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos    DECRETO Nº. 24.289 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007, e o artigo 3º da Lei nº 17.492, de 2 de setembro de 2008,  D E C R E T A:    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE - FCCR o crédito suplementar de R$ 319.365,00 (trezentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR  6201.13.392.1.211.2.304 - Promoções de Ações Culturais  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   11.245,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   10.502,00  6201.13.391.1.211.2.309 - Restauração, Preservação e Aquisição de Equipamentos e Bens Culturais  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   6.466,00  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   106.380,00  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   30.350,00  6201.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil   105,00  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   5.593,00  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   262,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   6.657,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   125.119,00  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   14.738,00  3.3.90.93-FT 0100 - Indenizações e Restituições   1.948,00  TOTAL   319.365,00  =========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, são provenientes de receitas, não previstas na Lei Orçamentária em vigor, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com a classificação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  1000.00.00 - Receitas Correntes  1721.01.02-FT 0100 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM  319.365,00  TOTAL   319.365,00  =========      Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.      Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos      DECRETO Nº. 24.290 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.  EMENTA: Abre Crédito Suplementar  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 9º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.391, de 13 de dezembro de 2007,   D E C R E T A:    Art. 1º Ficam abertos, aos Orçamentos dos órgãos abaixo discriminados, os créditos suplementares no valor de R$ 1.724.255,97 (um milhão, setecentos e vinte e quatro mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e sete centavos), destinados ao reforço de dotações orçamentárias conforme discriminação a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  3500 - SECRETARIA DE TURISMO  3501 - Secretaria de Turismo - Administração Direta  3501.23.695.1.213.2.193 - Promoção do Desenvolvimento do Turismo na Cidade do Recife  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   45.846,67  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   771,39  3501.04.695.2.160.2.280 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Turismo do Município  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   157.697,06  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   8.699,51  3501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   57.704,77    3600 - SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E COMUNICAÇÃO SOCIAL  3601 - Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social- Administração Direta  3601.04.131.2.160.2.156 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Gestão Estratégica e Comunicação  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   312.815,28  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   26.179,20  3601.24.131.1.227.2.252 - Criação e Implantação de Instrumentos de Comunicação com a Sociedade  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   402.417,20  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   24.678,99  3601.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   110.209,41    3700 - SECRETARIA DE HABITAÇÃO  3701 - Secretaria de Habitação - Administração Direta  3701.16.482.1.219.2.082 - Implementação de Projetos Habitacionais  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   140.095,94  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   11.694,03  3701.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   51.792,47  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   896,43  3701.16.482.2.160.2.861 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Habitação  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   131.222,88  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   6.769,18    3800 - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA CIDADÃ  3801 - Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã - Administração Direta  3801.14.422.1.227.2.214 - Participação e Controle Social da Política Municipal de Direitos Humanos  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   98.402,85  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   376,85  3801.14.422.1.222.2.254 - Promoção e Coordenação das Ações do Voluntari"},{"_id":96,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":14,"conteudo":"ado no Município  3.1.90.11-FT0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   8.623,34  3801.14.422.2.160.2.282 - Supervisão e Coordenação das Políticas de Direitos Humanos e de Segurança Cidadã  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   95.404,15  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   1.487,40  3801.14.422.1.222.2.722 - Promoção da Inclusão Racial nas Políticas Municipais  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   15.462,99  3801.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   11.335,87  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   3.672,11  TOTAL   1.724.255,97  ==========    Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:    RECURSOS DO TESOURO - EM R$  2900 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  2901 - Secretaria de Assistência Social - Administração Direta  2901.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   1.175,00  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   6.531,43  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   135.425,63  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   19.361,69  2901.08.243.1.225.2.869 - Apoio à Manutenção dos Conselhos Tutelares  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   5.001,00  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   1.200,00    3300 - SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO  3301 - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - Administração Direta  3301.08.306.1.228.1.589 - Desenvolvimento da Segurança Alimentar e Nutricional  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   117,95  3301.11.334.1.221.2.065 - Democratização do Banco do Povo  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   2.175,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   0,04  3301.11.334.2.160.2.159 - Coordenação e Supervisão das Políticas de Desenvolvimento Econômico do Município  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   1.474,50  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.033,20  3301.19.573.1.315.2.170 - Fomento ao Desenvolvimento de Novas Tecnologias  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   12,50  3301.11.334.1.221.2.256 - Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   19.806,60  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   6.923,37  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   36.900,00  3301.11.363.1.221.2.257 - Operação Trabalho  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   3.618,49  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   16.835,00  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   10.000,00  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   7.600,00  3301.11.334.1.221.2.259 - Intermediação Qualificada entre Oferta e Demanda de Mão-de-obra  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   2,19  3301.11.334.1.221.2.262 - Revitalização dos Centros Públicos de Promoção de Trabalho e Renda  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   0,71  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   0,03  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   1.622,01  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   15.826,00  3301.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   5.081,51  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   42.067,87  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   2.474,44  4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente   4.695,34  3400 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL  3401 - Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental - Administração  3401.15.452.1.304.2.143 - Promoção da Mobilidade e Acessibilidade  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   222,21  3401.15.451.1.303.2.211 - Defesa Civil Permanente  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   65.381,97  3401.04.121.1.227.2.242 - Construção do Processo de Participação da Sociedade na Gestão Pública do Município  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   10.584,00  3401.15.451.1.303.2.284 - Controle e Fiscalização das Áreas de Risco  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   328.427,76  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   299,58  3401.15.451.1.310.2.289 - Gestão do Controle Urbano  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   1.914,00  3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   8.500,00  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   251.025,23  3401.15.451.1.310.2.566 - Requalificação de Espaços de Interesse Público  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   73.783,45  3401.15.452.1.310.2.589 - Controle Urbano e Reapropriação do Uso dos Espaços e Equipamentos Públicos  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   67.816,50  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   5.712,00  3401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   50.514,90    3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   4.640,00  3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra   13.515,98  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   185.998,02    3600 - SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E COMUNICAÇÃO SOCIAL  3601 - Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social- Administração Direta  3601.04.121.2.160.2.055 - Planejamento da Ação Governamental  3.1.90.11-FT 0100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil   3.766,41  3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil   8.315,43  3.1.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   1.000,00  3601.24.131.1.227.2.252 - Criação e Implantação de Instrumentos de Comunicação com a Sociedade  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   1.430,00  3601.04.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   1.247,26  3601.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil   13.988,17  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   12.391,82  3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção   36.994,84  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   7,10  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   524,78  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   5.260,80    3700 - SECRETARIA DE HABITAÇÃO  3701 - Secretaria de Habitação - Administração Direta  3701.16.482.1.219.2.082 - Implementação de Projetos Habitacionais  4.4.90.51-FT 0100 - Obr"},{"_id":97,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Decretos","conteudo_ordem":15,"conteudo":"as e Instalações   16.283,82  3701.16.482.1.219.2.287 - Melhoria das Condições de Habitabilidade (HABITAR-BID)  4.4.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria   40.012,04  4.4.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   1.560,78  4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações   53.476,35    5900 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA  5902 - Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC  5902.08.243.1.225.2.037 - Consolidação do Programa Travessia  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil   6,68  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   8.651,74  3.3.90.32-FT 0100 - Material de Distribuição Gratuita   91,07  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   94,87  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   4,06  5902.08.244.1.204.2.112 - Desenvolvimento de Ações de Proteção Social Especial de Média Complexidade  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   10.375,76  3.3.90.32-FT 0100 - Material de Distribuição Gratuita   219,25  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   96,74  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   8.771,85  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   202,14  3.3.90.48-FT 0100 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas   72.192,00  5902.08.244.1.223.2.114 - Gerenciamento de Eventos e Empreendimentos para Geração de Receitas Beneficentes  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   665,93  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   46,96  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   289,32  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   86,06  3.3.90.93-FT 0100 - Indenizações e Restituições   24,33  5902.08.244.1.204.2.116 - Desenvolvimento de Ações de Proteção Social Especial de Alta Complexidade  3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil   46,77  3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo   8.386,78  3.3.90.36-FT 0100 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   29,39  3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   102,99  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   155,81  3.3.90.92-FT 0100 - Despesas de Exercícios Anteriores   121,79  5902.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores  3.3.90.08-FT 0100 - Outros Benefícios Assistenciais   1.000,00  5902.08.128.2.161.2.301 - Capacitação de Recursos Humanos  3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física   135,57    3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica   853,80  3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas   47,61  TOTAL   1.724.255,97  ==========  Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.    Recife, 24 de Dezembro de 2008.    João Paulo Lima e Silva   Prefeito    Ângela Maria Távora Weber   Assessora Executiva da Secretaria de Finanças    Lygia Maria Veras Falcão   Secretaria de Gestão Estratégica e Comunicação Social    Bruno Ariosto Luna de Holanda   Secretaria de Assuntos Jurídicos"},{"_id":98,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Portarias","conteudo_ordem":1,"conteudo":"PORTARIA N° 3947 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ofício nº. 2318/2008 da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes,  R E S O L V E:  Fazer retornar à Prefeitura do Recife - Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SADGP, o servidor Rogério Francisco de Melo, Matrícula Nº. 24535-7, que se encontrava à disposição da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, a contar de 16 de dezembro de 2008.    PORTARIA N° 3948 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ofício nº. 273/2008 da Prefeita Municipal de Olinda,  R E S O L V E:  Fazer retornar à Prefeitura do Recife - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - SEEL, a servidora Flávia Campos Faria, Matrícula Nº. 32.200-2, que se encontrava à disposição da Prefeitura Municipal de Olinda, a contar de 15 de dezembro de 2008.    PORTARIA N° 3949 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 385/2008 do Presidente do Senado Federal,  R E S O L V E  Determinar que continue à disposição do Senado Federal, o servidor PETRÔNIO CARLOS GOMES DE SIQUEIRA, Matrícula nº. 22.443-2, pertencente ao quadro da Prefeitura do Recife, com ônus para o órgão de origem, a contar de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2009.    PORTARIA N° 3950 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 636/2008 do Governador do Estado de Pernambuco,  R E S O L V E  Formalizar a renovação da cessão ao Governo do Estado de Pernambuco - Secretaria das Cidades, do servidor CARLOS RAIMUNDO MUNIZ DA CUNHA, Matrícula nº. 12.590-4, com ônus para o órgão de origem, mediante Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, em regime de ressarcimento, referente ao exercício de 2007.    PORTARIA N° 3951 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo nº. 07.66336.5.08,  R E S O L V E:  Exonerar a pedido, MARIA ROSIMERY DE MEDEIROS LIMA, matrícula nº. 56.403-4, do cargo efetivo de Professor I, a contar de 04 de dezembro de 2008.    PORTARIA N° 3952 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições -  tendo em vista o contido no Ofício nº. 684/2008 - GAB/SSP,  R E S O L V E:  Exonerar a pedido, POMPEU ALEIXO NETO, matrícula nº. 73.434-0, do cargo de provimento em comissão de Gerente de Área de Manutenção Predial, símbolo 'DDR', da Secretaria de Serviços Públicos, a contar de 02 de janeiro de 2009. Centro de Custo nº. 202012601 e Código de Lotação nº. 2012.    PORTARIA N° 3953 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 1502/2008 - GAB/SEEL,  R E S O L V E:  Exonerar a pedido, HILDA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS ALVES, matrícula nº. 53.781-6, da função gratificada de Supervisor I - Gerência de Animação Cultural, símbolo 'FG1', RPA 01, da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, a contar de 10 de dezembro de 2008. Código de Lotação nº. 14112 e Centro de Custo nº. 140121780.    PORTARIA N° 3954 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido na CI nº. 081/2008 - DAC/SADGP,  R E S O L V E:  Designar, JUSSARA ALVES DO NASCIMENTO, matrícula nº. 54.416-9, para responder pela função gratificada de Supervisor 1, símbolo 'FG1', da Supervisão de Protocolo, da Diretoria de Atendimento ao Cidadão, da Secretaria Administração e Gestão de Pessoas, a contar de 01 de janeiro de 2009.  PORTARIA N° 3955 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 2521/2008 - GAB/SS,  R E S O L V E:  Considerar designada, SARA CRISTINA SANTANA FONSECA, matrícula nº. 33.606-2, que respondeu pela função gratificada de Supervisor 2 Administrativo, símbolo 'FG2', da Unidade de Saúde Professor Mário Ramos, do Distrito Sanitário III, da Secretaria de Saúde, durante o afastamento da titular, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, matrícula nº. 77.747-7, que esteve em gozo de férias, no período de 01 a 30 de outubro de 2008, referente ao exercício de 2008. Código de Lotação nº. 181131161 e Centro de Custo nº. 180120791.    PORTARIA N° 3956 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 2523/2008 - GAB/SS,  R E S O L V E:  Designar, CRISTINA BERNARDINO DE MELO, matrícula nº. 65.322-5, para responder pela função gratificada de Supervisor 2 Gestão de Pessoas, símbolo 'FG2', da Policlínica e Maternidade Professor Arnaldo Marques, do Distrito Sanitário VI, da Secretaria de Saúde, durante o afastamento da titular, SILVÂNIA MARIA ABDIAS SANTOS, matrícula nº. 65.326-3, que entrará em gozo de férias, no período de 01 a 30 de janeiro de 2009, referente ao exercício de 2008. Código de Lotação nº. 18116113212 e Centro de Custo nº. 180120791.    PORTARIA N° 3957 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 2519/2008 - GAB/SS,  R E S O L V E:  Designar, SARA CRISTINA SANTANA FONSECA, matrícula nº. 33.606-2, para responder pelo cargo de provimento em comissão de Assistente de Serviços - Conselho Distrital, símbolo 'DDI', do Distrito Sanitário III, da Secretaria de Saúde, durante o afastamento do titular, IRAQUITAN CLÓVIS DA SILVA, matrícula nº. 77.783-0, que se encontra em gozo de férias, no período de 01 a 30 de dezembro de 2008, referente ao exercício de 2008. Código de Lotação nº. 181131 e Centro de Custo nº. 180120790.    PORTARIA N° 3958 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 2518/2008 - GAB/SS,  R E S O L V E:  Designar, REGINA LÚCIA MOURA SILVA, matrícula nº. 18.302-5, Supervisor 2 Administrativo, símbolo 'FG2', para responder cumulativamente pelo cargo de provimento em comissão de Assistente de Serviços - Financeiro, símbolo 'DDI', do Distrito Sanitário VI, da Secretaria de Saúde, durante o afastamento do titular, ALEXANDRE SOARES TELES, matrícula nº. 74.237-8, que se encontra em gozo de férias, no período de 01 a 30 de dezembro de 2008, referente ao exercício de 2008. Código de Lotação nº. 181163 e Centro de Custo nº. 180120790.      PORTARIA N° 3959 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 2522/2008 - GAB/SS,  R E S O L V E:  Designar, FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA FILHO, matrícula nº. 15.826-4, para responder pela função gratificada de Supervisor 1 Material Médico Hospitalar e Medicamentos, símbolo 'FG1', da Diretoria Geral de Administração Setorial, da Secretaria de Saúde, durante o afastamento da titular, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA VILLELA, matrícula nº. 18.371-9, que entrará em gozo de férias, no período de 01 a 30 de janeiro de 2009, referente ao exercício de 2008. Código de Lotação nº. 1812311 e Centro de Custo nº. 180120780.    PORTARIA N° 3960 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vi"},{"_id":99,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Poder Executivo","responsavel":"Prefeito: João Paulo Lima e Silva","titulo":"Portarias","conteudo_ordem":2,"conteudo":"sta o contido no Ofício nº. 819/2008 - GAB/SECULT,  R E S O L V E:  Designar para compor a Comissão Julgadora no Concurso de Música Carnavalesca Pernambucana 2008/2009, abaixo relacionados, da Secretaria de Cultura, a contar de 11 de agosto de 2008.      COMISSÃO JULGADORA    1ª ELIMINATÓRIA  INALDO MOREIRA LIMA  JOSÉ GOMES DOS SANTOS SOBRINHO  NELSON CAVALCANTI DE ALMEIDA  CLÁUDIO MOURA DE MORAES  SEVERINO CRISOSTONO DOS SANTOS      2ª ELIMINATÓRIA  JOSÉ VASCONCELOS DE OLIVEIRA  JOSÉ ROCHA DE ALBUQUERQUE FILHO  ONDINA LOREN RODRIGUES MACHADO  SÉRGIO RICARDO DE GODOY LIMA      PORTARIA N° 3961 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 1397/2008 - GSF,  R E S O L V E:  Designar, GENITA RIBEIRO GONÇALVES ANTONINO, matrícula nº. 40.179-9, Gerente de Serviços de Cadastro e Lançamento de Tributos Imobiliários, símbolo 'DDI', que respondeu cumulativamente pelo cargo de provimento em comissão de Gerente de Tributos Imobiliários/DGAT, símbolo 'DDP', da Secretaria de Finanças, durante o afastamento da titular MARIA LÚCIA DE AMORIM PONTUAL, matrícula nº. 25.736-1, que se encontra de licença médica, no período de 10 a 31 de dezembro de 2008. Centro de Custo nº. 2008.1501.01.0705.0012.      PORTARIA N° 3962 DE 24 DEDEZEMBRO DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,   R E S O L V E:  Nomear, MARIA AUXILIADORA LEMOS DA SILVA, matrícula nº. 20.093-0, para exercer o cargo de provimento de comissão de Assistente Técnico, símbolo 'DDP', do Gabinete, da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, a contar da data da publicação.    João Paulo Lima e Silva  Prefeito    PORTARIA Nº. 3908 DE 17 DE 12 DE 2008  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no Ofício nº. 615/2008 - GAB/SPPODUA,  R E S O L V E:  Designar, MÉRCIA DELMIRA SHIOSAKI, matrícula nº. 73.592-0, para responder pelo cargo de provimento em comissão de Gerente de Administração, símbolo 'DDR', da CODECIR, da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, durante o afastamento da titular ISABEL CRISTINA DE ARAUJO GERALDO, matrícula nº. 63.562-5, que entrará em gozo de férias, no período de 01 a 30 de janeiro de 2009, referente ao exercício de 2008.    João Paulo Lima e Silva  Prefeito  Republicada por incorreção    PORTARIA Nº. 2242 DE 16 DE 08 DE 2006  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o despacho exarado no Processo sob o nº. 07.20431.0.05, com base no Parecer nº. 223/2006 da Procuradoria Consultiva, o disposto no artigo 40, § 1º , Inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº. 41/2003,  R E S O L V E:  Aposentar, por invalidez, do cargo que vinha exercendo em caráter efetivo, com os proventos integrais, além do Adicional por Tempo de Serviço, no valor de R$ 452,43 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e três centavos) a servidora MARLENE JOSÉ DA SILVA, Agente de Serviços Gerais, NF-6, matrícula nº. 19.705-1.    João Paulo Lima e Silva  Prefeito  Republicada por incorreção    PORTARIA Nº. 2622 DE 24 DE 08 DE 2007  O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto n° 3.100 de 30 de junho de 1999, considerando o Decreto nº. 22.661 de 16 de fevereiro de 2007 que regulamenta a Lei Municipal n° 17.140/2005 e considerando o item V da Cláusula Quinta do Termo de Parceria, celebrado em 08.02.2007 entre o MUNICÍPIO DO RECIFE e o CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE DO RECIFE - SOFTEX, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,  R E S O L V E:  Institui Comissão que tem como objetivo principal proceder ao acompanhamento e avaliação do grau de resultado do Termo de Parceria celebrado em 08 de fevereiro de 2007, entre o MUNICÍPIO DO RECIFE e o CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE DO RECIFE - SOFTEX.    Art. 1º Instituir Comissão que tem como objetivo principal proceder ao acompanhamento e avaliação do grau de resultado do supramencionado Termo de Parceria.    Art. 2º A Comissão será constituída pelos seguintes membros:    I - pelo Município do Recife:  JOSÉ GOMES DE ALMEIDA JÚNIOR, Matrícula nº. 75.215-5, Assessor de Projetos Especiais, lotado na Secretaria de Serviços Públicos, (em substituição a MACÁRIO ANDRADE DE MORAES, Matrícula nº. 7175-8) -   ALEXANDRE LOPES DE SOUZA, Matrícula nº. 71.138-1, Assessor Técnico, lotado na Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, (em substituição a JOÃO CARLOS QUEIROZ DE ANDRADE, Matrícula nº. 73388-9) -     II - pelo SOFTEX:  EDUARDO ANTÔNIO PAIVA DE ALMEIDA, Sócio da SOFTEX RECIFE, CPF: 100.412.144-04, rg: 870.433, SSP/PE    III - pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:  JOSÉ OTO DE OLIVEIRA, Matrícula nº. 70.038-0, Secretário da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.    Art. 3º São atribuições da Comissão:    I - acompanhar e avaliar o alcance das metas de desempenho acordadas no Termo de Parceria -     II - avaliar a necessidade e propor ao PARCEIRO PÚBLICO e à OSCIP a renegociação no Termo de Parceria, se necessária, principalmente no que diz respeito a metas e indicadores -   III - analisar e emitir parecer ao PARCEIRO PÚBLICO sobre os resultados atingidos e a oportunidade de renovação do Termo de Parceria ao fim do prazo de sua vigência.    Art. 4º Sempre que julgar necessário, poderá a Comissão subsidiar seus trabalhos mediante pareceres das áreas técnicas dos órgãos envolvidos.    Art. 5º A Comissão deverá obter relatório sobre o desempenho da OSCIP no cumprimento das metas e obrigações previstas no Termo de Parceria.    Art. 6º Os pareceres de cada reunião da Comissão e o parecer conclusivo deverão ser emitidos ao PARCEIRO PÚBLICO em até trinta dias, sendo este último em até trinta dias após o prazo de vigência do Termo de Parceria.    Art. 7º A Comissão reunir-se-á com periodicidade bimestral.    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.      João Paulo Lima e Silva  Prefeito  Republicada por incorreção"},{"_id":100,"ano":2008,"edicao":147,"data":"2008-12-25T00:00:00","caderno":"Cadernos do Poder Executivo","secao":"Licitações","responsavel":"","titulo":"Licitações","conteudo_ordem":1,"conteudo":"SECRETARIA DE FINANÇAS    COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS    AVISO  PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2008-CPLS. Objeto: Registro de Preços para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) nas modalidades: Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, para ligações originadas das secretarias e órgãos da administração municipal da cidade do Recife, em todas as suas unidades, com Discagem Direta a Ramal - DDR, serviço 0800 (DDG - Discagem Direta Gratuita), bem como o serviço de banda larga e comunicação de dados na modalidade VPN/IP MPLS para as unidades selecionadas, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência. Comunicamos a interposição de recurso administrativo, por parte da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recife, 24 de dezembro de 2008. Yoneide Bezerra do Espírito Santo. Pregoeira.    COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS    AVISO DE EDITAL - REPETIÇÃO   PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2008-CPLS. Objeto: Registro de Preços para contratação de empresa especializada em serviços de instalação de divisórias e bancadas, com fornecimento de materiais, pelo período de 12(doze) meses. Sessão pública: dia 15/01/2009, às 10:00 (dez) horas, no 2ºandar do edifício sede da Prefeitura do Recife. Preço do edital: R$ 0,10 (dez centavos) por folha. Edital e informações no site: www.recife.pe.gov.br e na Divisão de Serviços de Credenciamento de Fornecedores, no 11º andar do edifício sede da Prefeitura do Recife, Cais do Apolo, 925, fone: (081) 3232-8577. Recife, 24 de dezembro de 2008. Yoneide Bezerra do Espírito Santo. Pregoeira.      FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA  PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE  N° 02/2008    1. Objeto:    Inscrição de 74 (setenta e quatro) servidores da Secretaria de Finanças no II Congresso Nacional da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais promovido pela ABRASF.    2. Prazo:  O Congresso será realizado no período de 10 a 11/12/2008.    3. Dotação Orçamentária:  Os recursos necessários ao atendimento da despesa, correrão através da Dotação Orçamentária: 4502.04.129.2.122.2.868.3.3.90.39 - (Fonte: 129).    4. Justificativa da Inexigibilidade:  Os servidores indicados para participar do II Congresso Nacional das Secretarias de Finanças das Capitais - II CONABRASF - são servidores da Secretaria de Finanças que desempenham funções diversas nas áreas financeira, de controle da despesa e tributária. E em sendo o referido congresso voltado diretamente para essas áreas, trará certamente novas e importantes informações que serão úteis para o dia-a-dia dessas diversas unidades da SEFIN, mantendo atualizados os nossos servidores com o que de mais recente existe, em termos de informações e tendências, no Brasil.    Uma vez que o congresso acontece em nossa capital, aproveitamos o ensejo para capacitar amplamente os nossos servidores, uma vez que a maioria desses congressos acontece no Sul do país, o que implica, quando se inscreve um servidor, em despesas de locomoção e hospedagem    Diante do exposto, justificamos a inexigibilidade de licitação de acordo com o que dispõe o Art. 25, Caput, por inviabilidade de competição.    5. Razão da Escolha:  A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças - ABRASF promovendo um congresso de alto nível como esse, em nossa cidade, configura-se como uma ótima oportunidade de capacitação de alta qualidade, satisfazendo amplamente as necessidades desta Administração.      6. Justificativa do Preço:  O preço cobrado para a participação no Congresso, da ordem de R$ 420,00 está absolutamente dentro dos valores praticados pelo mercado, para eventos dessa natureza e porte. Basta vermos, para efeito de comparação, o preço do XXII Congresso Brasileiro de Direito Tributário, em São Paulo, cujo valor de inscrição foi da ordem de R$ 900,00.  7.Valor da Proposta:  A despesa corresponde ao valor de R$ 31.080,00 (trinta e um mil e oitenta reais). Recife, 09 de dezembro de 2008. ANTÔNIO GOMES DE LIMA - Coordenador - FEIAT    FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA  TERMO DE INEXIGIBILIDADE N° 02/2008        Cumprindo o que dispõe o Art.25, caput da Lei Federal nº 8.666/93, a Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife, torna público que reconhece a Inexigibilidade de Licitação para contratação direta da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças - ABRASF, inscrição no CNPJ nº 01.818.048/0001-74, no período de 10 a 11/12/2008, objetivando a Inscrição de 74 (setenta e quatro) servidores da Secretaria de Finanças, no II Congresso Nacional da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, no valor de R$ 31.080,00 (trinta e um mil e oitenta reais). ANTÔNIO GOMES DE LIMA - Coordenador - FEIAT.  Ratifico a Inexigibilidade de Licitação de acordo com que dispõe o Art. 25, caput da Lei Federal nº 8.666/93. ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR - Secretário de Finanças.    Recife, 09 de dezembro de 2008. ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR - Secretário de Finanças.      FUNDAÇÃO DE CULTURA    Inexigibilidade de Licitação  A FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE torna público que reconhece a Inexigibilidade de Licitação para a contratação do CCEL - Centro Cultural Estrela de Lia, inscrito no CNPJ sob o nº 08.284.461/0001-45, no valor global de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para apresentação artística de Lia de Itamaracá, a qual é titular da contratada, nos dias 19, 21 e 25 de dezembro de 2008, no Pátio de São Pedro, Sítio Trindade e Marco Zero, por ocasião do 'Ciclo Natalino 2008 do Recife', nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. Recife, 16 de dezembro de 2008. SANDRA SIMONE DOS SANTOS BRUNO, Diretora de Administração e Finanças. Ratifico a Inexigibilidade de Licitação nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei Federal nº 8.666/93. Recife, 23 de dezembro de 2008. FERNANDO DUARTE DA FONSECA. Diretor-Presidente.  Republicado por ter saído com incorreção.    FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE  DECISÃO HOMOLOGATÓRIA  Reconheço e ratifico a Inexigibilidade de Licitação referente às contratações de profissionais do setor artístico, através de empresários exclusivos, conforme relação abaixo discriminada, para apresentações artísticas nos dias 19, 20, 21, 23, 24, 25, 27 e  28 de dezembro deste ano, por ocasião do Ciclo Natalino 2008 do Recife,  a serem realizadas no  Marco Zero, Pátio de São Pedro, Sítio Trindade e no Pólo da Rua Vigário Tenório, nesta cidade,  com fundamento no artigo 25, inciso III e 26, da Lei Federal nº 8.666/93.    Associação Sambada Comunicação e Cultura, inscrita no CNPJ sob o nº  08.305.611/0001-50, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as apresentações  artísticas Renata Rosa e do Coco de Tebei, no Marco Zero -   E & N Projetos e Produções Artísticas Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 07.095769/0001-80, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para apresentação artística da Orquestra Super Pop, no Sítio Trindade -     Kasel Comércio e Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda, inscrita   no CNPJ sob o nº  05.621.090/0001-51, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para apresentação artíst"}], "fields": [{"id": "_id", "type": "int"}, {"id": "ano", "type": "numeric"}, {"id": "edicao", "type": "numeric"}, {"id": "data", "type": "timestamp"}, {"id": "caderno", "type": "text"}, {"id": "secao", "type": "text"}, {"id": "responsavel", "type": "text"}, {"id": "titulo", "type": "text"}, {"id": "conteudo_ordem", "type": "numeric"}, {"id": "conteudo", "type": "text"}], "_links": {"start": "/api/action/datastore_search?resource_id=b4725b1b-a19a-4338-8401-f7f0f29703a1", "next": "/api/action/datastore_search?resource_id=b4725b1b-a19a-4338-8401-f7f0f29703a1&offset=100"}, "total": 5809, "total_was_estimated": false}}